TJPI - 0801546-92.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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08/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NASCIMENTO DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801546-92.2024.8.18.0146 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA NASCIMENTO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA.NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESP 1.846.649.
DISTINGUISHING.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c repetição de indébito e pedido de danos morais ajuizada sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de associação firmado sem sua autorização.
A requerida apresentou ficha de filiação com assinatura atribuída à autora, a qual impugnou sua autenticidade em depoimento pessoal.
Sentença de improcedência.
Interposição de recurso inominado sustentando a falsidade da assinatura e requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar demanda em que há impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato, cuja verificação exige a realização de perícia grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema 1.061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova adequado.
A produção probatória no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é restrita, em razão da simplicidade e celeridade estabelecidas pela Lei nº 9.099/95, o que impossibilita a realização de perícia grafotécnica.
A impossibilidade de se aferir a autenticidade da assinatura compromete a correta resolução do litígio e configura hipótese de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, impondo o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato, quando demandar prova pericial complexa, torna a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A impossibilidade de realização de perícia grafotécnica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis impõe o reconhecimento da sua incompetência para o julgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98; CPC, art. 429, II; Lei nº 9.099/95, art. 51, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1.061).
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora ISABEL CRISTINA NASCIMENTO DE ARAUJO aduz que percebeu que seu benefício estava sendo onerado com descontos indevidos, referentes à “CONTRIBUIÇÃO CENAP/ASA 0800 780 5533” sem o seu consentimento, em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS-(ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)-CENAP/ASA .
Sobreveio sentença (id 22908816) que julgou improcedente a ação, rejeitando o pedido da autora, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (id 22908817) aduzindo, em síntese, QUE A ASSINATURA PRESENTE NA FICHA DE FILIAÇÃO É TOTALMENTE DIFERENTE DA ASSINATURA PARTE AUTORA.
Requereu, por fim, a reforma da sentença prolatada.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foi celebrado contrato de associação em seu nome, sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.
A CENAP/ASA, por sua vez, juntou aos autos cópia da ficha de filiação supostamente celebrada (id 22908410), nos quais constam as informações sobre o negócio jurídico ora discutidos, bem como a assinatura atribuídas à consumidora.
Ocorre que, em audiência (id 22908414), a parte autora declarou em seu depoimento pessoal que não reconhece como sua a assinatura da ficha.
Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante na ficha de filiação por parte da consumidora, caberá à CENAP.ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.
Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo acima citado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.
Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ, naqueles autos, ao presente processo.
Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.
Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta nos instrumentos negociais pertencem, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.
Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.
Por todo exposto, reconheço de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2025 -
29/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:22
Prejudicado o recurso
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801546-92.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA NASCIMENTO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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