TJPR - 0041925-06.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
12/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/07/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CASTRO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
03/07/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/05/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2023 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
19/12/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 00:43
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 17:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 00:38
Processo Desarquivado
-
22/02/2022 15:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CASTRO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
09/12/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
22/11/2021 15:24
Expedição de Carta precatória
-
17/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CASTRO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
03/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CASTRO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
05/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:20
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
-
23/05/2021 11:58
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041925-06.2010.8.16.0001 Processo: 0041925-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$26.015,02 Autor(s): DIVIROMA DIVISORIAS LTDA Réu(s): CARMO E ABOULHESSEM LTDA EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL Vistos para sentença. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DIVIROMA DIVISÓRIAS LTDA em face de EMBRATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A e CARMO & ABOULHOSSEM LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contato com a parte ré para instalação de divisórias em 09/08 e 04/09/2007, emitindo notas fiscais; que o valor do débito é de R$ 26.015,02; que a empresa Embratel deve assumir o a responsabilidade subsidiária, vez que a primeira requerida era terceirizada.
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos.
Citada (mov. 1.7), a ré EMBRATEL – EPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES apresentou contestação (mov. 1.8), alegando, preliminarmente: a ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, aduziu que a contratação se deu diretamente em face da segunda requerida, não tendo firmado qualquer contrato com a autora; que firmou Contrato de Prestação de Serviços com a segunda requerida, para adequação de layout interno, pagando à corré o valor de R$ 44.795,41; que então a segunda requerida ficou unicamente responsável pela aquisição de materiais e outros serviços para a consecução do serviço junto à autora; que as notas fiscais foram emitidas exclusivamente em nome da corré; que no contrato firmado entre as requeridas há expressa exclusão de responsabilidade subsidiária ou solidária; que se trata de contrato de empreitada.
Impugnação à contestação ao mov. 1.10.
Citada (mov. 120.1), a ré CARMO & ABOULHOSSEM LTDA restou inerte (mov. 124.1).
Intimadas para especificarem provas (mov. 132.1), ambas as partes informaram o desinteresse (mov. 140.1 e 143.1), motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 146.1). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva da EMBRATEL Alega a requerida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, uma vez que não foi celebrado contrato de prestação de serviços diretamente com a autora.
Observo, entretanto, que a questão se confunde com o mérito do feito, e com ele deverá ser analisada, eis que demanda cotejo das provas constantes dos autos.
Destarte, rejeito a preliminar e passo diretamente à análise do mérito do feito.
Do mérito Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de valores relativos à prestação de serviços de instalação de divisórias.
Restou comprovada nos autos a realização de serviços de remoção, fornecimento e montagem de divisórias pela parte autora nos meses de agosto e setembro/2007, tendo sido emitidas as Notas Fiscais nº 1685 e 1732 em nome da segunda requerida, CARMO & ABOULHOSSEM LTDA ME (fls. 22/22, mov. 1.3).
Desse modo, caberia à requerida comprovar a realização do pagamento dos valores devidos, a fim de elidir a cobrança, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Entretanto, em que pese a apresentação de contestação, não houve impugnação de maneira específica acerca da prestação dos serviços ou do débito apontado pela parte autora, tendo, inclusive, a segunda ré, restado completamente inerte.
Destaca-se, nesse contexto, que é ônus da parte requerida a impugnação específica dos fatos alegados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade do que não for impugnado, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Por conta disso, tem-se a presunção de veracidade dos fatos articulados, devendo se admitir como correto o inadimplemento e os valores do débito apontados pela parte autora.
Assim, cinge-se a controvérsia apenas e tão somente quanto à responsabilidade subsidiária da ré EMBRATEL pelo pagamento dos valores.
Compulsando-se os autos, observo que, ainda que os orçamentos referentes aos serviços realizados tenham sido emitidos em nome da primeira ré (fls. 13/20, mov. 1.3), não há qualquer contrato de prestação de serviços assinado por esta ou, ainda, qualquer indício de aceite pela ré dos orçamentos ou das notas fiscais emitidas após a prestação do serviço.
