TJPI - 0800127-44.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de NICOLAS ESTEBAN ARANEDA DA CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de JUCIANE KEILA DA CRUZ RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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28/04/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800127-44.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Financiamento do SUS, Não padronizado] AUTOR: N.
E.
A.
D.
C. e outros REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos...
Trata-se de ação ajuizada por NICOLÁS ESTEBAN ARANEDA DA CRUZ, representado por sua genitora JUCIANE KEILA DA CRUZ RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual reclama por exame tratamento medicamentoso, a fim de que lhe seja resguardado o direito à saúde e à vida.
Decido.
Em primeiro lugar, vale destacar que o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, garante a aplicação do instituto da antecipação de tutela no âmbito deste Juizado, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
Cabe a este Juízo, então, verificar a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem demonstrados nos autos, pelos elementos que a parte assim eleger, conforme art. 300, do CPC 2015, quando em questão as tutelas de urgência (antecipada ou cautelar).
A questão dos autos traz como objeto da ação matéria relacionada a direito à saúde e repousa sobre a afiguração, ou não, do requisito perigo de dano de difícil ou de incerta reparação, inserto no art. 3º, da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 300, do CPC 2015.
Vê-se que o relatório técnico do Nat-Jus, por meio da Nota Técnica (ID 72595148), informou o seguinte: Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº0800127-44.2025.8.18.0003, cujo paciente é N.
E.
A.
D.
C, que tem diagnóstico de autismo, transtorno opositor desafiador (TOD) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e pleitea recebimento das medicações Aripiprazol e Atomoxetina, responde-se: 1) A medicação solicitada tem registro na ANVISA? Ambas as medicações tem registro ativo na anvisa. 2) Essa medicação é indicada para o caso clínico indicado nos autos ou é para uso off label? Atomoxetina é indicada para TDAH em bula.
Aripiprazol não é indicada em bula para nenhum dos diagnósticos. 3) O tratamento é oportuno e indispensável? Considerando que o paciente já utilizou risperidona, que está prevista no PCDT de comportamento agressivo no autismo, que já utilizou também clonidina, sem resposta satisfatória e com efeitos colaterais; considerando que está usando as medicações solicitadas e teve boa resposta; considerando que existem evidencias cientificas que respaldam o uso das medicações para melhora dos sintomas do autismo, TOD e TDAH, consideramos ambas como oportunas e imprescindíveis no caso da criança. 4) Existe(m) tratamento(s) alternativo(s)? Em caso positivo, qual(is)? Sim, os já utilizados, que não tiveram boa resposta clínica. 5) Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não podemos considerar como urgência nem emergência médica, uma vez que se tratam de doenças crônicas e que não ameaçam a vida. 6) A não utilização da medicação pode acarretar quais consequências para o paciente? Mau rendimento escolar, prejuízo social, má qualidade de vida, agressividade e prejuízo nas relações familiares. 7) Há mais informações importantes, a respeito do caso sob exame, para o conhecimento deste juízo? Como não estão na RENAME, não há ente previsto para seu fornecimento. (negritado) De acordo com o entendimento da nota técnica, apesar do caso em questão não se enquadra como uma urgência médica, ressalta-se que o procedimento solicitado é oportuno e indispensável.
Devendo ser fornecido de forma célere, a fim de um melhor prognóstico da autora.
Além disso, caso não seja disponibilizado há riscos de mau rendimento escolar, prejuízo social, má qualidade de vida, agressividade e prejuízo nas relações familiares.
Assim, diante da resposta do Nat-Jus, tem-se por conclusiva a manifestação do parecer, vez que o apoio técnico constatou a necessidade e a adequação do tratamento medicamentoso no caso clínico em questão.
Por outro lado, verifica-se que a autora apresentou o orçamento referente ao custeio anual (12 meses), na tentativa de obter o tratamento pleiteado.
Nota-se que a jurisprudência já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO – OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
PERIODICIDADE – FORNECIMENTO POR PRAZO INDETERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA – COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e o condenou a “fornecer ao autor o medicamento ADALIMUMABE 40MG, na forma e posologia indicadas no relatório médico, pelo tempo que perdurar a sua necessidade”. […] 12.
Então, é certo que na prescrição médica juntada não há prazo determinado para o uso do remédio referido.
