TJPI - 0803812-96.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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12/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:35
Juntada de petição
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803812-96.2021.8.18.0036 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a restituição em dobro e fixando indenização por danos morais em R$ 2.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a inexistência do contrato e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos; (ii) o valor da indenização por danos morais e o critério de incidência dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprovou a existência do contrato ou a autorização dos descontos, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Configuração do dano moral, sendo majorado o valor da indenização para R$ 5.000,00, considerando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação interposta pela instituição financeira desprovida.
Apelação interposta pelo consumidor provida para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a incidência de juros moratórios desde o evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. 2.
A repetição do indébito, em razão da nulidade contratual e da afronta à boa-fé objetiva, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido caracteriza dano moral, sendo cabível a indenização ao consumidor lesado. 4.
Os juros moratórios na indenização por dano moral devem incidir desde o evento danoso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a apelacao civel interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento a apelacao civel interposta por Maria Pereira da Silva Nunes, reformando parcialmente a sentenca, para: a) majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar que seja observada a Taxa Selic, que e composta de juros moratorios e de correcao monetaria, cujo termo inicial para a repeticao do indebito sera o efetivo prejuizo, nos termos das Sumulas 43 e 54 do STJ, isto e, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) determinar que em relacao ao dano moral, a indenizacao sera acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do primeiro desconto, na forma da Sumula 54 do STJ, calculado ate a data do arbitramento, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic, em atencao ao disposto no art. 406 do CC.
Em obediencia ao disposto no art. 85, 11, do CPC, tambem majoro os honorarios sucumbenciais arbitrados na instancia de origem, para 15% sobre o valor da condenacao. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria Pereira da Silva Nunes, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela segunda apelante.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência do contrato; b) determinar a repetição do indébito na forma dobrada; c) indenização por dos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); d) pagamento de honorários sucumbenciais em 10% da condenação ao advogado da parte autora (Id. 15445503).
A apelante Banco Bradesco S.A. requereu o provimento do recurso para que, preliminarmente, seja reconhecida a existência de conexão e prescrição.
No mérito, pugnou pela reforma integral da decisão, ao fundamento de que o contrato teria sido regularmente celebrado.
Subsidiariamente, teceu argumentos para que a repetição ocorra de forma simples e que seja minorado o valor da indenização (Id. 15445511).
Por sua vez, a apelante Maria Pereira da Silva Nunes requereu a reforma parcial da decisão, a fim de que seja majorado o valor da indenização e os juros de mora retroajam desde o evento danoso (Id. 15445818).
Intimadas, apenas a apelada Banco Bradesco S.A. apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 15445820 e 15445821).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 15458365).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20809090). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que os recursos atendem aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos.
II – DA ALEGADA CONEXÃO Ainda em sede de preliminar, apelada arguiu a existência conexão deste feito com outros processos envolvendo as mesmas partes.
Acontece que a despeito de as partes serem as mesmas, não há falar em conexão no caso concreto, tal como previsto no art. 55 do CPC, pois os processos versam sobre contratos diversos, ou seja, a causa de pedir é distinta.
Rejeito a preliminar arguida.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O Banco Bradesco S.A. suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 3 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, § 3.º, do Código Civil.
De antemão, cumpre esclarecer que, ainda que seja negada a existência de relação contratual por uma das partes, o caso em julgamento envolve típica relação de consumo entre as partes, em que se questiona a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo recorrido à recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por esta.
Nesse contexto, de acordo com a Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço; Dessa forma, tem-se que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Sobre o termo inicial, lembro que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não o da primeira.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Como se vê, evidente que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.
Considerando que esta ação foi distribuída em 10.12.2021, e o Contrato n.º 350603500 iniciou em foi liquidado em 05.07.2019, não há falar em prescrição na espécie, pois nenhuma parcela foi descontada antes de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
IV – DO MÉRITO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide, é impositivo concluir que o apelante Banco Bradesco S.A. não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento por meio do qual ficassem autorizados os descontos do Contrato n.º 350603500.
Não fosse o suficiente, também não colacionou o comprovante de transferência da quantia decorrente do citado empréstimo.
Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.
Na ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos na conta-corrente do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, entendimento já sedimentado pelo STJ na Súmula 297.
Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, lembro que em 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, Parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do banco que promoveu descontos mensais na conta-corrente do consumidor, sem qualquer autorização contratual, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.
Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da apelante Maria Pereira da Silva Nunes, de majoração da indenização, para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.
Finalmente, quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, registro que como não há vínculo jurídico entre as partes, tampouco ofensa a algum dever contratual, tem-se que a natureza dos danos suportados pela apelante Maria Pereira da Silva Nunes é extracontratual.
Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
TERMO A QUO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3.
O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479, DO STJ.
SÚMULA Nº 18, DO TJPI.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, DO CDC.
CONDENAÇÃO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.
IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O termo inicial nesse caso será a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ.
Assim, em relação aos consectários da condenação, registro que deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406 do CC.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dou provimento à apelação cível interposta por Maria Pereira da Silva Nunes, reformando parcialmente a sentença, para: a) majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar que seja observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) determinar que em relação ao dano moral, a indenização será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406 do CC.
Em obediência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, também majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na instância de origem, para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
13/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:31
Conhecido o recurso de MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES - CPF: *83.***.*04-91 (APELANTE) e provido
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08/05/2025 20:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803812-96.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 09:32
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 22:17
Juntada de petição
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:28
Juntada de Petição de parecer do mp
-
18/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:15
Conclusos para o Relator
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15/04/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 19:15
Juntada de Petição de outras peças
-
01/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/02/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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