TJPI - 0801459-21.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801459-21.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE LUCAS DE SOUSA PASSOS REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Certidão /ato ordinatório Certifico que a parte demandada, intimada em 14/04/2025, interpôs tempestivamente embargos declaratórios argüindo: ( ) obscuridade () contradição ( x) omissão ( ) duvida () Erro material.
Diante disso e nos termos do art. 203, § 4º, do cpc e, a ordem do juiz (instrução de serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), fica a parte embargada intimada para oferecer resposta escrita no prazo de 5 (cinco) dias.
PICOS, 26 de maio de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível -
26/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA EVENCIO LUZ em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 19/08/2024 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801459-21.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE LUCAS DE SOUSA PASSOS REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito, mostrando-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra, providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
Pois bem.
A presente ação decorre da insurgência da parte demandante contra a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos pela promovida, com fundamento em uma dívida que afirma não ter contratado.
Alega que a negativação indevida o impediu de abrir cadastro junto a distribuidoras de bebidas em Picos-PI, frustrando a abertura do empreendimento que pretendia.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais em razão da restrição indevida.
Foi concedida a antecipação de tutela requerida, conforme decisão de ID 61232016.
Em sede de contestação (ID 63450828), a demanda alegou, em suma, que a cobrança reclamada pelo autor se refere ao uso da plataforma da Modal Trader, um marca da XP investimentos, originada pela contratação daquele, segundo alega, da "Modal – PROFIT PRO NEOLÓGICA”.
Argumenta que o autor é cliente da XP investimentos desde 10/12/2020, e que, após a mencionada operação, este teria deixado de utilizar a plataforma, mantendo, no entanto, a sua conta ativa e vindo a ser cobrado por não receber isenção.
Destacou que a inclusão da dívida nos sistemas de cobrança ocorreu de forma regular, enquanto o débito ainda estava em aberto.
Além disso, afirmou que, após a negociação e o pagamento realizado em 13/08/2024, a dívida foi devidamente baixada.
Afirmou ter procedido à notificação do autor antes da referida inclusão.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência de conciliação designada, as partes não chegaram a um acordo (ID 63566714).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 63566714), reafirmando os termos da exordial e sustentando que a negociação e pagamento do débito se deu pela necessidade de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes para poder, enfim, conseguir abrir seu negócio e garantir seu próprio sustento.
Nesta oportunidade, incluiu aos pedidos o requerimento de devolução em dobro da quantia que alega ter pago indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, de plano, entendo pelo deferimento do aditamento à exordial, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE.
Ressalto que já houve manifestação da parte contrária sobre a matéria, não havendo, portanto, qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa.
In verbis: ENUNCIADO 157 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL). 2.1.
DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Desde logo, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor se enquadra como consumidor do serviço de intermediação prestado pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOA FÍSICA E CORRETORA DE VALORES.
INCIDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Novo exame do feito. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, é possível a incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários (Aglnt no REsp 1.598.957/SP, Rei.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe de 26/06/2018). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de analisar a controvérsia à luz do CDC, ficando prejudicado o recurso quanto aos demais temas. (Aglnt no AREsp n. 458.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORRETORA DE AÇÕES.
EXCECÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMÍDOR. 1.
O contrato de intermediação de pessoa física com corretora de valores para compra e venda de ações é uma relação de consumo, pois o investidor é o consumidor final dos serviços de assessoria e intermediação de investimentos em mercados de ações, o que justifica o ajuizamento da ação indenizatória no foro do seu domicílio. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 925117, 20.***.***/2771-65.AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 9/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifou-se).
Por conseguinte, em vista da natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ressalta-se a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (Grifou-se).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Grifou-se).
No caso em questão, resta evidente a hipossuficiência técnica do autor em relação à ré, empresa experiente na prestação de serviços de intermediação de operações no mercado financeiro.
