TJPI - 0800446-08.2022.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800446-08.2022.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS ANSELMO RODRIGUES REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, pleiteada em seu desfavor por CARLOS ANSELMO RODRIGUES.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, argumentando que os pedidos iniciais devem ser improcedentes, pois foram apresentadas provas suficientes para improcedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria.
Ao examinar as alegações trazidas pelo embargante, constata-se que sua pretensão vai além da correção de eventuais vícios enumerados pelo CPC, buscando, na verdade, rediscutir o entendimento judicial a respeito do mérito da demanda.
Assim, as questões suscitadas não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, inconformismo com o resultado da decisão, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração.
Conforme jurisprudência consolidada, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se aos estritos limites do art. 1.022 do CPC".
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VÍCIO SUPRIDO. 1.
Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos embargos opostos pela parte executada/agravada é medida que se impõe. 5.
Considerando que o v.
Acórdão embargado deu provimento ao recurso dos exequentes, ora embargantes, mas não afastou ou inverteu a condenação de pagamento dos honorários advocatícios, necessário o aperfeiçoamento do julgado, com o suprimento da omissão. 6.
Embargos de declaração do executado/agravado conhecidos, mas não acolhidos. 7.
Embargos de declaração dos exequentes/agravantes conhecidos e providos para sanar a omissão com efeitos infringentes. (TJ-DF 07302321620228070000 1671225, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, uma vez que se destinam à modificação do mérito da sentença, o que não se coaduna com a natureza deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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