TJPI - 0801374-93.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ESMERINDO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 08:06
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801374-93.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ESMERINDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ESMERINDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alegou na inicial que é beneficiária da previdência social e verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de contrato de empréstimo Nº 457791914 supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu uma renegociação de dívidas, com prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 70537152).
Ainda que não tenha vindo aos autos os contratos originários das dívidas pormenorizadas, a demonstrar que o crédito perseguido nos autos foi objeto do negócio jurídico em questão, é possível chegar a tal conclusão por via oblíqua, isto é, diante da negociação entre o requerido e o requerente.
Não há, portanto, vício que macule a higidez da relação jurídica estabelecida, mas mera intenção do autor de não adimplir com seu débito.
Ademais, por ser negociação de dívidas, não há que se falar em recebimento de valores.
Na espécie, verifico ainda que o banco requerido apresentou documentos demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos.
Em que pese o autor alegar não ter feito a contratação do empréstimo consignado com o requerido, constato que o contrato foi celebrado pela autora, consoante indicam os documentos ID 70537152, com assinatura de 2 testemunhas.
Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do contrato impugnado.
Observo, ainda, que todos os valores e a forma de pagamento estão elencados nos documentos apresentados pela parte requerida.
Desta forma, pode-se concluir que a parte autora contratou com o Banco contrato de renegociação de dívidas e em razão de tal operação não é liberado crédito.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora fora beneficiada pela renegociação de dívidas.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.
Após, transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801374-93.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ESMERINDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Desta feita, determino que a parte requerente junte aos autos o nome do Banco, número da agência, e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante na época da realização do empréstimo questionado, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do início dos descontos dos empréstimos consignado questionados, no prazo de 15 dias.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a respectiva disponibilização dos valores.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ESMERINDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:02
Juntada de Petição de documentos
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19/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/07/2024 21:52
Conclusos para decisão
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09/07/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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