TJPI - 0816583-22.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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04/06/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816583-22.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Consórcio] AUTOR: MARIA DO CARMO EVANGELISTA DO NASCIMENTO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, requerendo o que entender de direito.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:24
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816583-22.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Consórcio] AUTOR: MARIA DO CARMO EVANGELISTA DO NASCIMENTO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DO CARMO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em desfavor de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ter pactuado consórcio com a ré, e que teve a liberação do crédito negada por reprovação de cadastro, mesmo tendo adimplido as parcelas mensais regularmente e tendo sido contemplada em 16.10.2019.
Requereu liminarmente a liberação da carta de crédito, o que espera ver confirmada em sentença com a reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a inversão do ônus probatório foi decretada (id 11079575).
Citada, a parte ré apresentou defesa em id 12420704 aduzindo preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu que a autora não foi aprovada na análise de crédito, sendo-lhe solicitada a apresentação de um avalista, que também não foi aprovado, razão pela qual a administradora requereu a indicação de mais um avalista, ocasião em que a autora não mais se manifestou, reputando a ela, portanto, a inércia na liberação do crédito.
A parte autora ofereceu réplica em id 13762527 rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência (id 19827569).
As partes dispensaram a fase instrutória do feito (id 20401696 e 26317511).
Este Juízo determinou o integral cumprimento da decisão, com a intimação da ré a complementar a documentação (id 40548988).
A parte ré ratificou suas razões defensivas e informou a perda do objeto da demanda (id 57124976).
Este Juízo determinou a intimação da autora para a alegação de perda do objeto, caso em que esta se quedou inerte (ids 57482866 e 66609541). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que há questão processual pendente de deliberação, passando-se primeiramente à sua análise, antes de se debruçar sobre o mérito da demanda. 2.1.
DA ALEGADA PERDA DO OBJETO A parte ré alega que parte do objeto da demanda se encontra perdido, posto que a cota consorcial outrora titularizada pela autora foi cedida a terceiro.
Por cautela, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para se manifestar se de fato havia ocorrido tal operação.
Tendo se quedado inerte a parte autora, e considerando que a cessão da cota é operação válida e dependente da anuência do terceiro e da própria Administradora de Consórcio ré, impõe-se reconhecer que, de fato, a conduta revela nítido óbice à pretensão de obter a liberação do crédito, esvaziando-se o interesse da autora quanto ao pedido.
Sobre o ponto, verifica-se que o art. 485, VI, do CPC, estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Dessa forma, ante o silêncio da parte autora, reconhece-se que houve a cessão válida da cota consorcial, de sorte que já não subsiste razão para análise de parte do pedido autoral. 2.2.
DO MÉRITO Tendo por suficiente o acervo probatório carreado nos autos, conclusão também emanada pelas partes, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O objeto do presente feito consiste em aferir a (in)suficiência dos dados apresentados pelo autor para o recebimento do crédito contratado; após análise do item “a”, a suposta abusividade da negativa feita pela ré e a suposta ocorrência de danos indenizáveis e o respectivo montante.
No caso dos autos, a questão controversa trata da necessidade de reforço nas garantias no bojo de contrato de consórcio, ocasião em que este Juízo determinou ao réu que apresentasse documentos que justificassem ou legitimassem a desaprovação do avalista indicado pela parte autora, sob pena de se reputarem verdadeiros os documentos juntados por esta.
Fácil perceber a inércia do réu no cumprimento da determinação, sendo o caso de avaliar a demanda conforme os documentos juntados pelas partes.
O contrato celebrado entre as partes (id 12420718 e 12420712) prevê a pactuação de garantias a serem prestadas para o recebimento do crédito, sendo a primeira delas a alienação fiduciária do bem adquirido com o crédito em consórcio.
Em adendo, a administradora reservou a si a exigência lícita de garantias adicionais, como avalistas e fiadores idôneos, desde que proporcionais ao saldo devedor em aberto, e ainda a contratação de seguro prestamista a respeito das prestações vincendas, garantia que restou inclusive pactuada pela autora (id 11063875).
Embora seja lícito ao réu exigir garantias para a execução contratual, inclusive respondendo pela liberação irresponsável do crédito, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.795/2008 e Circular BACEN nº 3.432/2009, mostra-se desarrazoada a excessiva exigência de garantias, quando esta se revela verdadeiro entrave no acesso do consumidor ao crédito objeto do contrato (art. 51, IV, CDC), sobretudo quando, como no caso dos autos, a parte autora sequer esteve inadimplente com o réu, o que deflui do extrato da consorciada no id 12420714.
