TJPI - 0753766-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:16
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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22/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERSON NUNES DA COSTA SOARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NUNES MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERSON NUNES DA COSTA SOARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NUNES MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0753766-75.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA-PI Impetrante: BRUNO SILVA (OAB-MA nº 26.294) Pacientes: GUSTAVO HENRIQUE NUNES MONTEIRO e FRANCISCO WANDERSON NUNES DA COSTA SOARES Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO ILEGAL.
ERRO DE IDENTIFICAÇÃO POR USO INDEVIDO DE NOME DE TERCEIRO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gustavo Henrique Nunes Monteiro e Francisco Wanderson Nunes da Costa Soares, sob a alegação de prisão ilegal do primeiro, equivocadamente identificado como sendo o segundo, em razão de erro material vinculado a mandado de prisão preventiva expedido por suposto roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c arts. 1º, II, e 2º, §4º, da Lei nº 8.072/1990).
Sustenta-se que Gustavo Henrique foi indevidamente preso em lugar de seu irmão, Francisco Wanderson, com base em documentos oficiais que continham fotografia trocada, tendo sido posteriormente esclarecido que o próprio Gustavo Henrique usou o nome do irmão ao longo do processo criminal, o que culminou em sua identificação incorreta como destinatário do mandado de prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal em face de Gustavo Henrique Nunes Monteiro, decorrente de erro de identidade na execução do mandado de prisão preventiva; (ii) avaliar a adequação da via eleita para questionar a autoria dos delitos imputados a Francisco Wanderson Nunes da Costa Soares, bem como a existência de interesse processual em razão da superveniência de medida que revogou a prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inadequada a via do habeas corpus para discutir negativa de autoria, uma vez que tal análise demanda dilação probatória incompatível com o rito célere e de cognição sumária do writ. 4.
Quanto a Francisco Wanderson Nunes da Costa Soares, a alegação de ausência de provas de autoria esbarra na exigência de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não sendo possível a sua análise no habeas corpus, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. 5.
A autoridade apontada como coatora determinou a revogação da prisão de Francisco Wanderson, acolhendo parecer ministerial, diante da dúvida razoável quanto à correta identificação do indivíduo, sendo expedido contramandado e encerrado o interesse jurídico no habeas corpus preventivo, dada a perda superveniente do objeto. 6.
A perda de objeto do writ resulta da cessação do suposto constrangimento ilegal e da ausência de medida judicial pendente que afete diretamente a liberdade do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem prejudicada.
Tese de julgamento: “1.
A negativa de autoria não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus. 2.
A prisão preventiva baseada em erro de identificação praticado pelo próprio custodiado não configura constrangimento ilegal, quando o equívoco decorre da utilização deliberada de nome diverso. 3.
A revogação do mandado de prisão e a consequente cessação do constrangimento ilegal acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, tornando-o prejudicado”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 647, 659; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; Lei nº 8.072/1990, arts. 1º, II, e 2º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 715127/CE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, j. 08.03.2022, DJe 15.03.2022; STJ, RHC 129294/RN, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 20.10.2020, DJe 26.10.2020; TJBA, HC 8037100-37.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 08.03.2021.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado BRUNO SILVA (OAB-MA nº 26.294), em benefício de GUSTAVO HENRIQUE NUNES MONTEIRO e FRANCISCO WANDERSON NUNES DA COSTA SOARES, qualificados e representados nos autos, tendo GUSTAVO sido preso preventivamente em lugar do seu irmão FRANCISCO WANDERSON que teria supostamente praticado o crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 1º, II, e art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/1990.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina.
A defesa fundamenta que Gustavo Henrique Nunes Monteiro transitava em via pública quando foi interpelado por agentes policiais.
Em meio à abordagem, constatou-se, em consulta aos registros oficiais, a existência de mandado de prisão preventiva em desfavor de Francisco Wanderson Nunes da Costa Soares, consoante determinação emanada pelo juízo de primeira instância nos autos de número 0839931-30.2024.8.18.0140.
Alega que os agentes militares, ao procederem ao cumprimento do referido mandado, equivocaram-se na identificação da pessoa a ser detida, perpetrando a injusta e ilegal prisão de Gustavo Henrique Nunes Monteiro, o qual nenhuma relação possui com os fatos imputados a seu irmão, o verdadeiro destinatário da ordem judicial.
