TJPI - 0858436-69.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:50
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858436-69.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCIDALVA ALVES DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCIDALVA ALVES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito.
Antes de citado o réu, a parte autora requereu desistência do feito.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir na tramitação do presente feito.
Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária, merecendo ser de pronto acatado.
Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, §5, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor, se houver, na forma do art. 90,CPC.
RECOLHA-SE eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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