TJPI - 0803144-24.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PI em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PI em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803144-24.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] INTERESSADO: JOSIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PI e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PIAUÍ e do COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, no qual se pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade.
O autor sustenta que os descontos realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 foram indevidos, uma vez que tal norma teria extrapolado a competência normativa da União.
Defende que somente os Estados detêm competência para regulamentar a matéria previdenciária relativa aos seus militares, inclusive no tocante à fixação de alíquotas de contribuição, com base nos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, ambos da Constituição Federal.
Por fim, pleiteia a restituição dos valores descontados além do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$6.433,57.
O Estado do Piauí, por sua vez, reconhece a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquotas, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177, mas ressalta que os efeitos dessa decisão foram modulados, de modo que os descontos realizados até 1º de janeiro de 2023 foram considerados válidos.
Assim, afirma que apenas os descontos efetuados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 seriam indevidos, pois nesse período ainda não havia norma estadual regulando a matéria.
Informa, ainda, que a partir de abril de 2023 passou a vigorar a Lei Estadual nº 8.019/2023, que alterou a Lei Complementar nº 41/2004 e conferiu amparo legal à retenção da contribuição previdenciária. É o relatório.
Decido.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.325.488/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 1177), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade."." Na mesma ocasião, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar os recolhimentos realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, conferindo-lhes validade jurídica, justamente em atenção à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
Recurso Inominado.
Policial militar inativo.
Contribuição Previdenciária.
Alíquota de Contribuição Previdenciária.
Inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019.
Tema 1177 do STF.
Modulação dos efeitos.
Legalidade dos recolhimentos, nos termos da Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com observação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000056-87.2022.8.26.0408; Relator (a): Raquel Grellet Pereira; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 31/01/2025) No caso dos autos, verifica-se que o Estado do Piauí, de fato, somente passou a dispor de base normativa estadual válida a partir de abril de 2023, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.019/2023, que alterou a Lei Complementar nº 41/2004.
Assim, os descontos realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 não possuem respaldo legal, configurando-se como indevidos e passíveis de restituição.
Dessa forma, a pretensão autoral merece acolhimento apenas em parte, conforme as balizas traçadas pela Suprema Corte.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado, para determinar a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, devidamente atualizados desde a data de cada retenção, nos termos da legislação vigente.
Trata-se de decisão interlocutória com conteúdo parcial de mérito, sem prejuízo de ulterior prosseguimento da execução no que couber.
Intimem-se as partes.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:00
Outras Decisões
-
21/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:16
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
28/09/2023 09:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 20:52
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 15:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807424-38.2022.8.18.0026
Regina Celia Damasceno Teixeira
Banco Pan
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2022 16:04
Processo nº 0804891-94.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2020 09:46
Processo nº 0804891-94.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 19:56
Processo nº 0800629-91.2021.8.18.0077
Fazenda Qbo Empreendimentos e Participac...
Adriano dos Santos
Advogado: Horacio Lopes Mousinho Neiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2024 10:20
Processo nº 0800629-91.2021.8.18.0077
Empresa Brasileira de Terras 2 LTDA.
Stanley Jefferson Saraiva Moreira
Advogado: Ivan Lopes de Araujo Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 13:37