TJPI - 0800763-45.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800763-45.2021.8.18.0069 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: FRANCISCA DA SILVA LIMA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por banco embargante contra acórdão que julgou procedente declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito na forma simples e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega omissão do julgado quanto à compensação de valores creditados e à definição dos critérios para incidência de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à compensação dos valores creditados à embargada; e (ii) aos critérios de incidência de juros e correção monetária na repetição do indébito e na indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado trata da compensação de valores ao determinar a restituição simples dos valores descontados, reconhecendo a disponibilização dos montantes à embargada, afastando assim a alegada omissão. 5.
O dispositivo do acórdão detalha os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária, afastando qualquer omissão quanto a essa questão. 6.
Inexiste qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A compensação de valores em ações de repetição de indébito deve observar a comprovação da disponibilização dos montantes pela instituição financeira ao consumidor. 2.
A ausência de omissão ocorre quando a decisão estabelece de forma expressa os critérios de incidência de juros e correção monetária na repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.024, §2º; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 19512584) opostos pelo Banco Pan S/A em face do Acórdão de ID 19219423, na qual julgou procedente a demanda em favor da apelante/embargada, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, com repetição do indébito, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e condenação e indenização por dano moral.
Aduz o embargante, em suma: omissão ao não prever compensação dos valores creditados em favor da embargada bem como não definiu parâmetros para a incidência de juros e correção monetária.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO I.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Passo ao seu exame.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega omissão do acórdão que julgou pelo provimento ao recurso da embargada em face do banco apelado.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Contudo, a partir da leitura do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Analisando o julgado, observa-se a inexistência da omissão alegada em relação à compensação, pois a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor se dará de forma simples em virtude dos valores disponibilizados para a embargada, conforme se observa em sua fundamentação ao determinar: “Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante, porém considerando que houve a comprovação da disponibilização dos valores (id 16126370), deve a restituição ser simples.” Em relação aos parâmetros para a incidência de juros e correção monetária, o dispositivo do acórdão foi expresso ao dar tal direcionamento, in verbis: “2.
Determinar a repetição do indébito, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 3.
Condenar a instituição bancária a indenizar o Apelante pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);” (Grifei) Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 06/05/2025 -
19/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 08:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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21/09/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:03
Juntada de petição
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20/08/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA LIMA - CPF: *08.***.*70-80 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 10:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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