Também é correto afirmar que se trata de medicamento de uso contínuo, e que eventual limitação de tempo de uso do fármaco está ligada intrinsecamente a outros fatores, tais como, efeitos colaterais, interações medicamentosas e mesmo ao efeito terapêutico desejado e à dose mais adequada ao paciente, o que é aferido em avaliação médica periódica. 13.
Portanto, a fim de assegurar uma medida judicial equânime e não excessiva, entendo que o fornecimento dos remédios deve se dar por prazo indeterminado, mas submetido a comprovação da permanência de necessidade, que se dará através da apresentação periódica de prescrição médica, com prazo não superior de 12 meses, entre as prescrições. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, conforme supra. 15.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nas suas demais disposições, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DFT.
Proc. 0722122-14.2021.8.07.0016.
Relator: Juiz GILMAR TADEU SORIANO Apelação Cível.
Julgamento: 15/09/2021. Órgão: Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL).
Assim, constata-se que, apesar de o tratamento ser ministrado por tempo indeterminado pelas alegações da parte autora (ID 70130919, p.32) e haja vista que a documentação médica (ID 70130931) pontua que o tratamento deve ser de uso contínuo e prazo indeterminado, bebendo do caso jurisprudencial acima, verifica-se a necessidade da apresentação periódica de prescrição médica, com prazo não superior a 12 meses, para fins de comprovação documental da necessidade de permanência do tratamento.
Assevere-se que a demanda envolve dois direitos fundamentais, quais sejam, o direito à vida e à saúde.
Portanto, sendo observada a guarida constitucional em que eles se confortam, deve ser estrita a atenção, entre outros dispositivos, ao que estabelece a Constituição Federal abaixo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis).
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
De um lado, o Nat-Jus se posicionou pontuando ser adequado e necessário o tratamento médico objeto desta ação, o que confirma a probabilidade de existência do direito da parte autora.
De outro lado, na análise do dano de difícil ou de incerta reparação, como exige o art. 3º, da Lei nº 12.153/2009, diante do ofício do Nat-Jus, e considerando os preceitos da ordem jurídica pátria, bem como do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, é possível a justificação pelos próprios fatos, ante a comprovação da necessidade e a realidade dos autos, pois não se realizaria um tratamento, se a situação não assim exigisse.
Há, portanto, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
Desde logo, vislumbro a afiguração do direito da parte autora, por meio não apenas das alegações de sua peça inaugural, como através da análise da documentação acostada aos autos, abaixo descrita: Documentos pessoais; (ID 70130922) Comprovante de endereço; (ID 70130920) Comprovante de Hipossuficiência econômica (ID 70130933) Atestados / Relatórios médicos (ID 70130931 / 70130932) Orçamento, apontando o valor mínimo por frasco de: - ARISTAB Aripiprazol 1 mg/ml- R$ 159,37 - ATENTAH ATOMOXETINA 10 mg- R$ 30,90 Sendo necessário anualmente o equivalente a 24 (vinte e quatro) frascos de ARISTAB Aripiprazol 1 mg/ml e 12 (doze) caixas de ATENTAH ATOMOXETINA 10 mg, o que perfaz o valor total de R$ 4.195,68 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) por ano. (ID 70130927). À secretaria para providências junto ao cadastro, procedendo com a retificação do valor da causa para: R$ 4.195,68 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
URGÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O direito à vida, como bem jurídico maior protegido pela Constituição Federal, tendo como corolário o direito à saúde, deve sempre preponderar sobre os demais valores assegurados no texto constitucional, que tem como um dos seus fundamentos mais relevantes o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, consoante disposto no art. 196 da Carta Política c/c art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/90.
Traduz-se como um bem jurídico constitucionalmente tutelado, que representa como consequência lógica a sua indissociabilidade do direito à vida. 3.
Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato do tratamento médico recomendado à paciente – porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia - não pode ser postergado sem justificativa plausível da municipalidade agravada. 4.
Existindo prescrição médica dando conta da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico, é injustificável a negativa realização de cirurgia pela administração municipal, que condiciona o tratamento à confirmação da gravidade da enfermidade, bem como a negativa pelo magistrado, por entender que a agravante estaria prejudicando outros pacientes, tendo em vista estar aguardando em fila de espera. 5.
