TJPI - 0803930-81.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803930-81.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, compareceu a parte devedora, através da petição e documentos juntados ao ID: 51172931 e seguintes, para depositar o valor da dívida e comprovar o cumprimento da obrigação de pagar imposta.
Intimada para se manifestar sobre o depósito judicial, a autora requereu a expedição dos competentes alvarás.
Com a vigência do CPC/15, a execução de julgados depende de provocação da parte interessada.
Entretanto, quando o devedor se antecipa, ocorre a chamada execução invertida, atualmente prevista no art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É para tais situações que a presente sentença é proferida.
Essa quitação é objeto de decisão terminativa, que apenas reconhece que os atos de execução se completaram.
Não há parcelas outras a discutir ou cobrar.
Verifico que o contrato de honorários advocatícios juntado pelo exequente (ID: 69162147) prevê a retenção de 45% do valor recebido.
Além disso, houve condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 15% do valor da condenação.
Nos termos do art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o somatório dos honorários contratuais e sucumbenciais não pode exceder as vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, de modo que, na hipótese concreta, o advogado poderá reter até 50% do valor devido ao exequente, incluindo nessa soma os honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
Dessa forma, cabe a este Juízo respeitar o limite ético estabelecido, garantindo que a parte exequente receba ao menos 50% do proveito econômico obtido com a demanda.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 7.400,58, em favor da autora MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA - CPF: *54.***.*40-53.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ, com ordem de transferência, do valor de R$ 7.400,57, referente aos honorários contratuais e de sucumbência, para a conta bancária do(s) advogado(s) da requerente, informada na petição de ID: 69161491.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:00
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/11/2023 06:35
Recebidos os autos
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18/11/2023 06:35
Juntada de Petição de decisão
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16/09/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 11:23
Expedição de Alvará.
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16/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:36
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/01/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 12:09
Juntada de contrafé eletrônica
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24/11/2021 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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