TJPI - 0800458-60.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:54
Expedição de .
-
31/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:50
Expedição de .
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800458-60.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Defensoria Pública] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO MARTINS em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo.
Dispensado o relatório conforme previsão, constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A Autora possui diagnóstico de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DOENÇA DE PARKINSON E ALZHEIMER MODERADO, conforme laudo e atestados médicos anexos.
Nesse sentido, a autora necessita realizar o tratamento nutricional com uso de DIETA INDUSTRIALIZADA LÍQUIDA DE DENSIDADE CALÓRICA DE 1,2 KCAL/ML, SEM FIBRAS, na quantidade de 250ml da fórmula nutricional, 04 (quatro) vezes ao dia, conforme prescrito pela equipe médica assistente.
Observa-se que a antecipação de tutela foi concedida, entretanto, a parte autora, em audiência (id. 72076599), afirmou que desde dezembro de 2024 o réu suspendeu o fornecimento da alimentação.
A parte ré não se manifestou sobre a afirmação da requerente.
Analisando a documentação anexada aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que necessita do tratamento nutricional objeto desta ação, para manutenção da sua saúde.
A autora pleiteia que o réu forneça : Em julgamento final, a procedência total do pedido, ratificando a liminar concedida e determinando à Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS que forneça à Autora tratamento nutricional com uso de DIETA INDUSTRIALIZADA LÍQUIDA DE DENSIDADE CALÓRICA DE 1,2 KCAL/ML, SEM FIBRAS, na quantidade de 250ml da fórmula nutricional, 04 (quatro) vezes ao dia, conforme prescrito pela equipe médica assistente, pelo tempo necessário para tratar as gravíssimas patologias que afligem a Autora, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário e comprovado ao longo da tramitação do feito, em atenção às especificidades do quadro clínico e da evolução da paciente, com contratação em regime de urgência e dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93; Inicialmente, sobre a proteção do direito à saúde a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) seu art. 2°, § 1° assim dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Da mesma forma, a Constituição Federal dispõe que: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Logo, o direito à saúde é um direito social devido a todos, não podendo o ente público se desincumbir da prestação dos serviços que garantem o acesso a esse direito.
Assim, uma vez que a FMS fora requisitada pela autora para o recebimento desse medicamento, não haveria motivos para que o referido ente se escusasse da sua obrigação constitucional.
Em que pese o argumento do requerido acerca da reserva do possível, observo que o mínimo existencial deve ser preservado, ou seja, as condições básicas para a sobrevivência humana devem ser mantidas.
E ainda, não merece prosperar a alegação da procuradoria de que deve haver a integração da União e do Estado do Piauí no polo passivo, uma vez que a autora necessita do referido medicamento, e mesmo que não esteja incorporado em atos normativos do SUS, este é um sistema integrado, de responsabilidade solidária de todos os entes da federação, e considerando que o direito à saúde e as medidas assistenciais para assegurá-lo.
Portanto, não há que se falar em inclusão da União e Estado do Piauí na presente demanda.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora encontra-se assistida por Defensora Pública o que faz presumir o preenchimento dos requisitos necessários para a assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Por todo o exposto, diante das razões elencadas, CONFIRMO a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, para julgar PROCEDENTE, a presente ação condenando a Fundação Municipal de Saúde a fornecer o tratamento nutricional com uso de DIETA INDUSTRIALIZADA LÍQUIDA DE DENSIDADE CALÓRICA DE 1,2 KCAL/ML, SEM FIBRAS, na quantidade de 250ml da fórmula nutricional, 04 (quatro) vezes ao dia, bem como condeno a FMS no dever de pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
P.
R.
I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina- PI. -
08/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO MARTINS - CPF: *46.***.*94-87 (AUTOR).
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08/04/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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10/03/2025 18:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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19/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:22
Expedição de .
-
19/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:48
Expedição de .
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12/08/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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