TJPI - 0801387-36.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801387-36.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: GUILHERME GOMES CARVALHO REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GUILHERME GOMES CARVALHO, em face de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (UNIFACID), qualificados nos autos.
Na decisão de ID. 69659608, foi deferida parcialmente a tutela provisória, determinando que a parte requerida providenciasse a confecção de boleto de rematrícula para realização de pagamento pela parte autora, sem a incidência de juros ou multa, para pagamento no dia da emissão/disponibilização, para que a parte autora pudesse ser regularmente matriculada, seguindo a grade curricular à qual está vinculada.
Informado o cumprimento da tutela provisória pela parte requerida (ID. 70131740).
A parte ré ofereceu contestação no ID. 71016835.
Réplica à contestação no ID. 74206209.
Após, o autor peticionou no ID. 79863175 informando que ao tentar efetuar nova matrícula para o semestre 2025.2, foi surpreendido com nova negativa da instituição ré, que não disponibilizou o boleto de rematrícula, tampouco realizou a matrícula do Autor, mesmo após o início do período de rematrícula.
Requereu seja determinado o cumprimento imediato da decisão judicial, bem como o reforço da medida liminar deferida, com aplicação de penalidade mais gravosa em caso de novo descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora requer o alongamento dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, de modo a assegurar novamente o direito à rematrícula no curso de Medicina, em razão da renovada negativa da instituição de ensino.
Analisando os autos, constata-se que não houve alteração relevante no quadro fático desde a última decisão.
Os riscos de prejuízo acadêmico, financeiro e psicológico decorrentes da negativa de rematrícula e da consequente interrupção do curso, ainda que temporária, permanecem presentes.
Dessa forma, persistindo os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), DEFIRO o pedido da parte autora para estender os efeitos da tutela provisória deferida no ID. 69659608, até ulterior deliberação ou o julgamento da demanda.
Intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, devendo viabilizar a rematrícula do autor, mediante expedição de boleto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem a incidência de juros ou multa, assegurando o prosseguimento regular do curso.
Mantém-se o indeferimento do pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, em sede de tutela provisória, pelos fundamentos já expostos na decisão de ID. 69659608.
Ademais, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma concreta, sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Publique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
30/07/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801387-36.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: GUILHERME GOMES CARVALHO REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal, bem como sobre a petição ID nº 70131715, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
29/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801387-36.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: GUILHERME GOMES CARVALHO REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal, bem como sobre a petição ID nº 70131715, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
09/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME GOMES CARVALHO - CPF: *64.***.*87-50 (AUTOR).
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24/01/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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