TJPI - 0803824-03.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803824-03.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ARYANA MARIA MARTINS MARQUES REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros DECISÃO Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, de forma tempestiva, porém, não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº 9.099/95, a comprovação do recolhimento INTEGRAL do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionados.
Intimada, a parte não apresentou a comprovação da hipossuficiência alegada, tampouco juntou o comprovante de pagamento do preparo recursal.
Na intimação foi ressaltado que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, contudo a parte manteve-se inerte.
Conforme regra expressa no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48H00 (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Dessa forma, o recurso resta deserto, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 ).
Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado de id 70199144 a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:44
Não recebido o recurso de ARYANA MARIA MARTINS MARQUES - CPF: *07.***.*42-03 (AUTOR).
-
28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:33
Decorrido prazo de ARYANA MARIA MARTINS MARQUES em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 04:26
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803824-03.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ARYANA MARIA MARTINS MARQUES REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros DECISÃO Conclusos, observo que a parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, deverá a parte recorrente ser intimada a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a justiça gratuita OU recolher as custas correspondentes ao preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Ressalte-se que não basta a mera alegação de hipossuficiência de recursos, pois esta, por si só, não é capaz de provar a total incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, apresentando documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, quais sejam, para pessoas físicas (declaração de Cadúnico, declaração de IR, últimos 3 contracheques e outros), sob pena de indeferimento.
Convém registrar que ao recolher as custas correspondente ao preparo, a parte recorrente deverá juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, sob pena do recurso ser considerado deserto.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:31
Outras Decisões
-
11/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:42
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
27/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 09:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 13:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
02/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de documentos
-
01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
19/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840405-35.2023.8.18.0140
Maria Goncalves Martins
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 09:50
Processo nº 0802784-07.2023.8.18.0042
Laura Pereira dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2023 11:50
Processo nº 0802784-07.2023.8.18.0042
Laura Pereira dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2024 13:24
Processo nº 0800261-23.2021.8.18.0032
Joaquim de Sousa Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2021 13:53
Processo nº 0024182-36.2006.8.18.0140
Ceut Centro de Ensino Unificado de Teres...
Pabllo Henrique Pereira da Silva
Advogado: Fabio Renato Bomfim Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2006 08:21