Diante disso, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a exigibilidade do débito discutido nos autos.
Da análise dos autos, nota-se que as provas apresentadas pela ré não se mostram suficientes para comprovar a exigibilidade do débito atribuído ao autor, como será demonstrado.
Para fazer prova da contratação do serviço, a ré trouxe aos autos tão somente prints de telas sistêmicas (ID 63450829, fl. 1), extrato com demonstrativo de saldo negativo e de pagamento de acordo (09/08/2024), de sua própria autoria, compreendendo os meses de janeiro a setembro de 2024 (ID 63450829, fl. 2) e comprovante de exclusão da dívida no sistema “Serasa Sisconvem”, em 13/08/2024 (ID 63450829, fl. 3).
Quanto à notificação do autor sobre a inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes, nenhuma prova foi colacionada.
Primeiramente, a ré deixa de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a legalidade da contratação, visto que deixa de juntar o instrumento do contrato supostamente firmado entre as partes.
Importante frisar que os registros extraídos do sistema interno da ré, embora contenham informações do autor, não são suficientes para comprovar que ele de fato tenha realizado a contratação dos serviços por meio eletrônico.
Isso porque tais documentos são elaborados unilateralmente pela própria ré, não se podendo afastar a hipótese de que os dados tenham sido utilizados por terceiros de forma fraudulenta.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO .
REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. É indevida a negativação do nome do consumidor em cadastros de órgão de proteção ao crédito quando a relação jurídica entre as partes não é devidamente comprovada, não possuindo força probante as telas do sistema apresentadas pelo fornecedor, porquanto caracterizem documentos de produção unilateral . 2.
A Súmula 385 do STJ somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que deixa de proceder à notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor. 3 .
No caso em apreço, a ação indenizatória foi manejada em desfavor do suposto credor e do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito.
Sendo assim, a existência de inscrições regulares anteriores não afasta o dever de indenizar. (TJ-PI - Apelação Cível: 0004411-86.2017 .8.18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2.
Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art . 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.
O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 4 .
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Recurso provido . (TJ-PI - Petição Cível: 0800190-66.2019.8.18 .0072, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO .
APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO.
PROVA UNILATERAL.
INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES.
NULIDADE .
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI.
APELO IMPROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário . 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real.
Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante.
Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.
Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante apresentou apenas telas de seu próprio sistema, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000142-35.2017 .8.18.0065, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 13/08/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
Dessa forma, diante da ausência de prova quanto à existência de relação contratual entre as partes, o reconhecimento da inexigibilidade do débito que motivou a negativação do nome do autor é medida que se impõe. 2.2.
DOS DANOS MORAIS Verifica-se que a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ocorreu de forma indevida, uma vez que se originou de um débito inexigível, o que configura a necessidade de reparação por danos morais.
Como regra geral, o dano moral pressupõe a existência dos três elementos básicos da responsabilização civil: a prática de ato danoso, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles.
Tais elementos são perceptíveis nesta ação.
Nada obstante, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido pela gravidade e natureza do fato lesivo, sendo desnecessária a prova nesse sentido.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). (Grifou-se).
No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI).
Ipsis litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. civil.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação DE INDENIZAÇÃO POR Danos Morais.
Concessionária de serviço público.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
Manutenção do quantum arbitrado em sentença RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 1.
A concessionária apelante responde de forma objetiva pelo alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2.
Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 3.
Assim, em razão da inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 4.
A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 5.
Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800401-25.2017.8.18.0088, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
EMENTA.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes perpetrada pelo banco apelante, decorrente de suposto empréstimo consignado inadimplido. 2.
Preliminarmente, verifico que não se tratam de demandas idênticas, gerando litispendência, vez que, embora haja coincidência de partes, a causa de pedir, neste caso, decorre somente da negativação indevida do nome do autor, ora apelado, sendo naquele, a suposta nulidade de contratação de empréstimo fraudulenta. 3.
