TJPI - 0000001-60.2003.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000001-60.2003.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAURO LUIS DE MOURA, FLADEMIR ROQUE TOZO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2003.
Despacho de Id. 7637913 (p. 02) determinou a citação do executado.
Despacho de id. 73822152 intimou as partes para requerer o que entender de direito e para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em id. 74102998 exequente aponta a inexistência de prescrição intercorrente.
Em id. 74190591 o executado aponta a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de citação válida do executado. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Constato que o presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há 21 anos.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de duas décadas, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Soma-se a isso a não utilidade econômica da continuação da tramitação do processo, tendo em vista o valor executado e gasto do Poder Judiciário em manter a execução por mais tempo.
Pois bem.
Constato que a petição inicial (id. 7637913, p. 02/04) tem no polo passivo apenas MAURO LUIS DE MOURA, devedor da cédula rural pignoratícia, o qual não foi citado.
Deveria o Exequente ter incluído no polo passivo os garantidores, o que não consta da exordial.
Registro que o devedor se habilitou nos autos apenas em 2022, após 19 anos (id. 26024255).
Assim, entendo a prescrição intercorrente está configurada, pois o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o citado do executado e recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu.
Não há nos autos diligências do exequente, como busca em cartório de imóveis, na tentativa de localização de bens penhoráveis.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo nos processos ajuizados quando em vigência o CPC/73: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 12 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
01/07/2025 13:48
Outras Decisões
-
01/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:40
Processo Reativado
-
01/07/2025 11:40
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
05/06/2025 21:18
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:11
Decorrido prazo de FLADEMIR ROQUE TOZO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:11
Decorrido prazo de MAURO LUIS DE MOURA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000001-60.2003.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAURO LUIS DE MOURA, FLADEMIR ROQUE TOZO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2003.
Despacho de Id. 7637913 (p. 02) determinou a citação do executado.
Despacho de id. 73822152 intimou as partes para requerer o que entender de direito e para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em id. 74102998 exequente aponta a inexistência de prescrição intercorrente.
Em id. 74190591 o executado aponta a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de citação válida do executado. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Constato que o presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há 21 anos.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de duas décadas, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Soma-se a isso a não utilidade econômica da continuação da tramitação do processo, tendo em vista o valor executado e gasto do Poder Judiciário em manter a execução por mais tempo.
Pois bem.
Constato que a petição inicial (id. 7637913, p. 02/04) tem no polo passivo apenas MAURO LUIS DE MOURA, devedor da cédula rural pignoratícia, o qual não foi citado.
Deveria o Exequente ter incluído no polo passivo os garantidores, o que não consta da exordial.
Registro que o devedor se habilitou nos autos apenas em 2022, após 19 anos (id. 26024255).
Assim, entendo a prescrição intercorrente está configurada, pois o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o citado do executado e recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu.
Não há nos autos diligências do exequente, como busca em cartório de imóveis, na tentativa de localização de bens penhoráveis.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo nos processos ajuizados quando em vigência o CPC/73: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 12 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
12/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:46
Declarada decadência ou prescrição
-
07/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de FLADEMIR ROQUE TOZO em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:23
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000001-60.2003.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: MAURO LUIS DE MOURA, FLADEMIR ROQUE TOZO DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, devendo se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 8 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
08/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/04/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:37
Expedição de Informações.
-
08/11/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
-
16/07/2022 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/05/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:24
Juntada de comprovante
-
09/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 04:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/05/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 22:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 08:40
Distribuído por sorteio
-
16/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-16.
-
13/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2019 10:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 11:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2018 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2017 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2013 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/01/2013 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2011 18:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/10/2003 00:00
Distribuído por sorteio
-
13/10/2003 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2003
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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