TJPI - 0801991-04.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:10
Juntada de comprovante
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21/05/2025 14:37
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:26
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801991-04.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: ANTONIO CARDOSO ARAUJO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO CARDOSO ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento em título judicial que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto a determinados empréstimos consignados, condenando a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, mas com compensação de quantia disponibilizada ao autor pelo banco réu.
O exequente apresentou petição inicial com planilha de cálculos (id 58759442), totalizando R$ 25.771,85, sem, contudo, comprovar os descontos que embasaram os valores indicados.
Em resposta, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, uma vez que o exequente não efetuou a compensação de valores, conforme a sentença determinou.
Alegou, ainda, que o exequente incluiu valores que não foram descontados, desobedecendo o título executivo judicial.
Ao final, a parte ré/impugnante afirmou que o valor efetivamente devido é R$ 16.564,05, e requereu o reconhecimento do excesso.
O banco réu/impugnante apresentou garantia (id 60737613).
O exequente/impugnado, embora intimado, não respondeu à impugnação (ids 60069892, 60070399 e 61275041), mas peticionou a expedição de alvará judicial do valor incontroverso e a continuidade da execução (id 63440770).
Foi deferido o pedido de expedição de alvará judicial da quantia incontroversa (id 66729990; 67573576).
Após detida análise dos autos, verificou-se a existência de erros grosseiros nos cálculos efetuados pelo autor/impugnado (id 69685019), razão pela qual deferiu-se o pedido de efeito suspensivo à impugnação.
Além disso, o exequente foi instado a comprovar os descontos listados na memória de cálculos e a refazer os cálculos referentes aos danos morais.
O exequente apresentou novos cálculos, que totalizam R$ 21.837,75, mas não houve a juntada dos comprovantes exigidos na decisão judicial, talvez porque não tivesse como sustentar os indevidos cálculos por ele expostos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação deve ser acolhida.
Conforme apontado na decisão de ID 69685019, a planilha de cálculos apresentada pelo exequente contém erros materiais relevantes, notadamente no tocante à data de início da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, que foi indevidamente fixada como sendo 07/06/2023 (id 58759898), em vez de 12/06/2024 — data do arbitramento da indenização por meio do acórdão juntado ao PJe (id 58669038).
Além disso, embora intimado para apresentar comprovantes dos descontos supostamente realizados em seu benefício previdenciário, o exequente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, tendo retificado somente o termo inicial de correção monetária dos danos morais.
Todavia, em se tratando de condenação relativa a descontos indevidos em benefício previdenciário, o extrato de benefício (histórico de créditos – HISCRE) é o único documento hábil a demonstrar a existência e o montante dos descontos, uma vez que é nesse extrato que constam os lançamentos mensais dos valores creditados e das rubricas de desconto.
Aliás, a decisão exarada no evento ID 69685019 foi clara ao afirmar que o histórico de descontos (na verdade, histórico de empréstimos) juntado pelo autor revela-se inservível.
Com efeito, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, reforça tal entendimento, ao prever expressamente: Art. 19.
As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas: I - 216: consignação - empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal consignado); II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito consignado); III - 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito consignado (código 76: RMC); IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC).
Portanto, o histórico de empréstimos (HISCON), juntado pela parte exequente no evento ID 71682217, não possui qualquer aptidão para provar os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário, por se tratar apenas de demonstrativos de contratação de crédito.
Esse fato, inclusive, é do conhecimento do advogado subscritor da petição, que atua em diversas demandas com a mesma temática.
Ressalto que o exequente anexou apenas o histórico de empréstimos consignados, documento absolutamente inservível para provar os descontos, conforme sabença dos advogados que militam na área consumeirista bancária –inclusive o advogado constituído pelo exequente.
Outrossim, os cálculos apresentados pela parte exequente não levaram em consideração a compensação determinada na sentença, em aparente violação à boa-fé processual, inclusive quando, tendo uma segunda chance para manifestar-se, silencia.
Apesar da conduta processual aparentemente ilícita do autor (litigância de má-fé), é incabível a imposição de sanção neste momento processual, pois não foi oportunizado contraditório prévio a respeito.
De fato, a imposição de sanção por litigância de má-fé pode ser efetuada de ofício, sem requerimento da parte contrária, mas não dispensa o contraditório e a ampla defesa, antes da averiguação de eventual ilícito processual.
Por outro lado, o banco apresentou planilha detalhada, incluindo os valores já repassados, com a indicação do montante atualizado da obrigação remanescente.
Não havendo impugnação específica a tal planilha — e persistindo as falhas nos cálculos apresentados pelo exequente —, mostra-se razoável e proporcional acolher os valores apurados pelo impugnante como adequados ao título executivo.
Dessa forma, restando configurado o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, V e § 4º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo o excesso de execução e limitando a obrigação ao valor de R$ 16.564,05, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte impugnante, e declarando extinta a fase executiva.
Nada mais é devido ao exequente, pois já recebeu a quantia que lhe era devida (id 67573576).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.
Autorizo a expedição de alvará judicial em favor do BANCO BRADESCO S.A., mediante transferência para a conta bancária indicada no id 60737613, relativamente à diferença entre o valor depositado (R$ 25.771,85) e o valor efetivamente já disponibilizado ao exequente (R$ 16.564,05), a quem nada mais é devido.
O autor/exequente, caso recorra, poderá exercer o contraditório acerca da conduta acima indicada, em preliminar do recurso, a fim de que este Juízo (em julgamento de embargos de declaração) ou o TJPI, se entender cabível, possa apreciar a conduta do autor/exequente, com a imposição da sanção de até 9,99% sobre o valor atualizado da condenação, se ficar comprovada a litigância de má-fé.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 8 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/04/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:37
Julgada procedente a impugnação à execução de
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06/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:05
Determinada diligência
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08/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:27
Expedição de Alvará.
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13/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:14
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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02/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 21:59
Outras Decisões
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14/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:30
Baixa Definitiva
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12/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:12
Juntada de Petição de decisão
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03/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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02/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:57
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 22:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:18
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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