TJPI - 0802420-28.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 22:28
Baixa Definitiva
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16/06/2025 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 22:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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16/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802420-28.2022.8.18.0088 APELANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. 2.
O Banco Apelante alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para comprovação da transferência dos valores contratados. 3.
A Autora Apelante pleiteou, por meio de Apelação Adesiva, a majoração do valor da indenização por danos morais e a modificação do termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a não expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para comprovar a efetivação da transferência dos valores contratados configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O julgador pode julgar antecipadamente a lide quando não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), mas deve garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 6.
No caso, o Banco Apelante apresentou indícios de prova da relação contratual e da transferência de valores, requerendo a expedição de ofício para confirmação da efetiva movimentação bancária. 7.
A prova requerida é essencial para definir a ocorrência de compensação de valores e pode influenciar no quantum indenizatório de eventuais danos morais, tornando-se imprescindível para o deslinde do feito. 8.
A negativa de produção dessa prova configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. 9.
Diante da anulação da sentença, resta prejudicada a análise da Apelação Adesiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada para que o juízo de origem determine a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A a fim de verificar a efetiva transferência dos valores contratados.
Prejudicado o julgamento da Apelação Adesiva.
Tese de julgamento: "A negativa de produção de prova essencial para a verificação da efetiva transferência dos valores contratados configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 1 Apelante, para ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juizo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedicao de oficio ao Banco Bradesco S/A, com os fins de comprovar a efetiva transferencia dos valores pactuados para a conta da 1 Apelada/2 Apelante, restando, assim, PREJUDICADO o julgamento da Apelacao Adesiva.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 18477090), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar a parte Requerida à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do 1º Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimadas, ambas as partes apresentaram Apelação Cível.
A parte Requerida interpôs Apelação Cível de id nº 18477101, na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz a quo não analisou o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para fins de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da 1ª Apelada.
No mérito, pugnou, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da demanda inicial.
Já a parte Autora interpôs Apelação Adesiva de id nº 18477110, pugnando, tão somente, pela reforma parcial da decisão para majorar o valor fixado a título de danos morais, assim como para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos materiais e morais.
Após, as partes interpuseram contrarrazões às Apelações Cíveis (ids nsº 18477111 e 18477113), contrapondo os argumentos suscitados nos respectivos recursos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20593537.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo na decisão de id nº 20593537.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NA 1ª APELAÇÃO CÍVEL Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível de id nº 18477101 em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, na qual suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do mérito sem a análise do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para fins de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da 1ª Apelada.
Compulsando-se os autos, constata-se que em sede de contestação, o 1º Apelante se desincumbiu de juntar a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (id nº 18477072), além de ter apresentado indício de prova do cumprimento de sua parte na obrigação pactuada, conforme se vislumbra do print acostado em id nº 18477070 – pág. 11.
Não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação e que o mero print de tela de computador não é apto a comprovar a efetiva transferência de valores para a conta do contratante, uma vez que não é dotado da autenticidade necessária para conferir a validade da transação.
Contudo, no caso, o 1º Apelante requereu em sua contestação a expedição de ofício ao banco destinatário para confirmar o levantamento da ordem de pagamento pela parte Autora. É certo que, o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No entanto, no presente caso, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo 1º Apelante, pois, necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da 1ª Apelada, primeiro porque, a instituição financeira logrou comprovar a existência da relação contratual, bem como demonstrar indícios do cumprimento da sua obrigação de transferência dos valores e segundo porque, se trata de documento envolvendo instituição financeira diversa.
Destaque-se que o não acolhimento do pedido da instituição financeira implica em manifesto prejuízo ao 1º Apelante, tendo em vista que, ainda que o contrato venha a ser nulo por ausência de outros requisitos, a controvérsia existente acerca transferência de valores para a conta bancária da 1ª Apelada influi quanto aos valores a serem repetidos, com existência ou não de compensação, e poderá influir, inclusive, no quantum indenizatório de eventuais danos morais.
Assim, entendo que de fato restou configurado o cerceamento de defesa ao 1º Apelante, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Desse modo, tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual.
Logo, vislumbro o cerceamento de defesa no caso em exame, ante a ausência de análise do pedido de expedição de ofício à instituição financeira para a comprovação de transferência de valores, prova necessária para o deslinde da causa.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “*Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência, em julgamento antecipado – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Negativa de contratação de empréstimo consignado, alegando a autora não ter se beneficiado de valores decorrentes da operação financeira – Requerimentos das partes de expedição de ofício à instituição financeira na qual foi creditado o empréstimo – Matéria controvertida – Sentença proferida sem que o processo estivesse em condições de julgamento, pela necessidade melhor elucidação dos fatos, em especial a disponibilização ou não do valor do empréstimo em conta da autora - Cerceamento de defesa caracterizado – Precedentes – Sentença anulada – Recurso do réu provido, prejudicado o recurso da autora.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10045226220238260482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).” – grifos nossos. “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR DOCUMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO .
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE TITULARIDADE DA CONTA E EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Ibiapina, nos autos da ação de exigir documento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c consignação de pagamento .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: i) se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova requerida em contestação; ii) analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes; iii) verificar se é devida a reparação por danos materiais e morais e o quantum indenizatório arbitrado em sentença.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a instituição financeira/apelante busca, através da presente demanda, declarar a legalidade do contrato questionado na inicial, demonstrando a real participação do consumidor no empréstimo questionado. 4.
Em suas alegações recursais, o apelante argumenta, em síntese, que o julgamento do feito sem a dilação probatória necessária, ocasionou o cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem . 5.
No caso, a instituição financeira, em contestação, pugnou pela expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, para que este apresente nos autos extrato da agência nº 500, conta nº 10488755-9, referente ao mês de setembro de 2021, de forma que seja comprovado nos autos o recebimento pela autora da quantia R$ 1.528,00 (hum mil quinhentos e vinte e oito reais), referente ao empréstimo relatado.
Ocorre que, antes mesmo de apreciar tal pedido, o douto magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide . 6.
Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando o Juízo não analisa o pedido realizado pela parte ré pela produção de provas, proferindo sentença condenatória em processo que não está em condições de julgamento. 7.
A expedição de oficio à Instituição Financeira, com o intuito de comprovar o recebimento do crédito advindo do contrato, é de fundamental importância para que o apelante possa se desincumbir do seu ônus de comprovar que os valores objeto dos empréstimos foram efetivamente entregues ao consumidor .
E mais: havendo a devida comprovação dos valores creditados, a compensação de valores é medida que se impõe. 8.
Nesse sentido, merece ser acolhida a preliminar arguida pelo recorrente, uma vez que houve ofensa aos princípios do contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF) na medida em que não foi oportunizado ao demandado a produção de provas na forma requerida, restando caracterizado o cerceamento de defesa e a nulidade absoluta da sentença proferida .
V.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02002792420228060087 Ibiapina, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). – grifos nossos.
Desse modo, ACOLHO a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 1º Apelante, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, com os fins de confirmar o recebimento de valores, referente ao empréstimo consignado impugnado, pela 1ª Apelada.
Por fim, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada na 1ª Apelação Cível, tendo como consequência a nulidade da sentença recorrida, resta prejudicada a análise da Apelação Adesiva, da qual pretendia a majoração da condenação dos danos morais.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHO a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 1º Apelante, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, com os fins de comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da 1ª Apelada/2ª Apelante, restando, assim, PREJUDICADO o julgamento da Apelação Adesiva. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:31
Prejudicado o recurso
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08/05/2025 20:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802420-28.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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