TJPI - 0800596-52.2025.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800596-52.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Suspensão, Saque Fraudulento] AUTOR: MARILENE SANTANA DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
DEMERVAL LOBãO, 14 de maio de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de MARILENE SANTANA DE MACEDO em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800596-52.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Suspensão, Saque Fraudulento] AUTOR: MARILENE SANTANA DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
DEMERVAL LOBãO, 14 de maio de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
14/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARILENE SANTANA DE MACEDO em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800596-52.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Suspensão, Saque Fraudulento] AUTOR: MARILENE SANTANA DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória para ressarcimento de prejuízos e anulação de contratação de empréstimo fraudulento, proposta por MARILENE SANTANA DE MACÊDO, em face de BANCO DO BRASIL, segundo a Requerente em decorrência de golpe praticado em face de si.
Assevera que em 13/04/2021, contraiu um empréstimo no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor informado tanto pela financeira, quanto pela atendente/caixa do banco do Brasil, mais na verdade havia contraído empréstimo no valor de R$ 70.800,00 (setenta mil e oitocentos reais), e na mesma data foi transferido o valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), da sua conta pessoal para G.
B.
S.
LOPES S., - agência: 0044-2, conta: 182.266-7, Banco do Brasil –sem autorização e sem prévio, com o aval e facilitação da Ré, causando – lhe prejuízos.
Após estes fatos, foi a uma agencia do Banco do Brasil, nada lhe foi informado sobre as movimentações financeiras em sua conta, e não foi adotada nenhuma providência interna na tentativa de resolução do problema.
Após aguardar resolução do banco, somente alguns meses depois ao verificar o aplicativo de sua conta bancária, a Autora, percebeu que que havia sido vítima de um golpe.
Segundo a Requerente, a trama delituosa iniciou – se na de data de 08/04/2021, quando sem comunicação, e, sem nenhuma explicação, G.
B.
S.
LOPES S., transferiu o valor de R$ 57.781,00 (cinquenta e sete mil e setecentos e oitenta e um real) para a conta da Requerente, e na mesma data foram sacados, como se pagamento fossem efetuados em 03 (três) operações financeira na conta da Autora, de forma reversa, foram feito 03 (três) pagamentos distintos de supostos empréstimos tomados pela Autora, que para a surpresa de todos, totalizaram a mesma quantia depositado anteriormente por G.
B.
S.
LOPES S., em de 08/04/2021, na conta da Autora, assim descritos: O primeiro, pagamento no valor R$ 4.286,34 (quatro mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Segundo a descrição, relativo ao pagamento BB consignado em folha de pagamento; O segundo pagamento no valor de R$ 53.232,84 (cinquenta e três mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Segundo a descrição, relativo ao pagamento BB Renegociação consignado; O terceiro, pagamento no valor de R$ 369,46 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Segundo a descrição, empréstimo; Segundo a Requerente não tinha nenhum empréstimo com o banco do Brasil, anterior a data de 13/04/2021, quando fez o empréstimo citado acima, logo, de forma criminosa foram utilizados por meio do banco Réu, a conta e os dados bancários da Autora, para fazer movimentações financeiras criminosas, a qual não tinha conhecimento da movimentação, tanto pelo Banco, quanto por terceiro.
Requereu em sede de antecipação de tutela concessão de tutela de urgência para determinar à Ré a imediata suspensão do contrato fraudulento e, consequentemente, suspensão dos descontos, cobranças judiciais ou extrajudiciais, bem como obstar negativações do nome.
Com a inicial, juntou-se documentos indispensáveis à propositura da ação. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 e 320, do CPC.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo revogado a qualquer momento, se alterado o estado financeiro da parte autora, ou inverídico as declarações de hipossuficiência.
Em caso de relação de consumo, considerando a verossimilhança da alegação, declaro invertido o ônus da prova neste feito, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII do CDC.
Acerca do pedido de concessão da tutela de urgência, para o fim de que a instituição financeira se abstenha de proceder aos descontos a título de empréstimo feito, DECIDO no que se refere ao momento processual, o artigo 300, caput, do CPC especifica quais os elementos necessários para a concessão do que fora requerido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se, portanto, que dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito (requisito genérico) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos alternativos, os quais devem, ao menos um deles, cumular-se com o primeiro).
A probabilidade do direito nada mais é do que o fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade verossímil do direito alegado.
E o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim “periculum in mora”.
