TJPI - 0000020-16.2012.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:18
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO Nº: 0000020-16.2012.8.18.0059 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A): ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Estadual e Antonio Juvenil Pimentel Cavalcante.
Nada obstante a previsão do art. 28-A, §4°, do Código de Processo Penal, entendo que, em razão do reduzido lapso temporal transcorrido desde a celebração do acordo, e sobretudo a inexistência de vício de legalidade aparente e de indícios de coação do investigado, revela-se prudente e razoável o exame dos autos sem a realização de audiência.
Na verdade, a audiência prevista no dispositivo suso aludido destina-se tão somente à verificação da voluntariedade e legalidade do acordo de não persecução penal, não objetivando o exame do seu mérito, de forma que, havendo elementos concretos que permitam a conclusão da presença de tais requisitos, a realização de audiência apenas para confirmá-los mostra-se desproporcional e ineficiente.
No corrente caso, constata-se que a celebração do acordo ocorreu na presença do defensor do investigado, fora gravada em arquivo de áudio e vídeo juntado aos autos, no qual se denota a voluntariedade e plena compreensão e aceitação das cláusulas da avença por parte do investigado.
Além disso, deve-se atentar à instrumentalidade dos atos processuais e a consecução da finalidade pretendida pelo legislador ao prever a realização da audiência do art. 28-A, §4°, do Código de Processo Penal, consoante julgados abaixo transcritos: Correição parcial.
Pedido ministerial de reforma da decisão que dispensou a realização de audiência judicial, a que alude o art. 28-A, § 4º, do CPP, e homologou o acordo de não persecução penal celebrado entre o averiguado e o Ministério Público.
Alegação de indispensabilidade de tal formalidade, sob pena de nulidade processual.
Inocorrência.
No caso concreto, considerando que a reunião de acordo de não persecução penal, realizada na presença de defensor, foi documentada por gravação em vídeo, e não apenas por escrito, é de rigor concluir que a juíza "a quo" tinha condições de examinar a legalidade e a voluntariedade do ato mediante a visualização criteriosa do conteúdo do vídeo de gravação, disponível por nos autos, alcançando, desse modo, a finalidade pretendida pelo legislador.
Merece destaque, ainda, o fato de que a previsão legal de audiência judicial para verificação da legalidade do acordo consubstancia mecanismo de exercício da ampla defesa, consistindo em garantia para o investigado, e não para a acusação, a fim de verificar se não houve ameaça, coerção ou fraude em seu prejuízo durante a celebração do negócio jurídico em questão.
Ausência de qualquer insurgência defensiva quanto à dispensa da audiência judicial.
Não comprovação de prejuízo às partes.
Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da economia processual.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - COR: 20123655220238260000 SP 2012365-52.2023.8.26.0000, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 10/03/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ARTIGO 28-A, § 4º DO CPP – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM A AUDIÊNCIA PRÓPRIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ACORDO CELEBRADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E INDICIADO - TERMOS ANALISADOS E HOMOLOGADOS POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA - DISPENSABILIDADE DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA - CONTRA O PARECER, SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
O acordo de não persecução criminal, previsto no art. 28-A, do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019 (pacote anticrime), consubstancia-se em instituto do direito penal desencarcerador, que amplia as possibilidades anteriormente existentes de realização de acordo entre o Ministério Público e indiciado.
Acordo proposto pelo próprio parquet Estadual, aceito pelo indiciado, devidamente assistido por causídico contratado, celebrado entre as partes e posteriormente homologado por autoridade judiciária, sem qualquer efetivo prejuízo (art. 563, CPP), permite a incidência, no caso concreto e excepcionalmente, diante da situação a que foi a humanidade submetida, pela propagação do vírus do Covid-19, do pas de nullité sans grief.
