TJPI - 0804185-04.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0804185-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Objetiva-se com a presente ação o fornecimento à Autora de tratamento de saúde com uso do medicamento ( INJEÇÃO ANTI-ANGIOGÊNICA (BEVACIZUMABE) – 03 APLICAÇÕES COM INTERVALOS MENSAIS EM CADA OLHO) pelos demandados.
Narra a exordial, em síntese, que: O referido fármaco é essencial à saúde do Autor , uma vez que é portador de patologia grave.
Desse modo, somente com o remédio prescrito será possível a melhora de seu quadro clínico; sem o qual, coloca em risco a contenção da doença, causando lhes cegueira irrversível, levando a impossibilidade de laborar para o sustento seu e de seus familiars.
Não obstante, buscando amparo na rede pública de saúde, notadamente junto à Coordenadoria Regional de Saúde deste Estado (Doc anexo) órgão responsáel pelos tratamentos administrativamente, o pedido administrativo foi indeferido, sob o pretexto de que o fármaco solicitado não faz parte da listagem emitida no programa de distribuição de remédios do SUS, o que lhe decreta, praticamente, uma irreverssão da doença”.
Inicialmente, quanto a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, observo que tais questões foram resolvidas pelo Tema 793 do Supremo Tribunal Federal que afirma: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Dessa forma, entendo que diante da responsabilidade solidária dos requeridos permanece a legitimidade do Município de Teresina.
A saúde é um direito fundamental social, essa afirmativa está assegurada no caput do art. 6º da CF/88 (especificamente no título II que aborda os direitos e garantias fundamentais e no capítulo II, que trata dos direitos sociais), assim, a saúde é um dos direitos sociais.
Por sua vez, o art. 196 da CF/88, define que a saúde é direito de todos, e é dever do Estado assegurar o bem-estar da sociedade.
Alexandre de Moraes1 salienta que tanto o direito à vida como o direito à saúde tem a sua consagração no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Cabe ressaltar que o art. 5º, §1º, da CF/88, traz em seu bojo que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Logo, se a saúde é direito de todos (nesse aspecto se visualiza o princípio da igualdade) é consolidada com um direito fundamental.
No caso em tela, a parte autora faz um pleito a respeito do direito Constitucional a saúde.
Entretanto, cabe ao julgador no caso concreto apreciar se de fato aconteceu o desrespeito ao referido direito.
Cabe pontuar que este juizado expediu ofício ao NatJus-PI, requerendo a emissão de parecer técnico acerca do caso em comento, o qual, por meio de Nota Técnica, pronunciou-se do seguinte modo (ID 66624230, p. 03): Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido processo Nº 0804185-04.2024.8.18.0140 , informamos: 1) A medicação solicitada tem registro na ANVISA? Sim. 2) Essa medicação é para o caso clínico indicado nos autos ou é para uso off label? Na sua bula não está descrita esta indicação. 3) O tratamento é oportuno e indispensável? A retinopatia diabética é uma complicação do diabetes mellitus que é uma das principais causas de cegueira em todo o mundo.
Tratada adequadamente, pode haver melhora da visão e a minimiza-se a progressão da doença.
A perda de visão pode ser devida a complicações da retinopatia como o chamado edema macular, um espessamento da retina que acomete áreas muito importantes para a visão, e para o qual o tratamento vem evoluindo muito nos últimos anos.
Para o tratamento de retinopatias diabéticas mais avançadas, cursando com edema macular, está indicado o uso de medicações que reduzem a proliferação de vasos na retina.
Os inibidores do fator de crescimento endotelial vascular (anti-VEGF).
Essas medicações têm evidenciado, em inúmeros estudos científicos, grande benefício no tratamento de edema macular diabético e hoje são considerados tratamento de primeira linha em diretrizes internacionais.
Quando há a presença de edema macular clinicamente significativo na retinopatia diabética, as opções terapêuticas incluem a de injeções intra-vítreas de anti-VEGF ou corticoide, (combinadas ou não) com a aplicação de laser focal ou em grade.
