TJPE - 0054402-12.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LIMA BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE NEJAIM DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0054402-12.2024.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Adalberto de Oliveira Melo AGRAVANTE: JOSE NEJAIM DE ALBUQUERQUE AGRAVADO(A): EDSON WAGNER SOUZA NASCIMENTO DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ NEJAIM DE ALBUQUERQUE contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência de busca e apreensão de veículo automotor, em ação que move contra EDSON WAGNER SOUZA NASCIMENTO.
O agravante alega que firmou acordo verbal com o agravado para a venda de um veículo FIAT/PUNTO HLX 1.8, ano 2008, placa KLF5200.
O agravado teria pago um sinal e se comprometido a quitar o restante do valor, mas, após receber o veículo, desapareceu, sem efetuar o pagamento integral do preço e sem transferir a propriedade do bem para seu nome.
A decisão agravada indeferiu a liminar de busca e apreensão, considerando-a desproporcional e determinando apenas o bloqueio do veículo via RENAJUD.
Passo a análise.
O agravante demonstrou a probabilidade do direito, juntando aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV - ID) em seu nome, o que comprova sua propriedade sobre o bem.
A narrativa dos fatos, corroborada por áudios de conversas via WhatsApp , indica que houve a tradição do veículo ao agravado mediante o pagamento de um sinal, o que configura indícios de um negócio jurídico de compra e venda.
A presunção, em análise perfunctória, é de boa-fé por parte do agravante ao realizar a venda.
Por outro lado, a conduta do agravado, que desapareceu com o veículo sem quitar o valor restante e sem transferir a propriedade para seu nome, gera forte presunção de má-fé.
O agravado detém a posse de um veículo que não lhe pertence, demonstrando desinteresse em cumprir sua obrigação e formalizar o negócio jurídico.
O perigo de dano irreparável resta evidenciado, pois o agravante desconhece o paradeiro do veículo, que pode estar sendo utilizado indevidamente, deteriorado ou alienado a terceiros.
O bloqueio via RENAJUD, embora impeça a transferência da propriedade, não garante a recuperação do bem e não impede sua utilização indevida ou deterioração.
A demora na concessão da liminar agravaria o prejuízo sofrido pelo agravante.
Diante do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão agravada para DEFERIR a liminar de busca e apreensão do veículo FIAT/PUNTO HLX 1.8, ano 2008, placa KLF5200.
Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, com a devida urgência.
Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento desta decisão.
Solicitem-se informações ao juízo a quo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento do mérito do agravo.
Custas ex legis.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator pkmr -
19/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 22:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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