TJPR - 0001004-92.2011.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
03/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 12:34
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:34
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 21:51
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2022 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2022 21:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
16/06/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/04/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/01/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-92.2011.8.16.0090 Processo: 0001004-92.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$407,72 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): DIRCEU LEAL (CPF/CNPJ: *36.***.*48-04) Rua Francisco Bueno Leme, 187 - IBIPORÃ/PR 1.
Diante da petição de seq. 123.1, CUMPRA-SE a decisão de seq. 111.1. 2.
Intimem-se.
Ibiporã, 03 de novembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
09/11/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 05:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 05:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:57
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-92.2011.8.16.0090 Processo: 0001004-92.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$407,72 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): DIRCEU LEAL (CPF/CNPJ: *36.***.*48-04) Rua Francisco Bueno Leme, 187 - IBIPORÃ/PR 1.
Diante da petição de seq. 109.1, lavre-se o respectivo termo de penhora dos direitos que a parte executada detém sobre o imóvel, consoante artigo 845, §1º, do novo Código de Processo Civil, devendo, em seguida, proceder à intimação do executado e eventual cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (NCPC, art. 842) acerca da penhora e ao registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (NCPC, art. 844). 2.
Oficie-se ao agente financeiro, dando-lhe ciência da penhora dos direitos sobre o imóvel, até o limite da presente execução e/ou do montante relativo ao crédito do executado, e, por cautela, intime-se o morador (eventual terceiro interessado) tanto da existência de execução, quanto da penhora do bem - e seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 3.
Comunique-se ao Depositário Público, para registro, observando o disposto no artigo 107, do Código de Normas: “Art. 107.
O Depositário Público registrará, no Livro, ou por meio eletrônico correspondente, os termos e os autos de penhora. (...) § 2° Se o bem imóvel penhorado estiver localizado em Comarca diversa da que tramita o processo: I – o registro será realizado pelo Depositário com atribuição na Comarca da situação do bem, caso haja guarda; II – o registro será realizado pelo Depositário com atribuição na Comarca originária, caso não haja guarda”. 4.
Não sendo opostos embargos à execução, avalie-se o imóvel penhorado, e, com a juntada do laudo de avaliação, elaborado com observância dos artigos 115 e segs. do Código de Normas, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Não havendo impugnações, intime-se o credor para apresentação da memória atualizada do débito e, após, voltem conclusos para fins de realização da hasta pública. 6.
Caso impugnado o laudo de avaliação, encaminhem-se os autos ao Sr.
Avaliador Judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias (C.N. art. 114), para prestar esclarecimentos e, se for o caso, corrigir a avaliação, caso em que "além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor" (C.N. art. 117). 7.
Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 03 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
03/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2021 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2020 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2019 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 09:44
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/08/2019 09:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/07/2019 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2019 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/07/2019 11:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2019 15:22
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/06/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2019 14:44
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 11:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/05/2019 14:16
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
09/05/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2018 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2018 16:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/01/2018 15:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 16:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/11/2017 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2017 09:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2017 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/07/2017 15:53
Recebidos os autos
-
17/07/2017 15:53
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2017 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
25/03/2017 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2017 15:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU LEAL
-
24/01/2017 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2016 09:23
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/11/2016 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/09/2016 19:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2016 08:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/07/2016 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2016 09:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/05/2016 19:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2016 09:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 17:29
Recebidos os autos
-
19/01/2016 17:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2016 09:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2011
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ministerio Publico
Jorge Luis Viegas Costa Junior
Advogado: Jose Carlos Almeida da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 13:37