TJPI - 0805092-78.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805092-78.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
O Banco/ 1º Apelante requer a improcedência da ação, enquanto a parte Autora/2ª Apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisar se há comprovação da regularidade do contrato bancário e da tradição dos valores ao consumidor.
Definir a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos e a forma de restituição do indébito.
Examinar a ocorrência de dano moral e o montante indenizatório adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
O Banco não apresentou prova suficiente da efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo para a conta do Autor, tornando nula a contratação nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6.
A ausência de prova da tradição dos valores e a realização de descontos indevidos evidenciam prática contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação do Banco ao pagamento da devolução em dobro. 7.
O dano moral decorre da redução injustificada dos rendimentos da parte Autora, de natureza alimentar, impondo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ. 8.
O quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do Banco conhecida e desprovida.
Apelação do Autor conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da tradição dos valores por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, a ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, mas, DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ.
Deixando de majorar os honorarios sucumbenciais arbitrados no 1 grau, na forma do art. 85, 11, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo ja arbitrou no percentual maximo permitido pela legislacao processual civel (20%).
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA DE FÁTIMA COSTA CAMELO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 18000474), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 18000476, pugnando, em suma, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
A parte Autora também interpôs Apelação Adesiva de id nº 18000483, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais.
Devidamente intimados, somente a 1ª Apelada apresentou contrarrazões à 1ª Apelação Cível (id nº 180004899).
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19946304.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19946304.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, ao passo em que a 2ª Apelante/MARIA DE FÁTIMA COSTA CAMELO, também recorreu da sentença, objetivando apenas a reforma parcial da decisão, para que haja a majoração da indenização por danos morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante/1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que, embora o 1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual de id nº 18427156, não comprovou o depósito de valores referente à contratação, tendo em vista que no extrato bancário da parte Autora, juntado no id nº 18000465, não consta o repasse do valor do empréstimo (R$ 1.652,35) no período da contratação.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe: Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse contexto, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na sua Súmula nº 497.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 2º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%).
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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