TJPI - 0802418-43.2021.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de Recurso Extraordinário ID 25862365.
Teresina, data registrado no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
21/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:17
Juntada de petição
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01/06/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802418-43.2021.8.18.0169 RECORRENTE: BRASIL NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS, CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO RECORRIDO: RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA, MARIA SOCORRO SOUSA ALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRASIL NORDESTE LTDA. contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença recorrida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A embargante alega omissão na decisão, sob o argumento de que não foram analisados os argumentos fáticos e jurídicos apresentados no recurso inominado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício, com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos da embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, não apresentando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos.
A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes ou utilize os fundamentos que elas consideram mais adequados, bastando que exponha motivação suficiente para o deslinde da controvérsia.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para obtenção de efeitos infringentes na ausência de vício na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos das partes, bastando a exposição de motivação suficiente ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASIL NORDESTE LTDA. em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 19873789) que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o embargante (id 20770684) aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO, uma vez que sequer analisou os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pela embargante em sede de recurso inominado.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
Com contrarrazões da parte embargada (id 21685702). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2025 -
27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802418-43.2021.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRASIL NORDESTE LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO - PI18989-A, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA - PI19150-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS - PI9765-A, CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO - PI18788-A RECORRIDO: RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES - PI4796-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:21
Juntada de petição
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21/10/2024 18:16
Juntada de manifestação
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15/10/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:14
Conhecido o recurso de BRASIL NORDESTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 23:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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02/12/2023 14:24
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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