TJPR - 0006924-20.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 10:31
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA SILVA
-
06/06/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:44
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/04/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/03/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/11/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2021 17:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/10/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 08:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2021 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0006924-20.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): VAGNER DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(s) autor(es), determino a inversão do ônus da prova, pois é(são) o(s) réu(s) quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(s) autor(es).
Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(s) autor(es) possa(m) produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe(s) causado dano moral, nem tampouco obriga o(s) réu(s) a produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. 2.
Atenda a secretaria às determinações contidas na Portaria n.° 03/2020, deste Juízo. 3.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
05/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 10:01
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:01
Distribuído por dependência
-
27/04/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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