TJPI - 0800400-87.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800400-87.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE NAZARE DIAS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 9 de julho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800400-87.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE NAZARE DIAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A .
A parte autora alega: ser aposentada junto ao INSS; que não adquiriu um empréstimo no valor de R$1.100,00(um mil e cem reais) a ser descontado a partir do período inicial de abril de 2021, termo final em abril de 2028, dividido em 84 parcelas de R$ 26,62(vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), CONTRATO N° 0123431491222 junto ao BANCO BRADESCO; que o referido banco realizou o empréstimos sem a autorização do autor; que não autorizou nenhuma forma e não adquiriu nenhum outro empréstimo consignado; alega ter sofrido cobranças indevidas de valores não compactuados, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
A parte autora juntou aos autos processuais provas documentais, quais seja: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato retirado do site do INSS referente a empréstimos consignados, não fazendo juntada de contrato de empréstimo, nem extrato bancário .
Juntada contestação (Id. 33686995) requerendo que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Ausente juntada de contrato assinado pela parte autora , bem como ausente juntada de TED, documento pelo qual comprova crédito do referido empréstimo em conta bancária do autora.
Alegações finais em ID. 44657024 e 44906747. É o quanto basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARES DA CONEXÃO Quanto à alegação de ocorrência de conexão, O artigo 55 do CPC, dispõe: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Tenho que o divisor de águas nos casos alegados são os contratos diferentes, em razão da diversidade de seus valores, taxas e datas e que, assim, merecem análise exclusiva.
Deste modo, basta uma breve leitura desse dispositivo para cair por terra a pretensão preliminar do banco requerido, que também não merece acolhimento neste particular.
Como assentado, o que existe é uma demanda assemelhada, em que pese os objetos advirem de contratos distintos.
Nesse passo, não havendo outras matérias preliminares que possam obstar o conhecimento e decisão da relação jurídica de direito material controvertida, passo a análise do mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifica-se que na espécie aplica-se a inversão do ônus da prova, em razão do disposto no art. 6.º, VII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira requerida.
A situação econômica e técnica das partes é diametralmente oposta, o que possibilita a inversão anunciada.
Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Reserva de Margem Consignável, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos, bem como a sua validade e transferência dos valores.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Banco réu alega, em sede de preliminar de que não se encontram presentes os elementos autorizadores da gratuidade da justiça.
Entretanto, não assiste razão ao requerido, visto que se encontram atendidos os pressupostos do art.98 do NCPC.
Assim, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Conforme art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
No caso, constata-se a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havia necessidade de que a requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo de cancelamento da linha telefônica como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da requerente é induvidoso, de modo que também deverá ser rejeitada essa preliminar. 2.2.
DO MÉRITO Entendo que o pedido merece procedência, consignando ainda que rege a matéria o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Segue: “PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESTINATÁRIO FIANL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.Tratando-se de operação bancária feita a cliente na qualidade de destinatário final, incide, no caso, o teor da Súmula 297 desta Corte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
No tocante aos contratos anteriores, a jurisprudência desta Corte a admite em periodicidade não inferior a anual, nos termos do Decreto 22.626/33, art. 4°. 3.
Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ-631555 RS 2004/0021988, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010)” A parte Requerente requer que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado , portanto a inexistência de débito imputável a autora decorrente do mencionado negócio jurídico, inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como condenado o Banco Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício do requerente, com os devidos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Acosta documento atestando a existência de descontos, em conjunto com a ausência de prova por parte da requerida na qual não comprovou o crédito em conta do autor, referente ao empréstimo consignado, objeto da ação.
Sendo assim, comprovado pelo Requerente a existência de descontos relativos a empréstimo que não contraiu, incidentes em seu benefício, faz jus à indenização destes valores indevidamente retirados mensalmente.
Justo por isso é que a repetição do indébito deve ser concedida em dobro, pois uma vez ausente TED e contrato assinado, não se pode dizer que o banco agiu de boa-fé.
Com efeito, o entendimento do STJ encontra-se assente no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e responde essa pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiros.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMRPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). É o majoritário entendimento jurisprudencial.
A propósito: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por dano material e moral Valor da prestação mensal descontado diretamente do benefício previdenciário (aposentadoria) do autor Contratação não comprovada pela instituição financeira Desconto indevido Dano material e moral caracterizados Procedência integral decretada nesta instância ad quem – Recurso provido. (TJSP – 173242662008826 SP 9173242-66.2008.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Publicação: 05/12/2012).
E é neste sentido que dispõe o Código de Defesa do Consumidor quanto ao ressarcimento para os presentes casos.
Confira-se: Art.42. ...
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, comprovada a ausência de contratação regular da dívida, ausente prova de transferência de valores- TED, bem como os indevidos descontos, indenização em dobro do cobrado indevidamente, merece proceder.
Consigno que valores descontados indevidamente, números de descontos e montantes, deverão ser apurados quando de eventual de execução em fase de liquidação de sentença.
Do mesmo modo como supra consignado, comprovado o fato, há o direito à indenização, material, e também pelo dano moral, que está caracterizado no caso concreto, na medida em que o autor é aposentado do INSS, benefício que sofreu descontos sucessivos mensais, quantia que por certo lhe faz falta.
Segue o entendimento a corroborar: “Danos morais.
Empréstimo consignado.
Irregularidade na contratação constatada.
Dano moral que decorre da ausência de provisão de natureza alimentar.
Dano moral arbitrado.
Recurso provido. (TJSP – 27667320098260531 SP 0002766-73.2009.8.26.0531, Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data do Julgamento: 15/02/2012, 16ª Câmara Cível)” Ademais, há firme posicionamento jurisprudencial de tratar-se de dano denominado “in re ipsa”.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO DE PARCELA CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Descontos de parcelas de contratos de empréstimo pessoal consignado.
Ausência de autorização da parte autora para o desconto em seu benefício previdenciário.
Caracterização de ato ilícito, indenizável na forma de reparação dos danos morais, que são presumíveis, dadas as condições pessoais da parte autora, prescindindo da... (TJRS – *00.***.*21-13 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: DJe do dia 19/09/2011)” Por fim, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes indevidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observadas alegações e provas destes autos, aqui devidamente relatado e fundamentado, adotando-se neste caso em concreto, visto que o autor teve retidos percentuais mensais de pouca monta em seus proventos, contudo sem contribuir para a irregularidade, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.2.
Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.4.
Sentença parcialmente reformada.
Portanto, comprovada a cobrança indevida, o direito à devolução em dobro das parcelas descontadas é medida que se impõe, bem como a devida indenização por danos morais, por certo descontado deste devido, pela parte Requerida. 2.3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com a consequente anulação do contrato de empréstimo consignado nº 0123431491222, condenando o Requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de repetição do indébito em dobro, em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual, bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 4 de abril de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:58
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DIAS em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:56
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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