A verificação de urgência e necessidade do tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é o profissional que tem condições de apurar as verdadeiras condições de saúde da paciente e indicar o procedimento adequado. 6.
A pretensão à obtenção do tratamento sub judice está sustentada em documentação idônea, firmada por profissional médico e, por este motivo, possui melhores condições de prescrever o tratamento correto, não havendo demonstração suficiente no sentido de afastar a idoneidade do procedimento escolhido. 7.
Versando a lide acerca do direito à vida, preceito fundamental que assiste a todas as pessoas, e comprovada a necessidade do tratamento por meio de prescrição médica, havendo comprovação da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico a que deve se submeter a agravante, demonstrado por relatório médico da rede pública de saúde, resta patente o direito da agravante, sendo a reforma da decisão agravada medida que se impõe, face o amparo através de dispositivos e princípios insculpidos na Constituição Federal. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJPI. 2014.0001.007914-4.
Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes.
Classe: Agravo de Instrumento.
Julgamento: 23/06/2015. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CONTRATO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
I.
Não pode a operadora de plano de saúde, tratando-se de procedimento de urgência de urgência/emergência, como restou demonstrado nos autos, discutir a interpretação de cláusulas contratuais referentes ao período de carência, se nos termos do artigo 12, inciso V, letra “c”, da Lei n. 9656/98, o “prazo máximo é de vinte e quatro horas”.
II.
Examinando os termos da ação, inexiste qualquer indicativo de que a autora tenha omitida qualquer doença.
E, a admissão da titular do plano de saúde se deu em data de 16 de dezembro de 2004, e os problemas que redundaram na cirurgia, começaram certamente posteriormente e os problemas de saúde que geram a conta objeto desta lei decorreram das dificuldades enfrentada pela autora, que possui cobertura do plano de saúde. 3.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJ.PI 2011.0001.006216-7.
Relator: Des.
José James Gomes Pereira.
Classe: Apelação Cível.
Julgamento: 07/03/2017. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).
Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, DEFIRO-A, parcialmente, determinando o ESTADO DO PIAUÍ que forneça ao autor tratamento de saúde com emprego do fármaco dos fármacos ARISTAB (ARIPIPRAZOL) 1MG/ML, na quantidade de 24 (vinte e quatro) frascos ao ano e ATENTAH (ATOMOXETINA) 10MG, na quantidade de 12 (doze) caixas por ano, durante um ano (12 meses), procedendo-se com reavaliação anual, para verificar eventual necessidade ou não da continuidade do tratamento, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se o respectivo mandado por oficial de justiça para cumprimento desta decisão.
Em segundo lugar, veja-se que houve alteração legislativa na Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Desse modo, em aplicação à lei no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, e em virtude dos imperativos relacionados à pandemia por COVID-19, este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência (enquanto o teletrabalho for mantido), seja de modo presencial (quando as atividades presenciais forem retomadas), razão por que determino a intimação das partes, nestes autos, para tomarem ciência deste pronunciamento judicial.
Dessa forma, dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), determino a intimação das partes para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penas da lei.
A realização das audiências por videoconferência deve observar o procedimento e sistema de telecomunicações previsto na Portaria (Presidência) Nº 920/2020 (SEI 20.0.000030930-4 / DJE Pub. 22 de Abril de 2020).
Em terceiro lugar, tendo em vista que a parte autora faz jus à prioridade de tramitação legal, apreciada por ser pessoa com deficiência, com fundamento nos Art. 1.048, I, do CPC c/c Art. 227 da CF e Art. 9°, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência, remeto os autos à Secretaria para as providências de praxe, inclusive com a identificação dos autos com a tarja identificadora do aludido direito.
Em quarto lugar, é importante salientar que a possibilidade de realização de exame técnico no âmbito deste Juizado Especial, nos termos assegurados pelo art. 10 da Lei 12.153/09, é diferente da realização de prova pericial, prevista no Código de Processo Civil. É cediço na jurisprudência pátria que o exame técnico é utilizado em casos de menor complexidade e de natureza mais simples e que a mera necessidade de perícia técnica afasta a competência do Juizado Especial.
