TJPI - 0803407-80.2023.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:14
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 09:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803407-80.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTERESSADO: DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP em face de DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e JANETE BENTA GOMES DE MOURA na qual a exequente persegue o adimplemento da obrigação de pagar imposta na sentença de id 48497038, com trânsito em julgado certificado em id 50345525 (id 51080069).
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e posterior execução do julgado (id 55419272).
Os autos seguiram para a Contadoria Judicial, tendo sido apontado como devido o valor de R$ 26.957,66 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos – id 57275428).
Cumprida a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, foram localizados R$ 709,34 (setecentos e nove reais e trinta e quatro centavos) em nome de DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e R$ 236,94 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) em nome de JANETE BENTA GOMES DE MOURA (id 60427879).
Os executados comunicaram que impetraram o Mandado de Segurança nº 0750144-19.2024.8.18.0001 (id 60360478).
Os exequentes postularam pelo prosseguimento do presente cumprimento de sentença (id 62154104).
O Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista determinou a transferência dos valores localizados a conta judicial, diligência cumprida nos autos (ids 65236299 e 65289583).
A exequente requereu a expedição de alvará para transferência de valores (id 66259121).
Os executados apresentaram cópia da Decisão Monocrática de id 20987326, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0750144-19.2024.8.18.0001, que determina a limitação do valor dos alvarás a 30% (trinta por cento) da monta bloqueada (id 66328571).
O Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista determinou o cumprimento da Decisão Monocrática de id 20987326, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0750144-19.2024.8.18.0001 (id 66472202).
Os executados comunicaram que pleitearam a aplicação de multa ao Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista pelo descumprimento da Decisão Monocrática de id 20987326, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0750144-19.2024.8.18.0001, tendo o Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista determinado o cumprimento da decisão interlocutória de id 66919306 (ids 66836760 e 66919306).
Os autos retornaram à Contadoria Judicial, que indicou como devido o valor de R$ 28.624,73 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos – id 67025167).
Foi realizada consulta via RENAJUD na tentativa de localizar veículos dos executados, tendo sido localizados duas motocicletas em nome da executada, quais sejam, HONDA/NXR125 BROS ES, PLACA LVY9952, HONDA/BIZ 125 KS, PLACA NHX5371 e HONDA/CG 125 FAN ES, PLACA NIH6277, que foram objeto de restrição pelo Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista que determinou, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação (id 67431462).
Em cumprimento ao mandado, a Oficiala de Justiça e Avaliadora encarregada da diligência atestou que a executada não se encontra residindo no endereço nele indicado (id 68060973).
O exequente requereu que fosse realizado o desconto mensal de 30% (trinta por cento) nos salários dos executados, até que seja satisfeito o valor exequendo (id 70458021).
Intimados para se manifestarem quanto ao pedido apresentado pelo exequente, os executados elencaram: (a) a incompetência do JECC para processar e julgar as execuções propostas pelo exequente, (b) a necessidade de restituição das quantias penhoradas, (c) da aplicação de multa ao exequente por litigância de má-fé ao promover diversas execuções contra a executada, (d) da conversão da execução no rito comum, e (e) da apuração dos valores obtidos através da penhora de imóvel (id 71057073).
O Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista indeferiu o pedido do exequente formulado em id 70458021 e determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 73780368).
Este Juízo indeferiu os pedidos formulados pelos executados em id 71057073, assim como determinou a intimação da exequente para em quinze dias indicar novos bens dos executados suscetíveis à penhora (id 74649514).
O advogado dos executados apresentou pedido de remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para assistir aos direitos deles (id 74673428).
A exequente requereu a execução das medidas atípicas consistentes na penhora de 30% (trinta por cento) dos salários dos executados, bem como da restrição de circulação da carteira de habilitação e passaporte dos executados (id 76784660). É o que basta relatar.
Inicialmente, destaque-se que o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) das verbas salariais de ambos executados já havia sido formulado no Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista e indeferido, conforme id 73780368.
No entanto, a parte exequente renovou o mesmo pedido acima mencionado, formulando-o como meio atípico de satisfação da execução.
Constata-se que a medida pretendida é, de fato, considerada pela doutrina processual como meio atípico de execução, inspirada no art. 139, IV, do CPC.
Sobre tal poder-dever do juiz, leciona-se: “3.
Imperium.
O art. 139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens.
A regra se destina tanto a ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo, para permitir a decisão final, a exemplo das ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias na execução) como a ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão material deduzida). […]” (MARINONI, L.Z.; ARENHART, S.