Por conseguinte, esclarece que a fotografia que deveria corresponder ao réu efetivamente procurado – FRANCISCO WANDERSON – encontrava-se erroneamente associada à figura de GUSTAVO HENRIQUE, configurando erro material de suma gravidade e de consequências jurídicas inaceitáveis.
Destarte, todos os elementos identificadores consignados no mandado de prisão pertencem, em verdade, a FRANCISCO WANDERSON, e não a GUSTAVO HENRIQUE, tornando manifesta a ilegalidade da detenção deste último.
Pleiteia a imediata revogação da prisão preventiva expedida contra Francisco Wanderson Nunes da Costa Soares, fundamentando a ausência de autoria do delito.
Por fim, suscita as seguintes teses basilares: Do paciente Gustavo Henrique Nunes Monteiro: 1) seja concedida, liminarmente, a ordem de habeas corpus, determinando-se a imediata libertação, eis que nenhum mandado de prisão fora expedido em seu desfavor, sendo sua custódia manifestamente ilegal.
Para tanto, requer-se a expedição de alvará de soltura nos autos do processo de número 0839931-30.2024.8.18.0140; 2) a suficiência das medidas cautelares com relação; 3) a primariedade e os bons antecedentes.
Colaciona aos autos os documentos de id’s 23807172 a 23807176.
Em despacho (ID 23869297), ad cautelam, foram solicitadas informações ao magistrado de primeiro grau, que esclareceu o trâmite processual (ID 24104410): “Segundo consta dos autos, acolhida a representação criminal formulada pela autoridade policial, a prisão temporária de Francisco Wanderson Nunes da Costa Soares foi efetivada em 25/09/2024 (ID 64178014) e de Kelvyn Gabriel Gomes de Abreu em 09/09/2024.
Na sequência, convertida em preventiva, nos termos da decisão data de 19/11/2024, sobreveio cumprimento da prisão em desfavor de Kelvyn Gabriel e informação de que a prisão de Wanderson Nunes da Costa Soares não fora efetivada, dada as divergências entre a fisionomia da pessoa localizada e a fotografia constante do mandado, equívoco posteriormente confirmado por meio da perícia papiloscópica realizada pela Polícia Federal.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela realização de várias diligências a fim de dirimir as dúvidas reportadas e este Juízo, na data de hoje, acolheu o parecer ministerial, na ocasião determinando ainda a expedição de contramandado em favor de Francisco Wanderson Nunes da Costa, dada a dúvida razoável quanto à identificação do verdadeiro envolvido na prática ilícita sob investigação (vide decisão em anexo).
Neste contexto, divergindo da versão do advogado impetrante, infere-se do relatório encaminhado pela Polícia Federal (documento em anexo) que, embora tenha sido localizado FRANCISCO WANDERSON NUNES DA COSTA SOARES, dadas as suspeitas de que não se tratava da mesma pessoa da fotografia do mandado de prisão, procederam a perícia papiloscópica e constataram que a pessoa periciada era de fato FRANCISCO WANDERSON NUNES DA COSTA SOARES, mas não era a mesma pessoa que havia se identificado com esse nome quando da prisão em flagrante por tráfico de drogas nos autos do Inquérito Policial no 7981/2024-PC/PI e, consequentemente, também não era a pessoa que agora se ordenava a prisão! Com efeito, as digitais coletadas da pessoa presa na época do flagrante, identificada apenas criminalmente, não batiam com as coletada de FRANCISCO WANDERSON NUNES DA COSTA SOARES! Anote-se, por ser importante, que por força de ordem exarada em HC, essa mesma pessoa presa em flagrante foi posta em liberdade mediante uso de tornozeleira e mais tarde foi presa temporariamente pela ordem advinda do processo sob análise ainda com o uso do aparato.
Registre-se, ainda, que essa mesma pessoa aparentemente foi colocada em liberdade pelo decurso do tempo previsto na ordem temporária, não se sabendo até o momento se foi reativada a tornozeleira eletrônica.
