TJPI - 0818848-21.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818848-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ] REQUERENTE: SAARA MARKIA FERREIRA MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por SAARA MARKIA FERREIRA MORAIS em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e outros.
A requerente pleiteou os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sobre a Gratuidade Judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em análise, não verifico, de imediato, o direito da autora à concessão da gratuidade da justiça.
Isso porque, embora tenha alegado na petição inicial a juntada de declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda para demonstrar sua condição financeira, tais documentos não estão presentes nos autos. É importante ressaltar que a ausência da declaração de hipossuficiência inviabiliza qualquer presunção, por parte deste juízo, acerca da condição financeira da requerente.
Isso porque referido documento constitui elemento essencial para a análise do pedido de gratuidade da justiça, sendo, inclusive, o meio pelo qual a parte formaliza sua afirmação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem tal declaração, não há elementos mínimos que permitam a este magistrado presumir a alegada hipossuficiência.
Nesses termos, segue julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2.
Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (Grifei) Assim, verifica-se a necessidade de regularizar o feito.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos declaração de hipossuficiência e demais documentos necessários a comprovar a hipossuficiência alegada, ou proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 21:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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