TJPI - 0800870-20.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800870-20.2023.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: AGOSTINHO DORTA CABRAL DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, nos quais contende com AGOSTINHO DORTA CABRAL, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo id. 23283548.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, no que tange à aplicabilidade dos índices de correção monetária.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “As provas coligidas aos autos pelo banco são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Isso porque, não houve apresentação do suposto contrato e não houve comprovação de transferência dos valores à parte autora da ação.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis, e aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e negar provimento ao recurso interposto pelo banco recorrente.
Em relação à parte autora, deixo de fixar honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Em relação ao banco, majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros e correção monetária de maneira adequada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
16/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 07:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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