A responsabilidade do banco apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, a falha do serviço, no caso, verifica-se na inscrição indevida do nome da parte autora decorrente de negócio jurídico reconhecidamente nulo, sem adotar as devidas cautelas, que ensejou o apontamento impugnado.
Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, apta a ensejar a indenização por danos morais. 4.
Sobre o tema, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). 5.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-28.2022.8.18.0089, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
EMENTA.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes perpetrada pelo banco apelante, decorrente de suposto empréstimo inadimplido. 2.
A responsabilidade do banco apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, a falha do serviço, no caso, verifica-se na inscrição indevida do nome da parte autora decorrente de negócio jurídico reconhecidamente nulo, sem adotar as devidas cautelas, que ensejou o apontamento impugnado.
Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, apta a ensejar a indenização por danos morais. 3.
Sobre o tema, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). 5.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800839-44.2021.8.18.0045, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado as cautelas devidas, a parte demandada deve responder pelos prejuízos ocasionados à parte demandante.
In casu, soma-se aos fatos a continuidade das cobranças indevidas ao autor, mesmo depois de ter este pago o valor que entendia indevido, em vista da necessidade do crédito para desempenho de suas atividades profissionais, conforme se pode observar no ID 63975095.
Sendo assim, considerando os interesses jurídicos violados, a gravidade do fato em questão e as particularidades do caso concreto, entendo adequada a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante, fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.3.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Conforme mencionado anteriormente, o autor, em sede de réplica à contestação (ID 63974390), acrescentou aos seus pedidos o de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente à ré.
Alega que se viu compelido a adimplir a dívida para ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes e poder exercer suas atividades profissionais.
Os elementos constantes nos autos conferem verossimilhança à alegação do autor.
Por um lado, tem-se a inexigibilidade do débito ante a não comprovação da contratação, conforme suficientemente exposto alhures; e por outro, há provas bastantes nos autos de que o autor estava sendo impedido de se cadastrar nas empresas distribuidoras de bebidas e, consequentemente, de dar andamento a abertura de seu empreendimento por conta da negativação respectiva (ID 61223017, ID 61223019, ID 61223019).
Em que pese a liminar deferida no ID 61232016, não é de se estranhar que o jurisdicionado busque a solução que acredite mais célere ante a urgência de sua situação no plano dos fatos.
A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC.
Diante disso, não se tratando de erro justificável pela parte demandada, concedo a restituição do valor efetivamente pago pelo autor para a exclusão da negativação da dívida, qual seja, R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais), conforme documentos de ID 63975099 e de ID 63975097. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nesta demanda e, por via de consequência, confirmar a tutela de urgência deferida (ID 61232016) para que a parte demandada proceda, em 5 (cinco) dias, à exclusão do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes, ou, em já restando de fato realizada a exclusão, que se abstenha de inscrever novamente o nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão do débito ora desconstituído, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); c) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, em dobro, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), indevidamente exigido para a retirada da negativação e efetivamente pago, considerando a inexistência da relação jurídica que lhe deu origem.
O referido valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
P.
R e Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 02 de abril de 2025.
CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ JUÍZA LEIGA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ , o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO DO JECCFP - SEDE -
10/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 11:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/08/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002805-95.2013.8.18.0032
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Odair Jose da Silva
Advogado: Danilo Andreotti do Nascimento Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2013 09:08
Processo nº 0824232-09.2018.8.18.0140
Claudio Soares de Brito Filho
Davi Paulo Oliveira Soares LTDA
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800988-56.2021.8.18.0072
Concita de Sousa Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2021 16:09
Processo nº 0828821-39.2021.8.18.0140
Helcio Vasconcelos da Nobrega
Carlos Eugenio Carvalho Leal
Advogado: Jacqueline Pierre Nunes Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802835-20.2024.8.18.0030
Elizabete Fernandes Ventura
Inss
Advogado: Arthur Goncalves Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2024 00:58