TJPR - 0081299-19.2012.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
29/08/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
29/08/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
29/08/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
17/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 21:18
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/12/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0081299-19.2012.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0081299- 19.2012.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré ADRIANA DOS SANTOS.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ADRIANA DOS SANTOS, brasileira, convivente, doméstica, natural de Londrina (PR), nascida a 03 de março de 1970, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do fato, filha de Maria José dos Santos, atualmente em lugar ignorado, como incursa nas sanções do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “No dia 16 de dezembro de 2012, por volta das 15h00, na loja Mega Jeans, localizada na rua Sergipe, nº 699, Centro, neste município e comarca de Londrina/PR, a denunciada ADRIANA DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu para si 01 (uma) blusa, avaliada em R$ 31,00 (trinta e um reais), e 01 (uma) calça jeans, avaliada em R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0081299-19.2012.8.16.0014 centavos), totalizando a quantia de R$ 100,90 (cem reais e noventa centavos).
Consta dos autos que o gerente do referido estabelecimento comercial viu o momento em que a acusada subtraiu as peças de roupa e colocou no interior de sua bolsa, tendo saído do local sem passar pelo caixa.
Já do lado de fora do estabelecimento, a acusada foi abordada pelo segurança do local, ocasião em que foi detida e, posteriormente, presa em flagrante pela polícia.
A acusada confessou a prática do delito de furto no momento em que foi abordada pelo segurança, sendo que inclusive estava na posse dos objetos subtraídos.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 1.24, em 28 de dezembro de 2012, determinando-se a citação da acusada para apresentar resposta à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Por não ter sido encontrado para citação pessoal, a ré foi citada por edital, sendo determinada, a seguir, em 28 de abril de 2016, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (movimentação 43.1).
Depois de pessoalmente citada em 23 de agosto de 2019 (movimentações 67.4/67.5), o processo voltou a tramitar regularmente (movimentação 69.1) e a acusada, por intermédio de seu Defensor, apresentou resposta à acusação na movimentação 74.1.
Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 76.1).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como declarada a revelia da acusada, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal (movimentações 117/118, 168.1 e 221/222). 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0081299-19.2012.8.16.0014 O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 230.1, e, em sinopse, reputando não haver provas suficientes para a condenação, pediu o desate absolutório, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 234.1, em síntese, sustentando a insuficiência probatória e, subsidiariamente, a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, pugnou pela absolvição da acusada.
Pleiteou, ainda, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, por entender que o crime se deu na forma tentada e já decorreram mais de oito anos desde a data de sua ocorrência.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o interrogatório extrajudicial da ré.
Os autos, então, vieram-me conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto às preliminares: Arguiu a douta Defesa, preliminarmente, o decurso do prazo prescricional do delito imputado à ré, reputando que o crime se deu na forma tentada e, desde a sua ocorrência, já transcorreram mais de oito anos sem sobrevir nenhuma causa interruptiva do lapso prescricional, pugnando pela extinção da punibilidade. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0081299-19.2012.8.16.0014 Nos termos do Código Penal, existem: a) a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no artigo 110, caput.
A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime e verifica-se nos prazos apontados no artigo 109 do Código Penal.
No caso, a ré foi denunciada pelo cometimento, em tese, do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o seu prazo prescricional, conforme o disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, de 08 (oito) anos.
Registre-se que eventual desclassificação do delito para sua modalidade tentada confunde-se com o mérito, consoante já exarado na decisão de movimentação 168.1, que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade anteriormente formulado pela Defesa com o mesmo fundamento.
Ademais, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 28 de abril de 2016 (cf. mov. 43.1), revogada com a citação da ré, em 23 de agosto de 2019 (cf. movs. 67.4/67.5 e 69.1).
Com efeito, seja entre a data da ocorrência do delito, vale dizer, 16 de dezembro de 2012, e a data do recebimento da denúncia (28 de dezembro de 2012), primeira causa interruptiva da prescrição (artigo 117, inciso I, do Código Penal), seja entre esta e a presente data, excluído o período em que o feito ficou suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (de 28 de abril de 2016 a 23 de agosto de 2019, isto é, por 03 (três), 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias), não decorreu o aludido prazo prescricional.