Existe, por sua vez, Contrato de Prestação de Serviços assinado entre as requeridas (mov. 1.8), tendo por objeto a prestação, pela segunda ré (CARMO & ABOULHOSSEM) à primeira requerida (EMBRATEL) de serviços de manutenção predial e conservação e limpeza de sedes da primeira ré, pelo qual realizou o pagamento do valor de R$ 44.795,41.
Portanto, houve contratação da segunda ré pela EMBRATEL para manutenção e conservação de suas sedes, tendo então aquela contratado a autora para a realização dos serviços específico relativo às divisórias, originando o contrato objeto dos autos.
Nesse caso, não obstante tenha sido a requerida beneficiária direta dos serviços prestados pela primeira requerida, não há vínculo contratual direto entre esta e a autora a justificar o pagamento de valores àquela.
Ademais, a condenação da EMBRATEL ao pagamento dos serviços configuraria bis in idem, uma vez que já realizou o pagamento devido pelos serviços de manutenção à segunda ré.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça: Apelação cível.
Procedimento de cobrança cumulada com indenização por danos morais.
Procedência parcial na origem.
Pretensão de reconhecimento da solidariedade pelo adimplemento da obrigação.
Impossibilidade.
Inteligência do art. 265 do Código Civil.
Inexistência de vínculo contratual direto da parte autora com as demais pessoas jurídicas incluídas no polo passivo.
Pleito secundário de reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
Inviabilidade.
Ausência de relação jurídica entre as partes.
Majoração da verba honorária em sede recursal.
Recurso conhecido, porém, desprovido. 1.
Extrai-se da literalidade do art. 265 do Código Civil que a solidariedade contratual não pode ser presumida, devendo resultar da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional). (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil : volume único. 8 ed.
São Paulo : Método, 2018, p.401).2.
Não tendo a parte autora (ora apelante) se desincumbido do ônus de fazer prova da relação jurídica havida com as demais Apeladas, obstado está o reconhecimento da responsabilidade destas, seja ela solidária ou subsidiária. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001953-37.2015.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 28.05.2020) AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA PELA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL OU LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora foi contratada pela empresa MACRO AMBIENTAL para fornecer alimentação aos seus empregados, os quais estavam a serviço da empresa BROOKFIELD ENERGIA RENOVÁVEL.
A contratante da autora restou inadimplente. 2.
Ausente vínculo contratual entre a tomadora dos serviços da requerida e a parte autora, e inexistindo norma legal ou contratual que imponha a responsabilidade pelos atos da prestadora de serviço contratada, é descabida a declaração de responsabilidade subsidiária por ausência de legitimidade passiva.
RECURSO IMPROVIDO.(TJPR, Recurso Cível, Nº *10.***.*39-75, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 30-04-2014, destaquei).
Ante o exposto, inexiste responsabilidade subsidiária por parte da EMBRATEL sobre os valores inadimplidos pela segunda requerida, motivo pelo qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Destarte, deverá apenas a segunda ré ser condenada ao pagamento dos valores devidos pelos serviços de remoção e instalação de divisórias, devidamente acrescidos de correção monetária pela média INPC/IGPDI desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial em face de CARMO & ABOULHOSSEM LTDA ME, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos valores referentes às notas fiscais nº 1685 e 1732 (fls. 22/22, mov. 1.3), acrescidas de correção monetária pela média INPC/IGPDI desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial em face de EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da primeira ré, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg -
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/03/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
04/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
24/01/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
-
18/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 22:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 10:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARMO E ABOULHESSEM LTDA
-
11/02/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/02/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
15/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2019 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 02:28
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
-
08/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2018 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2018 09:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 09:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/09/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/09/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/08/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
04/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
03/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2017 16:59
Processo Desarquivado
-
10/08/2017 17:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/07/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2016 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2016 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
07/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2016 11:10
Expedição de Carta precatória
-
19/10/2016 11:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/07/2016 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2016 12:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2016 11:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2015 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2015 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
12/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 10:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2015 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIVIROMA DIVISORIAS LTDA
-
16/07/2015 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2015 14:00
Recebidos os autos
-
15/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2015 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2015 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2015 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2015 10:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2010
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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