C.; MITIDIERO, D.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Grifo nosso. “[…] diante do risco de violação do correlato dever de efetivação, o juiz, sendo possível, deverá advertir a parte ou o terceiro de que seu comportamento poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Após, sendo constatada a violação, deverá o juiz: (a) aplicar sanções criminais e civis ao litigante improbo; (ii) aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; e (c) tomar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária (astreintes, bloqueio de bens móveis, imóveis, de direitos e de ativos financeiros, restrição de direitos, prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade, etc.)". (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
O modelo presidencial cooperativista e os poderes e deveres do juiz do novo CPC.
In: O Novo Código de Processo Civil, Questões Controvertidas.
Vários autores.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 142).
Grifo nosso. “A novidade que parece ter sido trazida pelo Novo CPC é que o art. 139, IV, inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, positiva genericamente (atipicamente) o dever de efetivação.
Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Acerca de sua incidência no processo de execução, como o presente, traz-se a conclusão de estudos levados a efeito no seio da ENFAM/STJ: “Enunciado 48: o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”.
De igual forma o fez o Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Enunciado 12: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.
Desse modo, com a atual redação processual cível, os poderes conferidos ao Juízo foram ampliados de modo que este poderá se utilizar das medidas que se fizerem necessárias para viabilizar maior efetividade às suas determinações.
Sobre essas medidas, assim já decidiu o C.
STJ: “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170 – RS.
Min.
Nancy Andrighi.
Julgado em: 27.10.2020).
Grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS LOCATÍCIOS.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2.
Ação ajuizada em 12/05/1999.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9.
Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10.
Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1894170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Grifo nosso.
Portanto, para o deferimento das medidas ora pretendidas, necessária a demonstração cabal da impossibilidade de prosseguimento da ação através dos meios tipicamente previstos por existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, contudo, oculto.
Sobre o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração dos devedores, assim também já decidiu o C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto.
Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com a ‘jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ’ (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.102.674/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR, PERDAS E DANOS.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA.
CARÊNCIA DE OFENSA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
VERBETE SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Acerca da possibilidade de penhora dos valores em debate, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dirimiu a controvérsia concluindo pelo cabimento de penhora de 30% (trinta por cento) do rendimento mensal da ora insurgente para pagamento da dívida.
Justificou o decisum que esse percentual não prejudicaria a subsistência digna da devedora e de sua família e seria razoável. 1.1.
Assim, reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.349.890/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) O pedido de id 76784660 veio acompanhado do contracheque de JANETE BENTA GOMES DE MOURA, com rendimento líquido mensal de R$ 1.136,14 (um mil, cento e trinta e seis reais e catorze centavos), e do extrato do benefício previdenciário de DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO, que remete à quantia mensal R$ 1.283,44 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme ids 76784662 e 76784663.
Logo, percebe-se que, ainda que seja viável a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais de ambos executados, ela se mostra impraticável devido ao ínfimo valor que ambos recebem, o que poderá notoriamente prejudicar suas subsistências mensais.
Destaque-se inclusive que, quanto a JANETE BENTA GOMES DE MOURA, já consta a averbação do desconto da quantia de R$ 510,86 (quinhentos e dez reais e oitenta e seis centavos), devido à rubrica “EMPREST CONS BRADESC”, o que aparenta a este Juízo se tratar de empréstimo consignado que já comprometeu os mesmos 30% (trinta por cento) pretendidos pelo exequente.
Em razão disso, indefiro neste momento processual o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração dos devedores.
Ato contínuo, quanto ao pedido de restrição de circulação da CNH e do passaporte dos executados, cite-se o seguinte julgado do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, COMO MEDIDA INDUTIVA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR O DÉBITO EXEQUENDO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS EXECUTIVAS NA ORIGEM.
EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RESSONÂNCIA, EM TESE, NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
Na hipótese, a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de denegar a ordem, se coaduna com o referido entendimento. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no RHC n. 128.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SUSPENSÃO DA CNH.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIOLAÇÃO DIRETA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15.
INOVAÇÃO DO NOVO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SANÇÃO.
PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE.
DISTINÇÃO.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
ART. 9º DO CPC/15.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
COOPERAÇÃO CONCRETA.
DEVER.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
ORDEM.
DENEGAÇÃO. 1.
Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o habeas corpus é o meio processual adequado para se questionar a suspensão da carteira nacional de habilitação e o condicionamento do direito de deixar o país ao oferecimento de garantia da dívida exequenda; b) é possível ao juiz adotar medidas executivas atípicas e sob quais circunstâncias; e c) se ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos nessa via mandamental. 3.
Com a previsão expressa e subsidiária do remédio constitucional do mandado de segurança, o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. 4.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias.
Precedentes. 5.
A medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução tem o condão,
por outro lado, - ainda que de forma potencial - de ameaçar de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, pois lhe impede, durante o tempo em que vigente, de se locomover para onde bem entender. 6.
