STJ - 0024881-88.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 11:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/02/2022 11:33
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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03/02/2022 05:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2022
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02/02/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2022 20:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2022
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01/02/2022 20:11
Conhecido o recurso de MARCIO MACHADO TEIXEIRA e não-provido
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17/01/2022 14:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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13/01/2022 20:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 9334/2022
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13/01/2022 20:31
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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13/01/2022 20:31
Protocolizada Petição 9334/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/01/2022
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09/11/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/11/2021
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08/11/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/11/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/11/2021
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05/11/2021 20:10
Não Concedida a Medida Liminar de MARCIO MACHADO TEIXEIRA e determinada vista ao Ministério Público Federal
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05/11/2021 08:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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05/11/2021 08:01
Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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28/10/2021 16:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024881-88.2021.8.16.0000 Recurso: 0024881-88.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Impetrante(s): MÁRCIO MACHADO TEIXEIRA (CPF/CNPJ: *25.***.*08-41) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 3565 Apto 161 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Impetrado(s): Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de notas e de registros do Estado do Paraná (Edital nº 001/2018) (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Prefeito Rozaldo Gomes Mello Leitão, s/n sala 601 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-210 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3200-2257 (ramal 601) MANDADO DE SEGURANÇA nº 0024881-88.2021.8.16.0000 DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA IMPETRANTE: MÁRCIO MACHADO TEIXEIRA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO PARANÁ (Edital nº 001/2018) INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: ROGÉRIO RIBAS, Juiz de Direito Substituto de 2º Grau (em regime de colaboração - Des.
LEONEL CUNHA) DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO em que o impetrante MARCIO MACHADO TEIXEIRA questiona ato apontado como coator de parte do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO PARANÁ (Edital nº 001/2018), Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO.
O impetrante alega, em breve síntese, que: a)- se inscreveu no 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná – Provimento e Remoção (Edital 001/2018), a fim de obter remoção para outro cartório; b)- há nulidade na correção da prova, pois se abriu a fase recursal contra a correção da prova discursiva sem que se tivesse apresentado o espelho da correção; c)- há ilegalidade na correção da questão 1, pois os requisitos apresentados pela banca examinadora a partir do gabarito divulgado foram efetivamente atendidos pelo impetrante, que, todavia, não recebeu nota integral; d)- há também ilegalidade na correção da questão 4, pois a correção afrontou a legislação vigente, haja vista que o gabarito previu como correta a peça de inventário com adjudicação de bens, constando a renúncia de quinhão hereditário, enquanto o art. 515, §2º, do Código de Normas, veda expressamente a renúncia de herança no mesmo instrumento do inventário extrajudicial, exigindo que a cessão de direitos hereditários e a renúncia de herança sejam realizadas em escrituras próprias (separadamente), anteriormente ao registro do inventário ou do formal de partilha.
Desse modo, apontando tais ilegalidades na correção da prova, pede a concessão de liminar para que seja atribuída, ainda que provisoriamente, a integralidade da nota nas questões 1 (um ponto) e 4 (quatro pontos), bem como seja provisoriamente reposicionado na ordem de classificação de acordo com a nota final de 8,35 (oito pontos e trinta e cinco centésimos), considerando o somatório de todas as notas desta fase; sucessivamente, ainda que provisoriamente, pede a atribuição de nota de 3,8 (três pontos e oito décimos) para o impetrante na questão 4 (peça prática), mantendo-se a nota atribuída ao impetrante na primeira parte da avaliação (relativa à correção gramatical e à redação da peça), bem como seja provisoriamente reposicionado na ordem de classificação de acordo com a nota final de 7,95 (sete pontos e noventa e cinco centésimos), considerando o somatório de todas as notas desta fase.
No mérito, requer a concessão da segurança com atribuição de nota integral nas questões 1 e 4, sendo ao final nomeado para assumir o cartório designado, caso sua classificação final o permita, respeitada a respectiva ordem de aprovação; sucessivamente, pede a atribuição de 3,8 pontos na questão 4, mantendo-se a nota atribuída ao impetrante na primeira parte da avaliação (relativa à correção gramatical e à redação da peça). É o relatório.
DA LIMINAR Admito o mandamus para o regular processamento, pois a princípio é cabível e os requisitos de admissibilidade estão presentes.
Quanto ao pedido de liminar, entendo que comporta deferimento.
No que diz respeito à questão nº 1, afirma o impetrante que a resposta abrangeu integralmente o conteúdo veiculado pelo gabarito, de modo que deveria receber nota integral pela resposta.
Compulsando os critérios usados para a correção (mov. 1.8) tem-se que: Vê-se que na questão nº 1 são 3 os critérios de correção (divididos em 2 grupos): “1.
Aspectos da redação, 1.1 Fidelidade à proposta e compreensão dos textos usados no enunciado, organização do texto e domínio da modalidade escrita formal da Língua Portuguesa; 2.
