TJPI - 0802541-62.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802541-62.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem, contudo, reconhecer o direito à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação irregular do empréstimo consignado e os descontos indevidos caracterizam dano moral in re ipsa, ensejando a condenação do banco ao pagamento de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado evidencia a falha na prestação do serviço bancário, configurando relação de consumo nos termos da Súmula 297 do STJ.
Em casos de descontos indevidos provenientes de contratos inexistentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois decorre do próprio ato ilícito, não sendo necessária prova de sofrimento concreto.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo efeito pedagógico à condenação.
A jurisprudência consolidada do TJPI estabelece a quantia de R$ 5.000,00 como parâmetro adequado para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O dano moral decorrente de descontos indevidos provenientes de contratos bancários inexistentes é presumido (in re ipsa), dispensando prova do sofrimento do consumidor.
A condenação por danos morais em tais casos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 como montante adequado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo douto juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente.
Ademais, condenou ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (Id. nº. 20968414).
Em suas razões recursais, o Apelante, defende que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. (Id. 20968415).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. nº 20968423).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
DECIDO.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado de n° 0123381863680.
Além disso, considerou apropriada a condenação do banco réu em devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora.
Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 05/05/2025 -
28/10/2024 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 10:21
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 09:35
Conclusos para despacho
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12/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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20/07/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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