Destarte, rejeito a preliminar arguida, passando, sem mais delongas, à análise do mérito. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0081299-19.2012.8.16.0014 Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade do fato delituoso com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, o boletim de ocorrência de mov. 1.14, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de avaliação de mov. 1.10, o auto de entrega de mov. 1.8, bem como pelos depoimentos coligidos ao feito.
Quanto à autoria: A acusada ADRIANA DOS SANTOS não foi interrogada judicialmente, pois, conquanto citada pessoalmente, não foi encontrada para a intimação, de modo que foi declarada a sua revelia.
Os policiais militares Moacir Messias e Valdecy de Lima, inquiridos nas movimentações 117.2 e 221.2 respectivamente, asseveraram não se recordar do fato, ratificando aquele o teor de seu depoimento prestado no inquérito policial.
Essas foram as provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, diante das quais, conquanto comprovada a materialidade delitiva, constata-se não haver provas suficientes de autoria do fato criminoso tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, constante da denúncia, que recai sobre a acusada.
Como se viu, além de a ré não ter sido interrogada judicialmente, os policiais militares inquiridos em juízo não se recordaram do fato, limitando-se um deles a ratificar o teor de seu depoimento prestado na fase extrajudicial.
Não obstante as declarações prestadas pelos policiais militares em questão e pelo gerente do estabelecimento-vítima perante a autoridade policial, aliadas à confissão da acusada na fase investigatória, constituam relevantes indício da autoria do delito a ela imputado, trata-se de elementos informativos, 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0081299-19.2012.8.16.0014 colhidos sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A mera confirmação do seu conteúdo em juízo por um dos agentes da autoridade é deveras imprecisa e não é apta a ensejar o decreto condenatório, em observância ao princípio do in dubio pro reo, bem como ao disposto no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, ou seja: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” No mesmo diapasão, segue a ementa de elucidativo aresto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 1.
O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz.
Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial.
Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação.
Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial.
Precedentes. 2.
Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, é possível concluir que a condenação do paciente se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que o único dado a apontar a participação do paciente no crime descrito na denúncia é o depoimento extrajudicial do corréu, morto em 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0081299-19.2012.8.16.0014 confronto com a polícia antes de realizada a audiência de instrução, debates e julgamento.
Os demais elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes a embasar o édito condenatório, pois as vítimas e testemunhas arroladas no processo não reconheceram o paciente como autor do crime patrimonial.
Embora os depoimentos prestados em contraditório assinalem que o delito fora praticado por dois agentes, nenhum deles confirmou a participação do paciente na empreitada criminosa.
Em conclusão, não há menção expressa na sentença condenatória de depoimentos colhidos em juízo que confirmaram a efetiva participação do paciente nos fatos descritos na incoativa. 3.
Ordem concedida para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada apenas em elementos informativos, com a consequente absolvição do paciente, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal” (STJ, HC 430.813/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).
Destarte, uma vez realizada a instrução criminal, vislumbra-se a fragilidade dos elementos probatórios, verdadeiramente inaptos a um decreto condenatório, sendo temerário, apenas com base nas palavras dos policiais militares, que não prestaram informações seguras acerca do fato, e, por conseguinte, diante das parcas provas produzidas, condenar a acusada nas sanções do delito de furto.
Em consequência do que foi exposto, se outro fosse o entendimento deste Juízo, estar-se-ia condenando alguém em meros indícios e ilações não alicerçados em provas concretas e induvidosas, em desacordo com os ditames 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0081299-19.2012.8.16.0014 processuais penais constitucionais.
Restando dúvidas acerca da autoria, faz-se mister a aplicação do princípio in dubio pro reo.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 1.1) e ABSOLVO a ré ADRIANA DOS SANTOS, inicialmente qualificada, das sanções do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, ARQUIVEM-SE e COMUNIQUEM-SE, certificando nos autos, ao distribuidor e ao Instituto de Identificação (artigos 602, inciso VIII, e 603, caput, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado).
SEM CUSTAS.
O Defensor nomeado, Dr.
Max Keller dos Santos Castilho, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (v.g., RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Max Keller dos Santos Castilho, inscrito na OAB-PR nº 88.691, 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0081299-19.2012.8.16.0014 honorários advocatícios no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (movs. 74.1, 193.1 e 234.1), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB (cf.
Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA).