Aspectos da resposta, 2.1 Afirmar que não é aplicável a aposentadoria compulsória a agentes delegados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, vez que estes não se tratam de servidores públicos stricto sensu, mas de particulares em colaboração com o Estado, 2.2 Especificar que a aposentadoria compulsória aplica-se a determinados agentes públicos quando estes implementam a idade de 75 anos”.
A pontuação obtida pelo impetrante na questão nº 1 foi de 0,8, correspondente a: 0,2 de 0,2 possíveis relativo ao item 1.1; a 0,4 de 0,6 possíveis no item 2.1; e 0,2 de 0,2 possíveis no item 2.2.
O recurso administrativo do candidato impetrante se voltou contra a pontuação atribuída ao subitem 2.1, portanto, dizendo respeito ao conteúdo da resposta e não aos aspectos de redação.
Na resposta ao recurso administrativo (mov. 1.9) a banca examinadora consignou que a nota deveria ser mantida aduzindo as seguintes razões: “Questão que exigia o conhecimento que não é aplicável a aposentadoria compulsória a agentes delegados.
Recurso que não guarda congruência com o critério exigido.
Afirmações contidas na resposta com borrões e linguagem não escorreita, não inferem que o candidato tenha demonstrado conhecimento satisfatório sobre o critério exigido a merecer pontuação máxima.
Banca que examinou a resposta observando o critério da razoabilidade, o regulamento do concurso e acórdão registrado na sessão de julgamento dos recursos interpostos em face da prova escrita e prática.
Recurso indeferido.” (grifei).
Vê-se do parecer que as razões invocadas para a não concessão da nota máxima foram relativas à aspectos da redação e não ao conteúdo em si.
Todavia, no quesito relativo à redação, item 1.1, a banca atribuiu ao candidato nota máxima.
Extrai-se daí que a fundamentação do ato administrativo de correção da questão pela banca é incongruente, pois indicou vício de redação, mas retirou nota do conteúdo.
Neste exame preliminar, parece ter havido equívoco da banca corretora, a apontar para configuração de ilegalidade na correção, assistindo razão ao impetrante neste ponto.
Quanto à questão nº 4, o impetrante afirma que a resposta indicada pela banca como correta viola expressa disposição legal.
A questão nº 4 foi assim formulada: “João Pedro Silva faleceu em data de 04 de janeiro de 2019, deixando como único bem um saldo em conta corrente bancária, junto ao Banco Pathos, Agência 001, Conta Corrente 1111-1, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O de cujus não deixou testamento.
Em 15 de janeiro de 2019, os herdeiros de João Pedro Silva, quais sejam, sua viúva Maria da Silva (sessenta anos de idade), com a qual era casado no regime de separação total de bens, e que será nomeada inventariante, e seu filho João Marcos da Silva (dezessete anos de idade), sendo este último casado no regime de comunhão parcial de bens com Fernanda dos Santos (dezenove anos de idade), apresentaram-se em cartório juntamente com um advogado.
João Marcos da Silva manifestou sua intenção de renunciar à herança, com o que sua cônjuge concordou.
Diante disso, solicitaram a elaboração da escritura pública competente, de modo a contemplar a renúncia manifestada por João Marcos da Silva e, no mais, a destinação dos bens de conformidade com o disposto no Código Civil.
Da escritura deverão constar todos os elementos que lhe são necessários de acordo com as normas aplicáveis, exceto: i) referência aos tributos; ii) referência aos documentos e certidões apresentadas; iii) declarações finais e fecho.
Redija a minuta da escritura pública, conforme solicitada pelos herdeiros” (grifei).
O impetrante respondeu elaborando peça de escritura pública de renúncia de direitos hereditários, fundamentando a resposta no art. 515, § 2º do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste TJPR que tem a seguinte redação: § 2º A cessão de direitos hereditários e a renúncia de herança deverão ser realizadas em escrituras próprias, anteriormente ao registro do inventário ou do formal de partilha, sendo desnecessário os seus registros.
O gabarito da questão informado pela banca corretora (mov. 1.8) afirmou que os candidatos deveriam “redigir a escritura de inventário com adjudicação de bens, constando a renúncia de João Marcos da Silva e a adjudicação dos bens a Maria da Silva”, ou seja, afirmou que a peça seria única contemplando tanto a renúncia dos direitos hereditários, quanto a adjudicação dos bens, conforme critérios 2.5 e 2.7 do gabarito (respectivamente, “Especificar que João Marcos da Silva está renunciando ao seu quinhão, nos termos do art. 1.806, do Código Civil, e a concordância de sua cônjuge com tal renúncia”; e “Especificar que a totalidade dos bens será adjudicada a Maria da Silva”).