A audiência de homologação prevista no artigo 28-A, § 4º do CPP tem por escopo verificar a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes, exame este que foi de fato realizado pela dita autoridade coatora, a despeito da não designação de audiência própria para o ato, não havendo que se falar em irregularidades a serem sanadas por esta via, sobretudo diante do cenário pandêmico que atualmente vivemos e da excepcionalidade vislumbrada no caso concretamente analisado. (TJ-MS - MS: 14055487920218120000 MS 1405548-79.2021.8.12.0000, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 20/08/2021) Portanto, à luz dos elementos presentes nos autos, verifica-se que o investigado, assistido por seu defensor, confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal, a qual não envolve violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sendo as condições ajustadas necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime, razão pela se impõe a homologação postulada pelas partes.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Estadual e Antonio Juvenil Pimentel Cavalcante.
Nos termos do art. 28-A, §6°, do Código de Processo Penal, intime-se o Ministério Público Estadual da homologação e para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Fica o Ministério Público Estadual ciente de que a execução deve ocorrer em autos próprios e perante o SEEU, assim como cabe a ele a fiscalização do efetivo cumprimento do acordo, devendo comunicar a este juízo o seu cumprimento/descumprimento, para os fins legais.
Arquive-se provisoriamente os presentes autos.
Comunicado o cumprimento/descumprimento do ANPP, desarquive-se e façam-se os autos conclusos.
Eventuais valores decorrentes da execução do acordo serão destinados nos respectivos autos às entidades devidamente credenciadas perante este juízo, tendo em vista que, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores (STJ, AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21121511370087200000021613240 Intimação Intimação 21121712105666100000021700651 Manifestação Manifestação 22011714174947700000022062549 Assinado_0000020-16.2012 Manifestação 22011714174962600000022062550 Certidão Certidão 22092215201418800000030346658 Despacho Despacho 23011215362825200000033613552 Intimação Intimação 23011215362825200000033613552 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23042514044081100000037612377 Assinado_0000020-16.2012.8.18.0059 - endereço não encontrado MANIFESTAÇÃO 23042514044094600000037612379 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23062812382876400000040349877 Sistema Sistema 23062812385126500000040349882 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23080715464074200000042088136 PROCURAÇÃO ANTONIO JUVENIL Procuração 23080715464083500000042088138 Decisão Decisão 24052113053136600000054168106 Decisão Decisão 24052113053136600000054168106 Manifestação Manifestação 24061817343800000000055401665 0000020-16.2012.8.18.0059 - ANPP Manifestação 24061817343800000000055401666 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082011301973200000058254028 Sistema Sistema 24100911173553900000060726888 Despacho Despacho 24101721105160300000061193813 Despacho Despacho 24101721105160300000061193813 Manifestação Manifestação 24110414390200000000062007372 0000020-16.2012.8.18.0059 - AGUARDAR EM SECRETARIA Manifestação 24110414390200000000062007373 Sistema Sistema 24121615194429000000063993592 Despacho Despacho 25011406162824100000063993614 Comprovante Comprovante 25012109264730100000064900807 Comprovante Comprovante 25012109281493100000064900832 CamScanner 20-01-2025 19.04 Comprovante 25012109281501100000064901538 Petição Petição 25031011570349000000067265766 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPOSITO ANT.
JUVENIL Petição 25031011570371200000067288857 CamScanner 10-03-2025 11.53 Comprovante 25031011570379800000067288856 Sistema Sistema 25052522180917700000071188521 Sistema Sistema 25052522180917700000071188521 Manifestação Manifestação 25052812221700000000071401152 7077572 (1) Manifestação 25052812221700000000071401153 Sistema Sistema 25062823190134100000072957600 -
14/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:35
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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28/06/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:28
Juntada de Petição de comprovante
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14/01/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Outras Decisões
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21/05/2024 13:05
Determinada diligência
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21/05/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 06:01
Mov. [73] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 12: 11/2021.
