TJPI - 0803200-40.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0803200-40.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: MARIO GENARIO CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mário Genário Cavalcante em face da sentença proferida neste feito.
A embargante sustenta, em síntese, que não há falar na ocorrência da prescrição, pois somente tomou ciência dos desfalques em 09.03.2020, quando solicitou os extratos das microfilmagens.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja modificada a sentença (Id. 54824657).
Devidamente intimada, a parte contrária não se manifestou sobre os embargos.
Relatei.
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença recorrida é suficientemente fundamentada e demonstra o direito aplicado no feito por este juízo.
A insurgência do embargante a respeito do termo inicial da prescrição não se coaduna com o conceito de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Com efeito, o que efetivamente pretende a embargante é a rediscussão do julgado, muito embora tal recurso não se preste para tal fim, pois é recurso de integração e não de substituição. À rediscussão do mérito deve ser promovida pelo recurso adequado, que é o de apelação.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide.
Publique-se.
Intime-se.
TERESINA (PI), 7 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
10/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:21
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/04/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:16
Conclusos para decisão
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08/04/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 07:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:38
Declarada decadência ou prescrição
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25/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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13/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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30/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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28/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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05/10/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:21
Processo Reativado
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02/09/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 23:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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04/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
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03/06/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 06:59
Conclusos para despacho
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14/04/2021 06:59
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:07
Conclusos para despacho
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03/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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