No recurso administrativo (mov. 1.9), o impetrante argumentou que a resposta destoaria do conteúdo do art. 515, § 2º do Código de Normas, tendo a banca examinadora respondido: “Primeiramente, importante consignar que, para a fiel observância ao princípio da isonomia entre os candidatos, não é permitido a este examinador, em sede de recurso, alterar os critérios de correção aplicados a todos os demais, pois isso impactaria na correção das provas dos demais candidatos, inclusive àqueles que não recorreram.
Assim, dados os critérios já pacificados de correção, tem-se que o candidato não cumpriu com o espelho ao deixar de qualificar a viúva e o advogado.
Assim, indefiro o recurso”.
Da resposta, vê-se que a banca deixou de abordar o ponto suscitado pelo impetrante acerca da aplicabilidade do art. 515, § 2º do Código de Normas, tendo se limitado a responder que não poderia alterar o espelho de correção para não afetar a isonomia do certame seletivo.
O posicionamento da banca quer fazer crer que, seja qual for a insurgência (fundamentada ou não), pelo simples fato de constar do espelho outra solução para o caso, torna-se aquele gabarito insindicável em nome do tratamento isonômico que se deve dispensar no certame.
Ora.
Nenhum gabarito ou concurso está perenemente isento de questionamentos, pois eventualmente pode veicular resposta que, objetivamente, destoe da realidade, maculando o certame de ilegalidade.
Ademais, no presente caso deveria a banca ter abordado a argumentação recursal para acolher ou afastar a alegação, fundamentando a resposta a partir de considerações legais.
Outrossim, as respostas do impetrante no concurso tanto relativamente à questão nº 1, quanto à questão nº 4, transparecem primo ictu oculi estarem corretas se confrontadas com a legislação e jurisprudência correlatas.
Quanto ao posicionamento acima esposado, este Magistrado não olvida da existência de posição consolidada do STF de que o Judiciário não pode revisar os critérios adotados por banca examinadora – Tema 485 –, todavia o Judiciário não pode se furtar de exercer o controle de legalidade na atuação administrativa no âmbito dos concursos, sob pena de perpetuar flagrantes injustiças.
Neste sentido, extrai-se do corpo do acórdão do julgamento havido no STF o seguinte excerto (RE 632.853/CE): “... não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui.
Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala – e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis...” Na análise do presente caso, constata-se objetivamente que a banca examinadora deixou de observar a congruência em suas respostas, pois não abordou os pontos suscitados pelo impetrante em seu recurso administrativo, desatendendo, assim, ao princípio da motivação dos atos administrativos, e atuando, portanto, em aparente ilegalidade, já que a motivação é elemento necessário à constituição válida de tais atos.
Neste sentido, já decidiu esta C.
Câmara: “A motivação do ato administrativo é obrigatória por força dos artigos 5º, XXXV, (Princípio do Acesso à Justiça) e 37, caput, (Princípio da Moralidade), ambos da Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato, devendo ser observada em todo e qualquer ato administrativo vez que se trata de elemento essencial à validade do mesmo e é condição "sine qua non" para o controle de legalidade e da juridicidade de todo e qualquer ato exarado no exercício da função administrativa. (...)” (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1655817-3 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 11.04.2017) Nestas condições, não tendo havido a adequada motivação para o indeferimento do recurso apresentado pelo impetrante, bem como estando, de modo objetivo, aparentemente corretas as respostas para as questões nº 1 e 4, entendo relevante a fundamentação trazida pela parte impetrante.
Quanto ao perigo na demora ou risco de ineficácia da ordem mandamental caso concedida somente ao final da tramitação do writ, entendo que também se faz presente haja vista que as fases ulteriores do concurso se ultimam, podendo eventual classificação errônea espraiar nefastos efeitos na escolha das serventias previstas no certame.
Pelo exposto, atendidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 (LMS), DEFIRO A LIMINAR requerida e determino, provisoriamente, a atribuição de nota integral ao impetrante nas questões nº 1 e 4, devendo ser reposicionado na ordem de classificação do concurso de remoção, até o julgamento final deste mandado de segurança pelo colegiado da 5ª Câmara Cível.
Advirto que a presente decisão é precária e provisória, perdurando até que se dê o julgamento final do mandado de segurança pelo colegiado. 3)- DO PROCESSAMENTO a)- Notifique-se a autoridade apontada como coatora na petição inicial, Senhor PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO PARANÁ (Edital nº 001/2018), Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, para prestar informações no prazo legal de 10 dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/09 (o ofício requisitório deve ser instruído com a 2a via da inicial e cópia autenticada de todos os documentos); b)– Notifique-se a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada (ESTADO DO PARANÁ), através da Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, intervir no feito. c)- Após os trâmites acima, faça-se vista dos autos à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA para emitir seu parecer.
Intimem-se.
Curitiba, 30/04/2021 Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. 2º grau RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
- • Arquivo
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