TJPI - 0802696-59.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802696-59.2024.8.18.0033 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: PEDRO ANTONIO DA COSTA REU: PIRIPIRI CARTORIO 1 OFICIO ATO ORDINATÓRIO Conforme art. 54 da LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 (Lei de Registros Públicos), o assento de nascimento deve conter: Art. 54.
O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). 3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974) 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) 10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) 11) a naturalidade do registrando. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Diante disso, INTIMO a PARTE AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados acima indicados ou justifique a impossibilidade de fornecimento de alguns deles, a fim de viabilizar a expedição do mandado de registro de nascimento tardio.
PIRIPIRI, 5 de junho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802696-59.2024.8.18.0033 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: PEDRO ANTONIO DA COSTA REU: PIRIPIRI CARTORIO 1 OFICIO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento, ajuizada por PEDRO ANTONIO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de obter autorização judicial para o registro de seu nascimento, diante da ausência de assentamento em cartório competente.
O Autor alega que nasceu em 12 de janeiro de 1956, na cidade de Pedro II – PI, sendo filho de José Feitosa e Maria Ester da Costa, conforme consta em sua cédula de identidade.
Informa que, embora tenha nascido em Pedro II, residiu em Piripiri – PI, e há possibilidade de que tenha sido registrado em Capitão de Campos – PI, município em que, à época, era comum o registro de nascimento de moradores da região.
Relata que, em janeiro de 2023, ao tentar requerer benefício assistencial junto ao INSS, foi surpreendido com a ausência de registro de nascimento em seu nome, o que lhe impediu de dar prosseguimento ao pedido administrativo.
Diante disso, realizou diligências nos cartórios das cidades de Pedro II, Piripiri e Capitão de Campos, sem, no entanto, localizar qualquer registro, conforme demonstram as certidões negativas juntadas aos autos.
Afirma possuir outros documentos que comprovam sua identidade, tais como RG, CPF e demais documentos pessoais, todos anexados aos autos.
Requereu, assim, autorização judicial para a lavratura de seu registro civil de nascimento, a fim de regularizar sua situação documental. É o relatório.
Decido.
Da designação de audiência para oitiva de testemunhas requerida pelo Ministério Público Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público no Id. nº 66223789, que requereu a designação de audiência para a oitiva de testemunhas.
Entendo que o feito prescinde da produção de outras provas, uma vez que os documentos já acostados aos autos, especialmente as documentações pessoais como Registro Geral - RG e o Cadastro de Pessoa Física - CPF já existentes bem como as certidões expedidas por cartórios de registro civil, são suficientes para a formação da convicção deste Juízo, diante da natureza documental da controvérsia e da pretensão de registro tardio de nascimento deduzida nos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo.
Amparado na prova dos autos, é imperativo que se promova o registro tardio do requerente.
Nesse passo, o requerente juntou aos autos certidões dos Cartórios de Registro Civil de Pedro II, Capitão de Campos e Piripiri (ids. nº 63085013; 63085016; 63085016) informando não terem localizado assentamento de nascimento em seu nome.
Com efeito, deve-se assegurar a todos, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, o pleno exercício dos direitos inerentes à cidadania.
Nesta senda, insere-se o direito à lavratura do registro de seu nascimento, ainda que tardio, como meio de assegurar o reconhecimento jurídico da existência do indivíduo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA INDICAR A EXISTÊNCIA DE REGISTRO CIVIL ANTERIOR, ALÉM DA NACIONALIDADE, FILIAÇÃO E DATA DE NASCIMENTO DIREITO AO PLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA GARANTIA CONSTITUCIONAL RECURSO PROVIDO.
A falta de registro civil impede o pleno exercício da cidadania, deixando o indivíduo à implica ferir princípio constitucional basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF), mormente quando existem elementos suficientes que indiquem o local e a data de nascimento e a respectiva filiação, sendo que é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe, aliás, o art. 50 da Lei nº 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos)". (TJ- MS - APL: 08011442120148120019 MS 0801144-21.2014.8.12.0019, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2017) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do competente mandado judicial para fins de restauração do Registro de Nascimento de PEDRO ANTONIO DA COSTA - CPF: *00.***.*51-04 ,nascido em 12 de JANEIRO de 1956, na cidade de PEDRO II-PI, filho de JOSÉ FEITOSA e MARIA ESTER DA COSTA, devendo constar todos os dados do registro, para produção dos efeitos legais perante o Cartório de Registro Civil da Cidade de Pedro II-PI .
Oportunamente, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/05/2025 10:30 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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08/04/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 10:30 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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08/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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04/11/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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