TJPI - 0803692-23.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:20
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/05/2025 07:20
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803692-23.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803692-23.2023.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 19965633), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 19965635), a apelante afirma não restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico, alega a inexistência de comprovante de transferência de valores.
Sustenta a existência de danos morais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 19965637), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação.
Pugna pela inexistência de danos morais e materiais.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual devidamente assinado (ID. 19965624), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado Verifica-se que a dívida derivada do contrato objeto da demanda, trata-se de refinanciamento, tendo sido liberado em favor da autora (apelante) o montante de R$ 1.824,56 (um mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) - ID. 19965626, após liquidação antecipada de débito anterior.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:46
Conhecido o recurso de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *80.***.*35-34 (APELANTE) e não-provido
-
22/11/2024 11:00
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842651-04.2023.8.18.0140
Manoel Rodrigues de Lima
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0844270-32.2024.8.18.0140
Mastermedic Comercio de Produtos Medicos...
Instituto Tecnologico de Avaliacao do Co...
Advogado: Laecio de Aragao da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 11:54
Processo nº 0754516-77.2025.8.18.0000
Ronan Alvin da Silva Campos
Juizo da 1 Vara da Comarca de Altos - Pi...
Advogado: Kalina Raquel Sousa do Vale Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 10:22
Processo nº 0801978-98.2021.8.18.0152
Waldene Santos de Assis
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2022 12:38
Processo nº 0801978-98.2021.8.18.0152
Waldene Santos de Assis
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2021 22:33