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 30 de novembro de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
01/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2021 21:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 23:09
Recebidos os autos
-
23/09/2021 23:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 22:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 20:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2021 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081299-19.2012.8.16.0014 Processo: 0081299-19.2012.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/12/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MEGA JEANS LTDA Réu(s): ADRIANA DOS SANTOS DE ARAUJO 1.
Diante da insistência do Ministério Público na oitiva das testemunhas Valdecy de Lima e Hiclerson Alexandre Nunes de Carvalho, designo audiência em continuação para o dia 13.10.2021, às 16h45min. 2.
Proceda-se nova tentativa de intimação nos endereços informados na cota ministerial retro. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Diligências necessárias.
Londrina, 31 de agosto de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 18:09
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
20/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
14/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081299-19.2012.8.16.0014 Processo: 0081299-19.2012.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/12/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MEGA JEANS LTDA Réu(s): ADRIANA DOS SANTOS DE ARAUJO 1.
Diante da insistência do Ministério Público na oitiva das testemunhas Valdecy de Lima (conf. mov. 151) e Hiclerson Alexandre Nunes de Carvalho (conf. mov. 154), designo audiência em continuação para o dia 18.08.2021 às 14h45min.
Proceda-se nova tentativa de intimação de Hiclerson no endereço fornecido na cota ministerial de mov. 154.1. 2.
Infere-se da certidão de mov. 142.1, que a situação da acusada Adriana dos Santos de Araújo corresponde ao disciplinado no artigo 367 do Código de Processo Penal, na medida em que não foi encontrada no endereço informado aos autos para ser intimada acerca da audiência de instrução e julgamento que ocorreria no dia 19 de março de 2021, às 15h00.
Nessa linha, em se tratando de acusada citada pessoalmente e com endereço certo (cf. certidão de mov. 67.4), que não mais foi encontrado e nem compareceu no processo para informar novo endereço, desnecessária nova tentativa de intimação para os atos subsequentes, inclusive o da sentença.
Desta forma, em atenção ao requerido na cota ministerial retro e com base no artigo 367 do Código de Processo Penal, decreto a revelia de ADRIANA DOS SANTOS DE ARAÚJO. 3.
Por fim, no tocante ao pedido formulado pela defesa no mov. 144.1 pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, verifica-se que razão não lhe assiste.
Conforme exposto pelo Ministério Público em manifestação de mov. 162.1, foi imputado à ré o cometimento do crime de furto, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é igual a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Nesse aspecto, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição para o delito somente ocorrerá em 08 (oito) anos.
No entanto, a denúncia foi recebida em maio de 2015, restando, portanto, mais de dois anos para o feito ser atingido pela causa extintiva da punibilidade.
Por sua vez, eventual desclassificação do delito para sua modalidade tentada confunde-se com o mérito da ação e somente poderá ser melhor analisada após a colheita das provas.
Assim sendo, indefiro o pedido de mov. 144.1. 4.
Intimem-se 5.
Diligências necessárias.
Londrina, 03 de maio de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 10:19
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:19
Juntada de PARECER
-
29/03/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 20:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 07:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 22:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 22:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ADVOGADO AD-HOC SOMENTE PARA O ATO - 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA
-
30/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/12/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 08:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2020 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 12:57
Recebidos os autos
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 17:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2020 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:54
Recebidos os autos
-
22/06/2020 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 09:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2019 15:59
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2019 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2019 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 14:08
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2019 10:29
Recebidos os autos
-
16/07/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2017 14:49
Recebidos os autos
-
27/10/2017 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2016 01:57
Recebidos os autos
-
10/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2016 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2016 18:12
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
27/04/2016 13:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2016 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2016 18:39
Recebidos os autos
-
19/03/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2016 16:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/01/2016 14:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2016 19:12
Recebidos os autos
-
14/01/2016 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2016 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2015 13:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 18:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2015 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2015 17:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2015 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2015 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 14:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2015 14:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2015 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 12:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2015 18:59
Recebidos os autos
-
01/08/2015 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2015 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2015 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2015 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2015 14:57
Expedição de Mandado
-
08/06/2015 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2015 16:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2015 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2015 23:18
Recebidos os autos
-
19/05/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2015 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2015 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 16:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 16:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2015 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2015 17:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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