TJPI - 0800640-79.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 06:06
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800640-79.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA CLAUDIA DOS ANJOS REU: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CLÁUDIA DOS ANJOS, em face de LOJAS RENNER S.A e outros.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dando seguimento à análise da demanda, A parte autora alega que em sofreu furto de seu cartão de crédito e foram realizadas diversas compras que não reconhece.
Aduz que registrou boletim de ocorrência e tentou contestar a compra, junto ao banco requerido, porém não obteve retorno e recebeu fatura com a cobrança dos valores indevidos.
Registrou reclamação junto ao Procon e pretende a declaração de inexistência de débito.
O requerido alega que não houve falha na prestação do serviço, pois a transação ocorreu mediante o uso presencial do cartão, com leitura de chip e digitação da senha, cuja guarda dos dados competia à autora.
Conforme constou da decisão saneadora, cabia ao réu provar demonstrar que a cobrança é devida e que o cartão foi utilizado pela autora ou mediante senha pessoal.
Pois bem, para realizar compras, exige-se a senha e, conforme informado no processo administrativo ao Procon, a compra ocorreu com a apresentação física do cartão e digitação de senha, razão pela qual infere-se que terceiro teve acesso à senha da autora.
E, se possuía a senha para tal transação, houve desídia da autora, já que ao titular do cartão cabe a guarda dos dados bancários.
Assim: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO MEDIANTE USO DA SENHA PESSOAL.
TRANSAÇÕES REALIZADAS PREVIAMENTE AO CONTATO COM A INSTITUIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DE SEGURANÇA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO.
ART. 14, § 3º, II, CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - XXXXX-19.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.06.2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS.
TRATANDO-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP, É INDISPENSÁVEL O USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
A GUARDA DA SENHA EM SEGURANÇA, INCUMBE AO TITULAR DO CARTÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14 § 3.º , II , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - XXXXX-87.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIAGEM INTERNACIONAL - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL NA MESMA DATA DA SUBTRAÇÃO - IMPRUDÊNCIA NO DEVER DE GUARDA DA SENHA ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16a C.
Cível - XXXXX-03.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.07.2022) Ademais, cabia à autora entrar em contato com a ré imediatamente por meio dos canais de atendimento, a fim de noticiar o ocorrido e obstar outras compras indesejadas, Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO - SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - RESPONSABILIDADE DO TITULAR ATÉ A COMUNICAÇÃO DO FATO À ADMINISTRADORA.
Incumbe ao usuário de cartão de crédito, utilizável mediante senha pessoal e secreta, comunicar imediatamente o seu extravio, furto ou roubo, sob pena de ser responsável pelas transações realizadas até a comunicação . (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.089984-8/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 22/03/2019) Assim, a demora na comunicação do furto ao réu afasta a pretensão da autora.
Em consequência, descabe pleito de declaração de inexistência de dívida e indenização por dano moral, vez que não demonstrada a falha na prestação dos serviços do réu.
Nesse sentido: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Acórdãos AgInt no AREsp 1692930/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em14 / 09 / 2020 , DJ e 01/10/2020, AgInt no REsp 1855695/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em2 4 / 0 8 / 2 0 2 0 , D J e 2 7 / 0 8 / 2 0 2 0REsp 1676090/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019 , DJ e 03/09/2019, AgInt no AREsp 1399771 /MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgadoe m 0 2 / 0 4 / 2 0 1 9 , D J e 0 8 / 0 4 / 2 0 1 9AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j u l g a d o e m 03/12/2018, DJ e 06/12 /2018, AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FURTO.
FATO .
OCORRIDO NO DIA ANTERIOR ÀS OPERAÇÕES QUESTIONADAS AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO BANCO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS DE FORMA PRESENCIAL E MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. .
VALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO EVIDENCIA PERFIL DE FRAUDE DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DA SENHA AO TITULAR DO CARTÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO . . (TJPR - 2a Turma Recursal - XXXXX- 04.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.05.2021) Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
17/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 11:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:13
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:01
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS ANJOS em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS ANJOS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800640-79.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA CLAUDIA DOS ANJOS REU: LOJAS RENNER S.A. e outros DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CLÁUDIA DOS ANJOS em face de LOJAS RENNER S.A .
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, o processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 11:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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03/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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