Há, contudo, casos em que as próprias partes, autora e réu, carreiam laudos, devidamente assinados por profissionais habilitados ao objeto em litígio, a fim de comprovarem suas alegações (art. 373, do CPC), oportunidade em que o juízo, ainda em sede de juizado especial, possa invadir o mérito da ação ao valorar os laudos trazidos, julgando-o, sem que a declaração de incompetência se opere em virtude da necessidade de perícia.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 3.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 4.
O momento oportuno para colacionar tais documentos é do protocolo da inicial, ou, como no caso dos autos, o momento propiciado pelo juízo de 1ª instância para emendar a peça de ingresso, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação. 5.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o atendimento insuficiente à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1233989, 07047851320198070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Lei Nº 9099/95 prevê, no seu art. 28, após a realização da audiência de instrução, será proferida a sentença, não abrindo a lei espaço para outras diligências, salvo quando necessária a produção de mais provas, a critério do juiz, conforme prevê o seu art. 40.
Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Desta forma, pendente a realização de qualquer ato processual, não pode o processo ser direcionado a julgamento.
Tendo em vista a dicção do art. 33, da Lei Nº 9.099/95, ao magistrado se reserva a faculdade de limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, in verbis: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Além disso, incumbe às partes trazer informações e testemunhas determinadas a esse rito especial, para o deslinde da controvérsia, do mesmo modo que, de outro, à(s) entidade(s) ré(s) possuem o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, com fundamento no art. 9º, da Lei Nº 12.153/2009, já pronunciado nestes autos.
Isto posto, sobre o pedido de prova pericial, a análise das provas será apreciada em sede de julgamento, e haja vista a pretensão de produção de prova, se ordena o normal prosseguimento do feito até decisão final, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para designar audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual as provas que se entender de direito deverão ser apresentadas, inclusive com a possibilidade de as próprias partes, autora e réu, carrearem laudos, devidamente assinados por profissionais habilitados ao objeto em litígio, a fim de comprovarem suas alegações (art. 373, do CPC).
Em quinto lugar, sobre o pedido de intimação/notificação/expedição de ofício à representante processual da pessoa jurídica para cumprimento da liminar, tem-se o Ato Normativo aprovado pelo Plenário Virtual do CNJ (CNJ.
Processo 0007005-97.2023.2.00.0000. 16ª Sessão Virtual de 2023.
Data de julgamento: 21/11/2023), que define estratégias para cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, com a seguinte previsão: […] Art. 10. § 5º Deve-se evitar a decretação de prisão de servidores públicos, nos termos do que restou decidido no Tema 84 do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, e recomenda-se que não sejam fixadas multas pessoais a gestores ou que, na hipótese de serem estabelecidas, que guardem proporcionalidade, nos termos dos Enunciados nºs 74 e 86 do FONAJUS.
Portanto, indefere-se o referido pleito.
Em sexto lugar, veja-se que a parte autora se faz assistida pela Defensoria Pública, razão por que, para os fins da Resolução n° 026/2012 CSDP-PI da Defensoria Pública do Piauí, que prevê a dedução de descontos obrigatórios, resta caracterizada a insuficiência de recursos.
Além do mais, trata-se de parte autora criança/adolescente.
Nesse caso, pontua-se o entendimento jurisprudencial do STJ, nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. […] 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Portanto, a parte autora tem direito aos benefícios da gratuidade da justiça, razão por que se defere o pedido de beneficio de justiça gratuita. À Secretaria para ajuste no cadastro PJE.
Registre-se, ademais, que desde logo fica determinada a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, até a audiência de conciliação, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, c/c art. 6º do Provimento 61 do CNJ, confira estrita observância ao mencionado provimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO
por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação.
Com fulcro na Lei nº 11.419/06 c/c art. 21, § 3º, do Provimento nº 07/2010, do CNJ, advirto as partes de que a presente ação se processará por meio eletrônico, devendo as mesmas adequarem-se ao sistema eletrônico, inclusive no que concerne a introdução de peças, habilitações, intimações e prazos processuais, na forma estabelecida na legislação suprarreferida.
CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais.
CUMPRA-SE.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
10/04/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. E. A. D. C. - CPF: *34.***.*79-92 (AUTOR).
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09/04/2025 21:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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