O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas. 7.
O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva. 8.
O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica. 9.
O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. 10.
Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. 11.
O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. 12.
Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13.
Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida. 14.
Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15.
Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior. 16.
Recurso em habeas corpus desprovido.” (RHC 99.606/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
Grifo nosso.
Vê-se, pois, que o pedido do exequente se amolda à doutrina e à jurisprudência, vez que as medidas típicas se revelaram frustradas, dado o contínuo insucesso da tentativa de penhora de ativos financeiros, além de que se tratam de medidas proporcionalmente adequadas, que respeitam os direitos e garantias fundamentais. É lícita, portanto, a excepcional restrição de circulação da CNH e do passaporte dos executados.
Ressalte-se, desde já, que as medidas restritivas ora concedidas deverão subsistir apenas enquanto não garantido o Juízo ou pendente o débito exequendo.
Ante o acima exposto, defiro em parte o pedido formulado na petição de id 76784660, e determino, em consequência, a apreensão e restrição de circulação dos seguintes documentos dos executados DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO, CPF *51.***.*71-68, e JANETE BENTA GOMES DE MOURA, CPF *08.***.*15-87: a) das CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO, a ser efetivada através de Ofício a ser expedido ao(à) Diretor(a)-Geral do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ; e b) dos PASSAPORTES, a ser efetivada através de Ofício a ser expedido ao(à) Superintendente da POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ.
Apresentadas as respostas pelos órgãos acima mencionados, intime-se a parte exequente para em quinze dias requerer o lhe aprouver.
Intimem-se os executados para ciência desta decisão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
05/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:20
Outras Decisões
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença PROCESSO Nº: 0803407-80.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTERESSADO: DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP em face de DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e JANETE BENTA GOMES DE MOURA na qual a exequente persegue o adimplemento da obrigação de pagar imposta na sentença de id 48497038, com trânsito em julgado certificado em id 50345525 (id 51080069).
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e posterior execução do julgado (id 55419272).
Os autos seguiram para a Contadoria Judicial, tendo sido apontado como devido o valor de R$ 26.957,66 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos – id 57275428).
Cumprida a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, foram localizados R$ 709,34 (setecentos e nove reais e trinta e quatro centavos) em nome de DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e R$ 236,94 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) em nome de JANETE BENTA GOMES DE MOURA (id 60427879).
Os executados comunicaram que impetraram o Mandado de Segurança nº 0750144-19.2024.8.18.0001 (id 60360478).
Os exequentes postularam pelo prosseguimento do presente cumprimento de sentença (id 62154104).
O Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista determinou a transferência dos valores localizados a conta judicial, diligência cumprida nos autos (ids 65236299 e 65289583).
A exequente requereu a expedição de alvará para transferência de valores (id 66259121).
Os executados apresentaram cópia da Decisão Monocrática de id 20987326, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0750144-19.2024.8.18.0001, que determina a limitação do valor dos alvarás a 30% (trinta por cento) da monta bloqueada (id 66328571).
O Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista determinou o cumprimento da Decisão Monocrática de id 20987326, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0750144-19.2024.8.18.0001 (id 66472202).
Os executados comunicaram que pleitearam a aplicação de multa ao Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista pelo descumprimento da Decisão Monocrática de id 20987326, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0750144-19.2024.8.18.0001, tendo o Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista determinado o cumprimento da decisão interlocutória de id 66919306 (ids 66836760 e 66919306).
Os autos retornaram à Contadoria Judicial, que indicou como devido o valor de R$ 28.624,73 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos – id 67025167).
Foi realizada consulta via RENAJUD na tentativa de localizar veículos dos executados, tendo sido localizados duas motocicletas em nome da executada, quais sejam, HONDA/NXR125 BROS ES, PLACA LVY9952, HONDA/BIZ 125 KS, PLACA NHX5371 e HONDA/CG 125 FAN ES, PLACA NIH6277, que foram objeto de restrição pelo Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista que determinou, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação (id 67431462).
Em cumprimento ao mandado, a Oficiala de Justiça e Avaliadora encarregada da diligência atestou que a executada não se encontra residindo no endereço nele indicado (id 68060973).
O exequente requereu que fosse realizado o desconto mensal de 30% (trinta por cento) nos salários dos executados, até que seja satisfeito o valor exequendo (id 70458021).
Intimados para se manifestarem quanto ao pedido apresentado pelo exequente, os executados elencaram: (a) a incompetência do JECC para processar e julgar as execuções propostas pelo exequente, (b) a necessidade de restituição das quantias penhoradas, (c) da aplicação de multa ao exequente por litigância de má-fé ao promover diversas execuções contra a executada, (d) da conversão da execução no rito comum, e (e) da apuração dos valores obtidos através da penhora de imóvel (id 71057073).
O Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista indeferiu o pedido do exequente formulado em id 70458021 e determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 73780368). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha o Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista indeferido o pedido de 70458021, careceu em se manifestar quanto ao arguido pelos executados em id 70458021.
De início, pontue-se que somente se encontra tramitando neste Juízo Cooperativo o presente cumprimento de sentença e o cumprimento de sentença nº 0801372-55.2020.8.18.0136.
No entanto, ambos processos possuem como objeto dívidas vencidas em datas distintas, referindo-se este aos valores não pagos correspondente ao período de 15.09.2021 e 15.01.2022 e o segundo, aos valores inadimplidos cujos vencimentos eram em 24.04.2020, 15.05.2020 e 24.05.2020.
Ambos processos não ultrapassam o valor previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, que rege a competência a que se sujeitam os Juizados Especiais quanto ao valor da causa.
Logo, não há razão para que sejam acolhidos os itens “a”, “c”, “d” e “e” da petição de id 71057073.
No tocante ao item “b”, verifica-se que a matéria já foi debatida pelo Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista, não havendo razão para que este Juízo Cooperativo reanalise o pedido, uma vez que não foram apresentados novos fundamentos.
Por fim, destaque-se que, em que pese tenham sido inseridas restrições em três motocicletas da executada JANETE BENTA GOMES DE MOURA, conforme o comprovante de id 67431462, não foi noticiada nestes autos a apreensão de tais bens, dificultando o prosseguimento da fase de penhora e avaliação deles.
Em consequência, determino que seja o exequente intimado para em quinze dias apresentar novos bens dos executados suscetíveis à penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
Por oportuno, saliente-se que, tão logo seja comunicada a apreensão de quaisquer uma das motocicletas cuja restrição foi efetuada em id 67431462, fica desde já determinado que se expeça mandado de penhora e avaliação dos bens.
Caso obtido sucesso na diligência disposta no parágrafo acima, intimem-se as partes para em quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
05/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de informações geográficas
-
25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de informações geográficas
-
25/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:48
Outras Decisões
-
23/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803407-80.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTERESSADO: DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO, JANETE BENTA GOMES DE MOURA CERTIDÃO DE TRIAGEM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVIO DOS AUTOS À CENTRASE Assistência Judiciária Gratuita Executado ( ) Exequente ( ) ID.PJe nº Defensoria Pública Executado ( ) Exequente ( ) Revelia Sim ( x ) Não ( ) Sentença Id.PJe nº 48497038 Acórdão ID.PJe nº - não consta Condenação em custas ID.Pje nº - não consta Certidão de trânsito em julgado ID.PJe nº 50345525 Custas recolhidas Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Petição de cumprimento ID.PJe nº 51080069 Planilha de cálculo Sim ( x ) Não ( ) ID.PJe nº 67025167 Alteração de procurador Sim ( ) Não ( ) ID.PJe nº Certidão de cadastro Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Inversão do polo da lide Sim ( ) Não ( x ) Intimação para pagamento voluntário Sim ( x ) Não ( ) Valor incontroverso levantado Sim ( x ) Não ( ) TERESINA, 14 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
14/04/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803407-80.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTERESSADO: DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e outros DECISÃO Postula o autor que seja consignado do contracheque da executada JANETE BENTA GOMES DE MOURA 30% de seus vencimentos, até satisfação total da dívida, já que este possui vínculo de emprego que garantiria a satisfação do crédito exequendo.
O Enunciado nº 59 do FONAJE, admite o pagamento por meio de desconto em folha de pagamento, apenas de houver prévia anuência do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal, o que não configura a hipótese dos autos, uma vez que devidamente intimada, a requerida não manifestou sua concordância.
Nesse sentido, indefiro o pedido de desconto mensal em folha da demandada.
Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:39
Determinada diligência
-
09/04/2025 14:39
Indeferido o pedido de VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-76 (INTERESSADO)
-
24/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:51
Conta Atualizada
-
19/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:45
Expedição de Alvará.
-
18/11/2024 12:45
Expedição de Alvará.
-
18/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:13
Outras Decisões
-
18/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:58
Determinada diligência
-
07/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
04/11/2024 18:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
04/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 23:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/10/2024 23:41
Juntada de Petição de documentos
-
23/10/2024 16:28
Juntada de Petição de documentos
-
16/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:50
Determinada diligência
-
21/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:25
Conta Atualizada
-
25/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 13:46
Expedição de pedido de vista.
-
08/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:24
Conta Atualizada
-
05/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:50
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
17/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 18:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 19:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
06/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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