Em suma, as suspeitas são de que quem agora se identifica como GUSTAVO HENRIQUE NUNES MONTEIRO usou indevidamente o nome do irmão à época da prisão em flagrante e também quando do cumprimento da temporária, tanto que sua foto figura no BIC e no mandado de prisão preventiva, mas com o nome de FRANCISCO WANDERSON NUNES DA COSTA SOARES, que fora fornecido pelo suspeito à época da prisão”.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante afirma que a investigação não logrou comprovar a participação do Paciente no crime investigado.
Neste momento, urge ressaltar que a ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Examinando a discussão no que tange à ausência de provas da autoria do crime de supostos crimes de estelionato, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.
Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.
Por conseguinte, para se perscrutar a tese de ausência de provas acerca da autoria dos fatos imputados ao Paciente, torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos seguintes termos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. 1.
Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal.
O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau. 2.
A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos válidos, em especial a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - crime praticado em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo em direção a residência em que estavam a vítima fatal, seu companheiro e seu sogro - tendo sido consignado na decisão que há nos autos elementos que indicam ser o representado membro de facção criminosa Comando Vermelho - CV, tendo a morte da vítima ocorrido, supostamente, por ter ela se aliado aos membros do grupo rival GDE. 3.
Não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, sendo que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
GRAVIDADE ABSTRATA.
PRIMARIEDADE.
MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
VALORAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES.
ADEQUAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Recurso parcialmente conhecido.
A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que essa apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 2.
O exame do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente não apresentou motivação concreta e individualizada apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação. 4.
A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, ainda mais diante da primariedade da recorrente, do tempo de prisão cautelar (5 meses), e da quantidade de substância entorpecente apreendida (cinco porções de crack e uma porção de maconha), nem sequer mencionada no decreto, encontradas em imóvel vazio, objeto de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do namorado da acusada.
O fato do Juízo processante fazer referência à localização, no imóvel onde foram localizadas as drogas, de um alvará de soltura expedido em nome da recorrente, também não fundamenta a prisão.
Ademais, a recorrente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos e, por isso, se encontra no grupo de risco de contaminação pelo Covid-19, cuja necessidade da prisão precisa ser revista, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ.
Constrangimento ilegal configurado. 5.
As condições subjetivas favoráveis à recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. (STJ - RHC: 129294 RN 2020/0151326-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.
Ainda, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo, o paciente Francisco Wanderson Nunes da Costa Soares teve sua prisão temporária decretada, mas sua prisão não foi efetivada devido à incompatibilidade entre sua aparência e a foto do mandado.
A Polícia Federal, por meio de perícia papiloscópica, confirmou que o homem inicialmente preso não era Francisco Wanderson, embora tenha usado esse nome.
A verdadeira identidade da pessoa que se passou por Francisco Wanderson foi posteriormente revelada como sendo Gustavo Henrique Nunes Monteiro, que teria usado indevidamente o nome do irmão durante a prisão em flagrante por tráfico e também ao ser preso temporariamente.
Sua imagem consta nos documentos oficiais (BIC e mandado), mas com o nome falso.
Diante da dúvida razoável quanto à autoria do crime e compulsando os autos, o magistrado determinou a revogação do mandado de prisão contra Francisco Wanderson.
Assim sendo, não se verifica qualquer registro quanto ao efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido contra aquele que, de forma equivocada — e possivelmente dolosa —, se apresentou sob o nome de Francisco Wanderson Nunes da Costa Soares, portanto, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037100-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JUAN DIEDRICHS CONCEICAO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal ACORDÃO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PERDA DE OBJETO.
ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT PREJUDICADO. 1.
Voltando-se a impetração contra decreto preventivo, a consequente concessão de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado.
Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso dos autos, constata-se que diante da revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória ao Paciente, cessado o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3.
WRIT PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8037100-37.2020.8.05.0000, em que figuram como Paciente JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, e como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8037100-37.2020.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 08/03/2021) Em face do exposto, constatada a análise em sede de apelação referente à expedição de Alvará de Soltura, e verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 09 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
10/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:49
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 17:28
Conclusos para o Relator
-
02/04/2025 17:27
Juntada de informação
-
26/03/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/03/2025 22:41
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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