TJPI - 0805602-26.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805602-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO SOARES CAVALCANTE REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca da petição retro.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805602-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO SOARES CAVALCANTE REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO SOARES CAVALCANTE em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 95,04 (noventa e cinco reais e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, com início em dezembro de 2021, referente ao contrato nº 0048360593.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 38547148).
A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, além de que ela foi celebrada mediante a extração de fotografia do autor no momento da celebração, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 47574561).
O autor apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 47694798).
Intimado para apresentar tela que comprove a transferência do valor dito como revertido em benefício do autor, o réu pontuou que realizou a juntada do documento no bojo da contestação (id 62200881). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis.
Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passo às demais questões processuais. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, verifica-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por oportuno, verifica-se a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e comprovante de transferência de valores que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 47574565, 47574566, 47574567 e 47574568).
Entretanto, em atenção aos princípios processuais da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 7831099019, agência 855, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa ao mês de novembro de 2021, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (id 47574568).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 04:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SOARES CAVALCANTE - CPF: *33.***.*86-49 (AUTOR).
-
10/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800085-19.2023.8.18.0050
Maria do Remedio da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/01/2023 15:06
Processo nº 0825909-06.2020.8.18.0140
Ana Marcia Carvalho Batista
R. R. Construcoes e Imobiliaria LTDA
Advogado: Daurea Lorena Terceiro Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0754246-53.2025.8.18.0000
Francisco Fernando Pires de Carvalho
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 08:45
Processo nº 0802101-44.2022.8.18.0061
Kennedy de Araujo Oliveira
Municipio de Miguel Alves
Advogado: Fernanda de Alcantara Pires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/12/2022 16:09
Processo nº 0802101-44.2022.8.18.0061
Kennedy de Araujo Oliveira
Municipio de Miguel Alves
Advogado: Fernanda de Alcantara Pires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 14:13