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12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA Processo nº 0000020-16.2012.8.18.0059 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 11 de novembro de 2021 VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO Analista Administrativo - 1026232 -
11/11/2021 20:50
Mov. [72] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/11/2021 10:47
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/11/2021 10:46
Mov. [70] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 10:42
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2020 10:40
Mov. [68] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/09/2020 01:05
Mov. [67] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000020-16.2012.8.18.0059.5002
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17/02/2020 10:01
Mov. [66] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GALENO ARISTOTELES COELHO DE SÁ. (Vista ao Ministério Público)
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03/02/2020 09:13
Mov. [65] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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03/02/2020 09:12
Mov. [64] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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04/09/2019 10:02
Mov. [63] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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31/07/2019 09:54
Mov. [62] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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24/07/2019 14:00
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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24/07/2019 13:59
Mov. [60] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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24/07/2019 13:40
Mov. [59] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2019 13:07
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/07/2019 11:08
Mov. [57] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000020-16.2012.8.18.0059.5001
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04/07/2019 10:12
Mov. [56] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GALENO ARISTOTELES COELHO DE SÁ. (Vista ao Ministério Público)
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01/07/2019 10:26
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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10/04/2018 08:49
Mov. [54] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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31/01/2018 08:04
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/01/2018 15:02
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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26/01/2018 15:01
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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24/01/2018 09:17
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento
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12/01/2018 07:48
Mov. [49] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Galeno Aristoteles Coelho de Sá ? Promotor de Justiça . (Vista ao Ministério Público)
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12/01/2018 07:44
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/12/2015 09:17
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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23/12/2015 09:10
Mov. [46] - [ThemisWeb] Documento
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23/12/2015 09:09
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento
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29/06/2015 17:50
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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26/06/2015 13:44
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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18/07/2014 14:28
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente
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30/06/2014 13:45
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/06/2014 08:42
Mov. [40] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Parecer do Ministério Público
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24/06/2014 11:51
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/06/2014 10:37
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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12/05/2014 08:52
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/03/2014 09:35
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente
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11/11/2013 11:37
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão
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11/06/2012 12:53
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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11/06/2012 12:52
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento
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11/06/2012 12:51
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento
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08/06/2012 10:56
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento
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08/06/2012 10:22
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - Ofício SVU 1152012 E AR devolvidoS pelos Correios: " NÃO EXISTE O Nº INDICADO"
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05/06/2012 13:11
Mov. [29] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Cópia Histórico Correios ref. AR ref. of. SVU 115: 2012
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05/06/2012 13:07
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento
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04/06/2012 14:47
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento - AR ref. of. nº 1162012
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30/05/2012 09:47
Mov. [26] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Comprovante Postagem de ofícios
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18/05/2012 13:07
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedido Ofício de Intimação
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18/05/2012 12:32
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedido Ofício de Intimação
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09/05/2012 13:49
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/05/2012 13:25
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente
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12/03/2012 11:32
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão
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12/03/2012 11:29
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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12/03/2012 10:57
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento
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12/03/2012 10:55
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento
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05/03/2012 12:53
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento
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05/03/2012 12:46
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - Ofício nº 54: 2012
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25/02/2012 10:21
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento
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25/02/2012 10:14
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Intimação
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24/02/2012 10:33
Mov. [13] - [ThemisWeb] Remessa - Mandado: Ofício entregue na Central hoje e Oficial recebeu na mesma data.
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23/02/2012 11:10
Mov. [12] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - expedido Ofício de Requisição
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10/02/2012 11:12
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedido Mandado de Intimação
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09/02/2012 11:13
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento
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09/02/2012 11:08
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento
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08/02/2012 20:46
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - ciente MP.
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26/01/2012 09:16
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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26/01/2012 09:08
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta Precatória
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19/01/2012 12:53
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/01/2012 13:03
Mov. [4] - [ThemisWeb] Denúncia
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16/01/2012 08:34
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/01/2012 08:11
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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16/01/2012 08:11
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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