TJPI - 0800990-46.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800990-46.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: PATRICIA PONTES PORTO, ANTONIO AGUIAR FERREIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face do acórdão que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao admitir a delimitação da área geográfica de atendimento por parte das operadoras de planos de saúde, ao condenar a recorrente ao custeio de despesas com tratamento fora dessa área e da rede credenciada e ao deferir indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado já enfrentou de maneira expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente quanto à necessidade de reembolso das despesas efetuadas pela beneficiária em razão da urgência do tratamento e da inexistência de serviço adequado na rede credenciada no Estado do Piauí. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de reembolso pelo plano de saúde quando houver impossibilidade de atendimento dentro da área de abrangência, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. 6.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão do mérito. 2.
O plano de saúde deve reembolsar despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando demonstrada a urgência e a impossibilidade de atendimento adequado dentro da área de cobertura." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra o acórdão em id. nº 19530287, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela Embargada/DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES.
Nas suas razões recursais, a Embargante pugnou pela ocorrência de contradição no acordão no que tange à admissão de delimitação da área geográfica de atendimento por parte das Operadoras e condenar a Recorrente ao custeio de todas as despesas com tratamento fora desta e da rede credenciada e ainda pela condenação em danos morais, considerando a disposições da Lei Federal dos Planos de Saúde.
O Embargado apresentou contrarrazões, refutando os fundamentos da Embargante e requerendo o não acolhimento dos Aclaratórios. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge a Embargante alegando a ocorrência de contradição no acordão no que tange à admissão de delimitação da área geográfica de atendimento por parte das Operadoras e condenar a Recorrente ao custeio de todas as despesas com tratamento fora desta e da rede credenciada e ainda pela condenação em danos morais, considerando a disposições da Lei Federal dos Planos de Saúde.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo da Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado.
Isso porque, no que pese às razões recursais da Embargante sobre a ocorrência de contradição e omissão sobre as disposições da Lei Federal nº 9.656/1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o acordão embargado dirimiu todas essas nuances, no ponto em que observou o caráter excepcional da Embargada a possibilitar o devido reembolso das despesas efetuadas dada a urgência ou emergência.
Nesse ponto, foi consignado que não se olvida que a Lei nº 9.656/1998, especificamente no seu art. 16, inciso X, permite às operadoras de planos de assistência à saúde delimitarem a área geográfica de abrangência do plano; ao passo que o art. 12, inciso VI, da referida lei, dispõe ser devido o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Essa foi a situação dos autos, uma vez que ficou incontroversa a urgência a qual se encontrava a Embargada, bem como a sua impossibilidade de realização na área de abrangência territorial da Embargante, haja vista que, conforme o laudo médico proferido pelo Dr.
Marcelo Madeira Pinheiro Silva (Cardiologista Pediatra), de id nº 10620739, a enfermidade acometida pelo feto era bastante grave e complexa, e no Estado do Piauí inexistia nenhum serviço que pudesse dar suporte seguro ao nascimento da criança, orientando a internação da Apelada em Fortaleza ou Recife.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento da Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO a Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/03/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 03:24
Decorrido prazo de DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 03:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:13
Decorrido prazo de DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:41
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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11/03/2022 00:50
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:49
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:38
Decorrido prazo de DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:38
Decorrido prazo de DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:38
Decorrido prazo de DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:51
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
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04/11/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 04:16
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 04:16
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 04:16
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
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04/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 26/05/2021 23:59.
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26/05/2021 23:03
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 01:32
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 07/05/2021 16:26.
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06/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 14:05
Conclusos para decisão
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06/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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06/05/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 09:54
Juntada de contrafé eletrônica
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29/04/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 15:38
Conclusos para decisão
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20/04/2021 12:59
Conclusos para decisão
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20/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
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18/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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