TJPI - 0800708-36.2025.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:16
Juntada de documento comprobatório
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06/05/2025 10:15
Juntada de documento comprobatório
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06/05/2025 10:14
Juntada de documento comprobatório
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800708-36.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDUARDO FERNANDES CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão em anexo.
Trata-se de Pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico pleiteado pelo acusado EDUARDO FERNANDES CARVALHO, por meio de advogado devidamente habilitado.
Em síntese, o requerente alega que as medidas cautelares de ID nº 69044313, em seus incisos C, D e I, impedem o réu de trabalhar, pois tem receio que a qualquer momento seja decretada sua prisão preventiva, id 71766818.
Foram concedidas vistas dos autos ao Ministério Público, que opinou pela revogação das medidas cautelares requeridas, a manutenção das demais medidas cautelares diversas da prisão e a intimação do acusado para justificar os descumprimentos arguidos em id 73511696, id 23012519.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
Decido.
As medidas cautelares alternativas à prisão, por serem medidas que restringem direitos fundamentais do cidadão, devem sempre ser norteadas pelo princípio da necessidade.
Entendo, diante da argumentação do requerente, que a medida cautelar de monitoração eletrônica não mais se justifica para o fim ao qual foi determinada, posto que não constato indícios de que o indiciado com uma ulterior revogação desta medida, intente a prejudicar a ordem pública, sobretudo a integridade física e psicológica da vítima. É importante também frisar que qualquer medida cautelar diversa da prisão, no caso em análise, a medida de monitoração eletrônica, se submete, ademais, ao princípio da provisoriedade, ou seja, só deve vigorar o tempo necessário para o fim almejado, não se admitindo caráter “ad perpetum”, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade.
No caso em tela, a monitoração eletrônica já vigora há mais de 03 (três) meses, um tempo considerado razoável, sem que haja, nos autos, qualquer comunicação que informe qualquer violação à referida medida.
Desta feita, entendo que a manutenção dessa medida (monitoração eletrônica) aplicada ao indiciado, neste momento, diante das circunstâncias expostas, seria desarrazoável.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do requerente para revogar as medidas cautelares: “[…] c) Proibição de deixar a comarca, sem prévia autorização do Juízo; d) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até 06h da manhã, bem como durante todo o dia nos finais de semana, períodos de folga e feriados, sem prejuízo às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovados nos autos; […] i) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015.”.
Mantenho, entretanto, as demais medidas cautelares diversas da prisão.
Oficie-se ao Setor de Monitoração Eletrônica da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí para que proceda a devida desinstalação da tornozeleira eletrônica de EDUARDO FERNANDES CARVALHO, enviando cópia da presente decisão.
Oficie-se também ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório Passível de Pena Alternativa, a fim de que tome ciência do teor da decisão.
Na oportunidade, acolhendo o item 'c' da manifestação do MP de ID 73823906, determino a intimação de EDUARDO FERNANDES CARVALHO a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre os descumprimentos relatados em id 73511696, na forma do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal (descumprimento injustificado dos termos da decisão judicial que concede medidas cautelares diversas da prisão).
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina TERESINA, 10 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MEDEIROS DE VASCONCELOS 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
10/04/2025 09:57
Juntada de documento comprobatório
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10/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:16
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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09/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:38
Juntada de documento comprobatório
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03/04/2025 09:20
Juntada de documento comprobatório
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13/03/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/02/2025 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 05:53
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:50
Recebida a denúncia contra EDUARDO FERNANDES CARVALHO - CPF: *90.***.*26-04 (INVESTIGADO)
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12/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:34
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 23:10
Concedida a Liberdade provisória de EDUARDO FERNANDES CARVALHO - CPF: *90.***.*26-04 (FLAGRANTEADO).
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09/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:59
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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