TJPI - 0801803-36.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ALLYSON OLIVEIRA NUNES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ALLYSON OLIVEIRA NUNES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:27
Decorrido prazo de GIVALDO TEIXEIRA CAMILO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ALLYSON OLIVEIRA NUNES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801803-36.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Oferta e Publicidade] AUTOR: GIVALDO TEIXEIRA CAMILO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado à conta do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentados tempestivamente em ID 62867873, conforme certidão de ID 62919184, no qual a parte embargante alega ocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição na sentença de ID 62384810, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no julgado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, a fim de atribuir efeito modificativo ao julgado para o efeito de sanar a irregularidade noticiada, tendo em vista que este magistrado não teria se manifestado acerca do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, além de apontar contradição na sentença frente ao consenso jurisprudencial do STJ que entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual.
Intimada se manifestar, a parte embargada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse ponto, necessário ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Evidente, portanto, que os aclaratórios não têm a finalidade de substituir a decisão embargada, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Efetivamente, no que pertine ao cabimento dos embargos de declaração, estabelece o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De seu turno, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão e, ainda, de erro material.
E, no caso, necessário pontuar que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 54, caput da Lei 9.099/95.
A análise da gratuidade fica evidentemente diferida para a fase recursal nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, ademais, como restou assentado na decisão hostilizada, ficou comprovado a falha na prestação do serviço e a ausência da excludente de responsabilidade, o que caracterizou o dano moral.
De outro vértice, necessário acentuar que os vícios que ensejam os Embargos de Declaração devem ser constatados na decisão em si mesma, isto é, caso houvesse contradição, omissão ou obscuridade no seu próprio bojo, o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo o embargante, em verdade, se insurgido em relação à apreciação do mérito da lide, o que não se coaduna com o cabimento do aludido recurso.
Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração têm cabimento, apenas, nos casos de omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para o reexame do julgado, não restando configurada nenhuma dessas situações no aresto hostilizado.
Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos apontados pelas partes, basta que a prestação jurisdicional seja motivada, com a indicação das bases legais que dão suporte a sua decisão.
Embargos rejeitados. (TJRS.
Embargos de Declaração Nº *00.***.*63-85. 12ª Câmara Cível.
Relator: Cláudio Baldino Maciel.
Julgado 22/10/2009) Cumpre enfatizar, de outro lado, que não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte embargante – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material – vem a utilizá-los com objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
De tal modo não consigo visualizar os defeitos apontados, motivo pelo qual concluo pela rejeição dos aclaratórios. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso – que visa a um indevido reexame da causa – e tendo em vista, também, o seu intuito procrastinatório e a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022 e Lei nº 9.099/95, art. 48), REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença embargada em todos os seus termos, devendo a parte ser advertida da penalidade prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso configurado o caráter procrastinatório de novos embargos.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em havendo recurso e sendo este tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento.
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
10/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ALLYSON OLIVEIRA NUNES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:53
Decorrido prazo de GIVALDO TEIXEIRA CAMILO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:03
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 08:00 JECC Picos Sede Cível.
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27/10/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:36
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 08:00 JECC Picos Sede Cível.
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02/10/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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