TJPI - 0800236-69.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:37
Juntada de auto de entrega de objeto apreendido
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17/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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14/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800236-69.2024.8.18.0043 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens] REQUERENTE: JULIO CESAR RAMOS DA ROCHA REQUERIDO: AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por JULIO CESAR RAMOS DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, o qual pleiteia a restituição de um aparelho celular da marca Samsung, cor preta, entregue de forma voluntária à autoridade policial no bojo do Inquérito Policial nº 4041/2023, o qual originou o processo de nº 0800351-27.2023.8.18.0043.
Segundo o requerente, o referido bem é de sua legítima propriedade, constando inclusive número de CPF na nota fiscal (*13.***.*08-00) que acompanha o Auto de Exibição e Apreensão.
O objeto não apresenta avarias, foi apreendido sem oposição e não se trata de produto de crime, tampouco sua posse configura ilícito penal.
A defesa sustenta a incidência dos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, invocando, ainda, o direito de propriedade constitucionalmente assegurado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 1.228 do Código Civil.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou inicialmente pelo encaminhamento dos autos à autoridade policial para se verificar eventual necessidade de manutenção do bem para as investigações (art. 118, CPP), e, posteriormente, manifestou-se favoravelmente à restituição, nos termos do artigo 120 do mesmo diploma processual penal.
Consta, ainda, certidão de fls., dando conta de que, nos autos do processo criminal originário nº 0800351-27.2023.8.18.0043, houve sentença com determinação de encaminhamento dos bens à SENAD para destinação, todavia, pendente de trânsito em julgado em razão de interposição de recurso pelos réus Paulo Henrique da Silva, João Victor Medeiros Gomes, Ellen Ketlen Cardoso Viana e Francisco José da Silva Jacinto, o que impede, até o momento, a definição acerca da destinação definitiva do aparelho celular.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
O artigo 120 do mesmo diploma legal estabelece que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso sub judice, verifica-se que: a) A propriedade do bem está devidamente comprovada documentalmente por nota fiscal emitida em nome do requerente JULIO CESAR RAMOS DA ROCHA; b) A apreensão se deu de forma voluntária, para a realização de perícia no curso do inquérito policial, não havendo indícios de que o objeto esteja relacionado com qualquer infração penal; c) A fase de instrução criminal já foi encerrada, existindo inclusive decisão de primeiro grau (não transitada em julgado), com menção à perda dos bens em favor da União, condicionada, no entanto, à confirmação pela instância recursal.
No caso, inexiste óbice legal à restituição do bem, eis que a autoridade policial não apontou pendência investigativa e o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
O fato de haver recurso pendente no processo principal não impede a restituição ao legítimo proprietário, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem qualquer relação do bem com os fatos criminosos imputados aos réus da ação penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, e em conformidade com a manifestação do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, determinando que seja devolvido ao requerente JULIO CESAR RAMOS DA ROCHA o aparelho celular marca Samsung, cor preta, CPF vinculado à nota fiscal *13.***.*08-00, por este regularmente identificado como seu legítimo proprietário.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Expeça-se termo de entrega do bem, mediante recibo, independentemente de trânsito em julgado, ressalvado eventual interesse recursal da União.
BURITI DOS LOPES-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
08/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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