TJPI - 0800333-69.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:01
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800333-69.2024.8.18.0043 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva , Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] IMPETRANTE: FABIOLA MENESES DE MELO, JESSICA MARIA SALVADOR SOUSA, JULIANA BRENDA NASCIMENTO DOS SANTOS, KERCIANY DOS SANTOS SOUSA IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, impetrado por FABIOLA MENESES DE MELO, JÉSSICA MARIA SALVADOR SOUSA, JULIANA BRENDA NASCIMENTO DOS SANTOS e KERCIANY DOS SANTOS SOUSA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, por meio do qual buscam a nomeação e posse no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foram aprovadas em concurso público regido pelo Edital nº 01/2022.
Relata a parte impetrante, em apertada síntese, que: i) participou de concurso público para provimento do cargo de Técnico em Enfermagem no município de Buriti dos Lopes/PI; ii) apesar de não constarem entre os dois primeiros colocados – número de vagas previsto em edital –, as impetrantes foram aprovadas em posições posteriores: 3ª, 10ª, 14ª e 22ª; iii) mesmo assim, postulam que lhes foi deferido direito subjetivo à nomeação, pois a municipalidade, no curso da validade do certame, contratou diretamente profissionais para exercer funções equivalentes; iv) alegam, com isso, a ocorrência de preterição ilegal e afronta aos princípios constitucionais do concurso público e da moralidade administrativa; v) requereram liminarmente a nomeação e posse.
Foi indeferido o pedido liminar (id. 56187953), com o devido enfrentamento dos requisitos legais.
Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) ausência de direito líquido e certo, já que as impetrantes não figuram dentro do número de vagas oferecidas no edital (apenas 2 vagas para Técnico de Enfermagem); ii) o concurso formou cadastro reserva, o que não gera direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas; iii) não houve demonstração de preterição apta a afastar a discricionariedade da Administração; iv) eventuais contratações precárias não se referem, necessariamente, ao mesmo cargo ou às mesmas atribuições; v) requer, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público relevante e declinou de emitir parecer meritório (id. 62765018). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES A alegada inépcia da petição inicial, por ausência de prova inequívoca ou de demonstração da classificação das impetrantes, não merece acolhimento.
Os documentos colacionados ao feito permitem a adequada compreensão da controvérsia, bem como a verificação das classificações individuais das impetrantes, conforme lista de resultado final (id. 60270311).
Afasta-se, portanto, a preliminar.
II – DO MÉRITO O mandado de segurança é ação constitucional, de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, conforme previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulamentação pela Lei nº 12.016/2009.
Dispõe o art. 1º da referida lei que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A jurisprudência do STF e do STJ já pacificou que o candidato aprovado fora das vagas previstas em edital detém mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição ilegal por meio de prova inequívoca.
Conforme consta nos autos, o Edital nº 01/2022 previa apenas 2 (duas) vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem, o que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada.
As impetrantes, classificadas na 3ª (Kercianny), 10ª (Jéssica), 14ª (Juliana) e 22ª (Fabiola) posições, estão fora do número de vagas ofertadas.
Neste caso, a alegação de que houve preterição por contratações precárias não se sustenta.
Conforme registrado na decisão liminar (id. 56187953), não houve prova inequívoca de que tais contratações correspondessem ao preenchimento de cargos efetivamente vagos e idênticos aos das impetrantes.
Assim, não se verifica qualquer direito líquido e certo violado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado por FABIOLA MENESES DE MELO, JÉSSICA MARIA SALVADOR SOUSA, JULIANA BRENDA NASCIMENTO DOS SANTOS e KERCIANY DOS SANTOS SOUSA, em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais, se houver, pela parte impetrante, observada a concessão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
08/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 05:26
Decorrido prazo de MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 12:26
Determinada diligência
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24/04/2024 12:26
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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24/04/2024 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIOLA MENESES DE MELO - CPF: *58.***.*93-41 (IMPETRANTE).
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23/04/2024 10:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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20/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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