TJPI - 0800177-58.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800177-58.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ ALVES DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DA CRUZ ALVES DE ARAÚJO, através de advogada constituída, em face de AMBEC-ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria de n.º 189.646.838-9 e que foi surpreendida com descontos mensais não autorizados, identificados como “Contribuição AMBEC”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Afirma desconhecer a existência da referida associação e não ter aderido, em momento algum, à entidade ou à contribuição que vem sendo compulsoriamente descontada de sua folha de pagamento.
Por fim, pugna pela concessão da gratuidade processual e da tutela de urgência de caráter antecedente; no mérito, pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor descontado, acrescidos de juros e correção monetária, pelos meses de retenção indevida da folha de pagamento da parte requerente, e pela condenação em danos morais; requer, ainda, a condenação em custas e honorários e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Brevemente relatado.
Decido.
Recebo a petição inicial, pois em termos com os art. 319 e ss. do CPC.
Preenchidos os requisitos estampados nos artigos 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pedido liminar, passo a analisar.
Com base no novo Código de Processo Civil, a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais previstos nas normas do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Como é sabido, a liberdade de associação é direito fundamental previsto no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, que preceitua, in verbis: […] XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; (g.n.) Nesse sentido, pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Liberdade de associação.
Condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
Inconstitucionalidade, por violação da dimensão negativa do direito à liberdade de associação.
Possibilidade de a associação cobrar, pelos meios de direito, compensações ou multas. 1.
A liberdade de associação abarca o direito de o associado se desligar da associação, sendo certo que esse direito encontra expressa previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. 2.
Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa ou de proteger a boa-fé, condicionar o desligamento de associado à quitação de benefício (como, v.g., empréstimo bancário) obtido por intermédio daquela ou ao pagamento de multa.
Tal circunstância, contudo, não impede que a associação se utilize dos meios de direito para a cobrança de eventuais compensações ou multas em face do indivíduo que a ela se filia para obter benefícios e, posteriormente, se desliga da entidade. 3.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 492: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 820823, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022).
Portanto, não se deve olvidar que a contribuição associativa, a qual possui caráter voluntário, só pode ser cobrada mediante inequívoca manifestação de vontade do associado, sendo da entidade o ônus da prova quanto à autorização respectiva, por se tratar de fato impedido do direito autoral (inciso II do art. 373 do CPC).
Comprovada, portanto, a probabilidade do direito.
No caso em comento, a parte autora alega não ter autorizado tal desconto, tampouco conhecer a associação requerida, logo, é possível observar, também, o perigo de dano, considerando que a verba alimentar auferida se refere a 1 (um) salário-mínimo, de modo que a diminuição da receita pode, efetivamente, prejudicar o sustento da beneficiária.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a AMBEC-ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC suspenda, de forma imediata, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sobretudo por considerar seu caráter alimentar.
Ato contínuo, tendo em vista as alterações do Novo Código de Processo Civil, as quais priorizaram a composição entre os litigantes, sendo a tentativa conciliatória antecedente ao início dos atos de instrução processual, nos termos do art. 334, do CPC, seria este o momento processual adequado para determinar a realização de Audiência de Conciliação, contudo, diante das especificidades da causa, bem como verificado por este juiz o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/04/2025 02:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 02:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ ALVES DE ARAUJO - CPF: *03.***.*01-66 (AUTOR).
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18/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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