TJPI - 0000343-80.2012.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NIVIA REJANE DE SOUSA VIEIRA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NIVIA REJANE DE SOUSA VIEIRA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:24
Decorrido prazo de NIVIA REJANE DE SOUSA VIEIRA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 06:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000343-80.2012.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Inscrição Indevida no CADIN] INTERESSADO: NIVIA REJANE DE SOUSA VIEIRA SILVA INTERESSADO: CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nivia Rejane de Sousa Vieira Silva, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença constante em ID n.º 66061912, que homologou o acordo de pagamento celebrado entre as partes.
O embargante sustenta contradição na decisão embargada, ao determinar o pagamento de custas iniciais e remanescentes pelas partes, na forma do art. 90, §2º do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Após análise da peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
Os presentes embargos de declaração visam ao suprimento de contradição, para fazer incluir que a parte beneficiária de justiça gratuita não deve ser condenada ao pagamento de custas iniciais e remanescentes.
Salienta-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, pois o embargante precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é considerada um pressuposto de procedência.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do artigo 489, §3º, do CPC.
No caso dos presentes autos, entendo que merece prosperar o pleito do embargante, uma vez que, de fato, há contradição e erro material na cobrança de custas a serem divididas pela exequente e executada.
Em suma, embora a sentença combatida possua relatório coeso e objetivo, fundamentação clara e precisa, além do dispositivo ser sintético e harmônico com a fundamentação construída, merece reforma no tocante à condenação ao pagamento de custas iniciais e remanescentes.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao passo que retifico o dispositivo da sentença de ID nº 66061912, de forma que, onde se encontra “Considerando que as partes não dispuseram acerca do pagamento das custas processuais, determino que o pagamento das custas iniciais e remanescentes seja dividido igualmente, na forma do artigo 90, §2º do CPC, não sendo aplicável ao caso vertente o §3° do referido artigo.”, leia-se “Sem honorários advocatícios e sem custas processuais.”.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/04/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:14
Homologada a Transação
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31/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de acordo
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30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2024 22:26
Conclusos para despacho
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26/05/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 13:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 19:48
Conclusos para despacho
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27/07/2022 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 20/07/2022 23:59.
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27/07/2022 19:51
Decorrido prazo de CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP em 20/07/2022 23:59.
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13/06/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:43
Recebidos os autos
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24/03/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2019 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/07/2019 00:21
Decorrido prazo de TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL em 26/07/2019 23:59:59.
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27/07/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 26/07/2019 23:59:59.
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27/07/2019 00:03
Decorrido prazo de JOSE PIRES TEIXEIRA em 26/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 10:46
Juntada de Certidão
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09/07/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:20
Distribuído por sorteio
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09/07/2019 12:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/05/2019 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/02/2019 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2019 09:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/02/2019 17:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/01/2019 08:57
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Município
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25/01/2019 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/01/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-18.
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17/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2019 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/10/2018 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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09/10/2018 21:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/09/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-09-19.
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18/09/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2018 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/09/2018 14:51
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2018 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/07/2018 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-14.
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11/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2018 08:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2015 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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07/05/2015 12:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2015 14:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/07/2014 12:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2014 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/10/2013 09:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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29/10/2013 09:58
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/013 09:10, sala de audiências.
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23/09/2013 18:23
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/013 06:09, sala de audiências.
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23/09/2013 18:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2013 13:02
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/013 01:08, sala de audiências.
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12/08/2013 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2013 16:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/10/2012 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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14/09/2012 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/09/2012 12:17
Distribuído por sorteio
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14/09/2012 12:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2012
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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