TJPI - 0800408-75.2022.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de SABINO PEREIRA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800408-75.2022.8.18.0109 APELANTE: SABINO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da petição inicial com a juntada de documentos essenciais à verificação da higidez da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de o magistrado exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos adicionais, diante da constatação de indícios de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de demandas com petições padronizadas, sem a devida individualização dos casos, muitas vezes sem conhecimento dos supostos beneficiários da ação.
O juiz, no exercício do poder geral de cautela, pode adotar medidas preventivas para evitar abusos processuais e assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no art. 139 do CPC.
O STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1198 para uniformizar a possibilidade de exigência de documentos em casos de litigância predatória, sem, contudo, suspender processos fora do TJMS.
A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI orienta os magistrados a adotarem providências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória, incluindo a exigência de documentos que demonstrem a veracidade das alegações.
A parte apelante não atendeu à determinação judicial para emenda da petição inicial, inviabilizando a verificação da idoneidade da demanda, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, IV e VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial com a apresentação de documentos adicionais, quando houver indícios concretos de litigância predatória, sendo admissível a extinção do feito sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação judicial.” RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Sabino Pereira de Almeida, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a procuração era extemporânea e que o apelante não cumpriu o despacho de emenda da inicial (Id. 17513285).
Nas suas razões recursais, a parte apelante arguiu preencher os pressupostos da ação.
Afirmou que não há falar na obrigação de apresentação de procuração atualizada, sob o fundamento de que não há prazo de validade para o mandato outorgado (Id. 17513292).
Instada se manifestar, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 17513295).
Juízo de admissibilidade positivo (Id. 19036948).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20398169). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de procuração atualizada, notadamente quando haver a ocorrência de litigância predatória.
Pois bem, sobre o tema, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198, afetado perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, com determinação de suspensão apenas dos processos pendentes que tramitam no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com o fim de delimitar a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento: “Tema Repetitivo 1198.
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Nesse contexto, apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Egrégio Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Assim, possibilita ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI).
Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação predatória, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, conclui-se pela possibilidade de o juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Tanto é, aos tribunais pátrios que já enfrentam a temática, se estabeleceu que diante de indícios de litigiosidade artificial, entenderam pela necessidade de adoção de providências cautelares para a verificação se a ação tem ou não características predatórias, como segue: “TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.” Na hipótese, apesar de o apelante sustentar que preencheu todos os requisitos para o ingresso em juízo, bem como apresentou todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, observa-se que o juízo de origem constatou a hipótese de advocacia predatória com diversas petições padronizadas e do elevado quantitativo de ações para os padrões da Comarca de origem.
Diante do expressivo número de ações semelhantes ajuizadas pele parte autora e sua advogada, o magistrado determinou emenda da inicial, para que a parte autora juntasse a procuração atualizada, obrigação esta que não foi cumprida, tendo em vista que a petição do Id. 17513282 não guardou nenhuma correspondência com as determinações proferidas pelo juízo.
Pois bem, embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de tais documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altera-se o posicionamento em distinção, diante do sem-número de ações semelhantes ajuizadas pelo advogado que patrocina a presente causa, diante dos indícios da prática de advocacia predatória.
Como bem explicitado na decisão do juiz de origem, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Assim, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.
Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória estão sendo combatidos, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, a teor do art. 321 do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica.
De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o seguinte: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” Insta destacar a previsão do inciso III do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder geral de cautela.
Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova, vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedeste deste E.
TJPI: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2023.
RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4.
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5.
No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6.
Assim sendo, não tendo o Apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DETERMINAÇÃO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado de origem em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3.
Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4.
Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).” Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao poder geral de cautela diante demandas predatórias.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe o provimento, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
13/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:33
Conhecido o recurso de SABINO PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*55-91 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800408-75.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SABINO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 07:58
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SABINO PEREIRA DE ALMEIDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SABINO PEREIRA DE ALMEIDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SABINO PEREIRA DE ALMEIDA em 31/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/05/2024 15:17
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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