TJPI - 0800615-66.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ACIEL CASTELO BRANCO DE FARIAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ACIEL CASTELO BRANCO DE FARIAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ACIEL CASTELO BRANCO DE FARIAS em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800615-66.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELLO ANDERSON MELO BUONAFINA e outros REU: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA e outros (3) DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA c/c pedido de liminar proposta por MARCELLO ANDERSON MELO BUONAFINA e LAIANY GOMES DE ARAÚJO BUONAFINA, em face de IMOBILIÁRIA ROCHA E ROCHA, ACIEL CASTELO BRANCO DE FARIAS, ACIEL CASTELO BRANCO DE FARIAS ME e ROSIMAR CASTELO BRANCO SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, o processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
10/04/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 00:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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29/03/2025 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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29/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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