TJPI - 0802160-54.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802160-54.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Avançado o procedimento, ordenou-se a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71862777), alegando, em síntese, as partes celebraram acordo, conforme acostado ao ID 68816871, juntando a garantia do juízo no ID 71279274.
A parte exequente manifestou concordância com a impugnação (ID 76321444), pugnando pelo arquivamento do feito, bem como pela liberação de valores de garantia ao executado.
Juntou, ainda, comprovante de repasse dos valores acordados à parte exequente no ID 76324609.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 62509107.
Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 75855906), a parte executada sustentou que as partes celebraram acordo no decorrer da lide, conforme acostado ao ID 68816871 - Petição - ID de origem 22100605.
Assim, entende indevida a execução indicada nos autos pelo exequente e requer a liberação dos valores em excesso, no valor de R$ 7.632,77 (sete mil, seiscentos e trinta dois reais e setenta e sete centavos) depositados no ID 71279274.
A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação (ID 76321444), concordou com o executado, solicitando, ainda, que sejam liberados os valores em garantia ao executado.
Em proêmio, verifico que o acordo celebrado pelas partes (ID 68816871 - Petição - ID de origem 22100605) é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto à impugnação, no presente caso verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso à execução (ID 75855906), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 76321444).
Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Uma vez que a parte autora concordou com o alegado pelo executado, e que a sentença é favorável à parte exequente, não vislumbro interesse recursal, assim, há o trânsito em julgado imediato (na presente data) desta sentença.
Não há alvará a ser expedido ao exequente e ao seu patrono, vez que o acordo entre as partes dispôs que o depósito seria feito integralmente na conta do advogado.
Ademais, observa-se que o patrono da exequente juntou aos autos o comprovante de repasse dos valores (ID 76324609) Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 7.632,77 (sete mil, seiscentos e trinta dois reais e setenta e sete centavos) depositados no ID 71279274, em conta judicial que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802160-54.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Impugnação de ID nº 71862777 apresentada tempestivamente.
PEDRO II, 8 de abril de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 10:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802160-54.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Impugnação de ID nº 71862777 apresentada tempestivamente.
PEDRO II, 8 de abril de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
08/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:06
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:46
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2024 21:46
Conclusos para julgamento
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20/01/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica
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20/01/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 23:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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04/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
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02/02/2022 12:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/09/2021 16:08
Juntada de Petição de documentos
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18/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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