TJPI - 0802264-33.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802264-33.2021.8.18.0037 APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, fixados em R$ 1.000,00.
A Apelante busca exclusivamente a majoração do quantum indenizatório.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir É incontroversa a nulidade da relação contratual, dada a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, justificando a restituição do indébito e a condenação por danos morais.
O dano moral está configurado pelo prejuízo causado à Apelante, que teve seus rendimentos previdenciários reduzidos por descontos indevidos.
Considerando a Teoria Pedagógica Mitigada, o valor da indenização deve ser adequado tanto para compensar a vítima quanto para desestimular a repetição da conduta pelo fornecedor.
O montante fixado pelo juízo de primeira instância (R$ 1.000,00) é insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, alinhando-se a precedentes deste Tribunal em casos similares.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente conforme a Tabela Prática do TJPI, a partir da data do julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A nulidade de contrato bancário firmado sem a comprovação da transferência dos valores justifica a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado para se adequar aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel.
Des.
José Francisco Do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23/09/2022; TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FERREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18092397), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para determinar o cancelamento do contrato objeto da lide, e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 18092398), a Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão para majorar os valores fixados a título de danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18092403, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 19984406.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 20882264).
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 19984406.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
No caso dos autos, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, tendo em vista que, embora o Banco/Apelado tenha acostado o instrumento contratual devidamente assinado, não comprovou a tradição dos valores supostamente contratados, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, e ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e.
TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2.
Apreende-se dos autos (ID.
Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º *00.***.*56-98, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3.
Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.
Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).” - grifos nossos. “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).” - grifos nossos Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ.
Tendo em vista a sucumbência do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §11 do CPC. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:40
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *40.***.*43-91 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802264-33.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 13:07
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:35
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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