Sabe-se que o fator de crescimento vascular ( VEGF) aumenta a permeabilidade vascular e por isso, possui importante papel na fisiopatogenia do edema macular.
Os anti-angiogênicos atualmente são a terapêutica de escolha, e os disponíveis para uso clínico já apreciados pela CONITEC são o Ranibizumabe e o Aflibercept.
Existem outros tais como o conbercept e o brolucizumabe.
Como pacientes com retinopatia diabética não-proliferativa grave possuem alta chance de progressão para a forma proliferativa, o tratamento de ambos os casos é semelhante ao realizado com anti-VEGF e panfotocoagulação da retina a laser.
O laser é utilizado para diminuir a área de retina isquêmica e, consequentemente, diminuir a produção de VEGF.
Além disso, acredita-se que ocorre o aumento da tensão de oxigênio intraocular, pela diminuição do consumo pelas áreas de retina tratadas e pela maior difusão da coróide nas áreas de cicatriz.
Os anti-VEGF atuam na diminuição do extravasamento vascular, na regressão dos neovasos e na melhora da hemorragia vítrea.
Revisões sistemáticas e metanálises (grandes sínteses comparativas e aceitas como a melhor forma de evidência científica) publicadas recentemente mostram que não há diferenças significativas do benefício de uma medicação em particular em relação às outras acima mencionadas.Os disponíveis no mercado e já aprovados pela a CONITEC para uso em casos análogos ao do paciente, são: RANIBIZUMABE e o AFLIBERCEPTE, o segundo está na RENAME 2022.
O Bevacizumabe também é uma opção terapêutica para a condição clínica em questão, porém na sua bula não está descrita esta indicação. 4) Existe tratamento alternativo? Se sim, o medicamento requerido é mais adequado ao caso em apreço? Por quais razões? Sim, existe.
Os disponíveis no mercado e já aprovados pela a CONITEC para uso em casos análogos ao do paciente, são: RANIBIZUMABE e o AFLIBERCEPTE, o segundo está na RENAME 2022.
Tanto o aflibercepte como o ranibizumabe foram incorporados para o tratamento de pacientes com edema macular diabético, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e ofertados via assistência oftalmológica no SUS.
Tal terapêutica é indicada no edema macular diabético que acomete o centro da mácula, como sugere a tomografia de coerência óptica do paciente. 5) Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não 6) A não utilização da medicação pode acarretar quais consequências para o paciente? Redução da acuidade visual e cegueira 7) Há mais informações importantes, a respeito do caso sob exame, para o conhecimento do juízo? Há medicações disponibilizadas pelo PCDT de retinopatia diabética para tratamento do caso em questão, vide acima.
Conclusão : Não favorável, uma vez que não houve tentativa prévia de utilização de Anti VEGF disponibilizados pelo SUS.
Dessa forma, conforme o parecer do NatJus-PI, é possível concluir que o medicamento pleiteado pela parte autora, não se configura como urgência ou emergência.
E ainda, existe tratamento alternativo para situação patológica da parte autora.
Registra-se que parte autora não juntou a estes autos documentos que comprovem a negativa do tratamento alternativo pelo requerido ou a ineficácia do tratamento alternativo para sua patologia.
Nesse viés, embora o tratamento pleiteado na exordial possa trazer alguma espécie de benefício, deve ser contraposto ao atual alto custo da intervenção, visto que há tratamento alternativo.
Nessa perspectiva, não resta configurado o desrespeito ao direito constitucional a saúde.
Portanto, resta indeferido o pleito autoral.
Isto posto, diante das razões elencadas, mantenho o indeferimento da antecipação de tutela.
E ainda, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, ante a ausência de fundamento legal.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI 1 (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada: E legislação constitucional. 7. ed. atual. até a EC n. 55/07.
São Paulo: Atlas, 2007) -
08/04/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/03/2025 23:59.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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15/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:01
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:42
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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25/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:30
Declarada incompetência
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30/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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