Pois bem.
Analisando as alegações apresentadas na inicial, aliadas aos documentos atrelados, sob um juízo de cognição sumária, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela requerida.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o periculum in mora é cristalino, considerando o risco de prejuízo à parte Reclamante é patente na medida em que, os descontos em seu benefício sem que esta esteja fazendo uso de valores depositados equivale à perda patrimonial, dificultando a situação financeira da mesma.
Ademais, os descontos estão sendo realizados em verba de caráter alimentar.
Outrossim, da documentação acostada aos autos, vislumbra-se que, em que pese ter sido creditado os valores do empréstimo consignado, tais valores foram movimentados no mesmo dia, qual seja, transferido o valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), para G.
B.
S.
LOPES S., - agência: 0044-2, conta: 182.266-7, Banco do Brasil.
Outro ponto controvertido a ser analisado é o fato de G.
B.
S.
LOPES S., ter transferido em 08.04.2021, o valor de R$ 57.781,00 (cinquenta e sete mil e setecentos e oitenta e um real) para a conta da Requerente, e na mesma data terem sido feito 03 (três) pagamentos que somados perfazem o montante depositado na conta da Autora por G.
B.
S.
LOPES S:Assim, descritos na inicial: O primeiro, pagamento no valor R$ 4.286,34 (quatro mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Segundo a descrição, relativo ao pagamento BB consignado em folha de pagamento; O segundo pagamento no valor de R$ 53.232,84 (cinquenta e três mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Segundo a descrição, relativo ao pagamento BB Renegociação consignado; O terceiro, pagamento no valor de R$ 369,46 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Segundo a descrição, empréstimo; Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3°, do CPC), pois em caso de improcedência do pedido, o Réu poderá cobrar seu crédito.
Entretanto, no que tange aos contratos consignados, o Réu não pode ser compelido, a priori, a evitar os descontos no contracheque da Autora, posto que não possue qualquer ingerência sobre a margem consignável e a folha de pagamento e nada podem fazer para suspender os descontos da prestação do empréstimo consignado, incumbindo em verdade à Fonte Pagadora fazê-lo.
Desse modo, tratando-se, portanto, de obrigação impossível de ser cumprida por tal réu/credor, a estipulação de multa coercitiva é descabida.
Posto isto, presentes os pressupostos necessários para a concessão da liminar, quais sejam: fumus boni juris, consistente na plausibilidade das alegações da Autora e o periculum in mora, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida a fim de DETERMINAR a suspensão do desconto da prestação do empréstimo consignado em folha, referente ao objeto desta ação firmado com o Réu; Que a instituição financeira requerida se abstenha de receber valores referentes ao desconto à título de empréstimo referente ao objeto desta ação, até ulterior decisão judicial; bem como para determinar que o banco réu se abstenha de incluir o nome da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito em razão do contrato referido, sob pena de MULTA DIÁRIA no importe de R$ 500,00, até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de qualquer descumprimento.
Oficie-se à Fonte Pagadora da Autora para que suspenda o desconto mensal da prestação do empréstimo consignado em folha, referente ao objeto desta ação, que deverá ser providenciado IMEDIATAMENTE, até ulterior decisão judicial.
Deverá ainda constar do ofício o prazo de 10 dias para a Fonte Pagadora informar ao Juízo, sobre o cumprimento da decisão.
Ato contínuo, determino a inserção do processo em pauta de audiência preliminar de conciliação ou mediação (conforme a necessidade; CPC, art. 334, caput e § 1º).
Cite-se e intime-se a parte ré, conforme as regras do CPC, para comparecer àquela audiência, cientificando-se de que, caso haja desinteresse na composição, deverá peticionar, com antecedência de 10 (dez) dias úteis (art. 334, § 5º).
Deverá constar do ato que a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data da audiência ou do protocolo de seu pedido de cancelamento (CPC, art. 335), sob pena de revelia (art. 344 e ss.).
Designada a audiência, intime-se a parte autora na pessoa do seu procurador, nos termos do § 3º do art. 334 do CPC.
Sendo infrutífera a audiência preliminar de conciliação ou mediação, e decorrido o prazo para contestação na conformidade do art. 335 do CPC, intime-se a parte Autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I - Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
DEMERVAL LOBãO-PI, 10 de abril de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:31
Outras Decisões
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31/03/2025 08:53
Juntada de informação
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29/03/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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