Assim, considerando as garantias que foram efetivamente pactuadas e a total ausência de elementos desabonadores da capacidade financeira da autora e/ou de seus avalistas indicados, reconhece-se que a exigência abusiva de garantias é ato ilícito passível de indenização, senão vejamos o entendimento dos EE.
TJAC e TJPI: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE FIADOR.
DEMORA.
GARANTIA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. 1.
Nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada.
A exigência de um fiador em crédito garantido por alienação fiduciária em contrato de consórcio configura condição nitidamente exorbitante, colocando o consumidor em extrema desvantagem diante do fornecedor. 2.
O consorciado sofre dano moral devido à frustração sofrida pela negativa da parte ré em condicionar a liberação da carta de crédito para aquisição de um veículo à apresentação de fiador como garantia adicional ao contrato firmado entre elas. 3.
Apelação desprovida.” (TJ-AC - Apelação Cível: 0710065-74.2021 .8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des.
Luís Camolez, Data de Julgamento: 23/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023). “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE FIADOR.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA.
EXIGÊNCIA DE GARANTIAS COMPLEMENTARES.
DISPOSIÇÃO GENÉRICA.
FALHA NA INFORMAÇÃO ADEQUADA.
OBRIGAÇÃO ONEROSA.
NEGATIVA ILEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Apelante se insurge da sentença a quo, pugnando pela ausência de ilegalidade da negativa e pela culpa exclusiva do Apelante, em desrespeito às cláusulas contratuais, razão pela qual alega a inexistência de danos materiais e morais.
II – Analisando-se os autos, observa-se que o Apelado assinou um Termo de Ciência e Concordância, no qual concordou que na insuficiência da capacidade econômico-financeira, em relação ao pagamento das parcelas mensais, implicará, após a contemplação e/ou a utilização do crédito, na exigência de garantias adicionais à cota do consórcio (id. nº 9725241).
III – Há de se convir que, apesar da exigência de garantias adicionais à cota do consórcio, o Apelado não foi informado de maneira clara sobre quais seriam as supostas garantias complementares, expresso em termo de modo genérico.
IV – Considera-se notória a falha na informação, pois, a exigência de fiador, sem expressamente discriminá-la e informá-la ao consumidor, pode estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e, por essa razão, as tornam nulas, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
V – É comum que nas operações de consórcio o consumidor tem como legítima a expectativa que, diante do sorteio/lance e do saldo futuro a ser quitado, o crédito da administradora do grupo de consórcio será garantido pelo próprio veículo a ser adquirido ou o valor do lance e o pagamento antecipado já evidencia a solidez financeira do Apelado com plena capacidade de honrar com o pagamento das parcelas do contrato.
VI – Entende-se que houve falha na prestação do serviço pela Apelante, de modo que deve responder objetivamente pelos danos causados ao Apelado, como preceitua o art. 14, do CDC.
VII – Como consignou o Juiz a quo, há somente a prova das despesas com as hospedagens, no valor de R$ 868,51 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a qual recairá sobre a responsabilidade da Apelante.
VIII – Em relação aos danos morais, tem-se que foram evidentemente configurados, considerando o transtorno, desgaste e o abalo psicológico experimentado, principalmente, porque a ausência de disponibilização do crédito frustrou a expectativa dele de adquirir o carro desejado nas condições planejadas, bem como a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade.
IX – Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0843944-77.2021.8 .18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Grifos nossos.
Dessa forma, restando patente a ilegalidade da exigência do reforço de garantias para além das múltiplas já pactuadas, está configurado o prejuízo aos seus direitos da personalidade que ultrapassam o mero dissabor.
Destaque-se que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca.
Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Logo, o feito merece a procedência em parte, vez que o pedido inicial do autor em reparação por danos morais se deu em monta superior. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, a título de danos morais.
Quanto ao pedido de liberação do crédito, todavia, julgo o feito extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC).
O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC).
Destaque-se que, por taxa legal deve ser entendida a subtração entre a taxa SELIC e o índice IPCA, a teor do que dispõe o art. 406, §1º, do CC, vedando-se o bis in idem a partir da incidência da primeira.
Os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais em igual proporção.
Quanto à autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono ré no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, as cobranças ficam suspensas em razão da concessão da gratuidade judiciária em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Condeno a parte ré, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que, mesmo havendo condenação, a adoção das bases de cálculo precedentes ao valor da causa, segundo a ordem legal, resultariam em valor irrisório, sendo, portanto, o parâmetro valor da causa aquele que melhor responde à adequada remuneração ao trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como aquele que impede a apreciação equitativa (art. 85, §2º, CPC).
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:09
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM GOMES em 20/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:19
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 04:28
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:15
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 23:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 23:08
Juntada de Certidão
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08/10/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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